Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO/DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39341898 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
08/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:21
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:28
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:28
Publicação
10/09/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811203-45.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO/DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39341898 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
08/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:21
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:28
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:28
Publicação
10/09/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811203-45.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:37
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:05
Publicação
15/08/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:56
Publicação
15/08/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:56
Publicação
15/08/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO FERNANDES ALMEIDA CAVALCANTE
REU: VALDIR DE ANDRADE BRAGA, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811203-45.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdir de Andrade Braga em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Diego Fernandes Almeida Cavalcante. Alega o embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, sustentando que a decisão não apreciou adequadamente os elementos constantes dos boletins de ocorrência, laudos e demais provas constantes dos autos, especialmente no tocante à inexistência de demonstração da culpa pelo acidente, à ausência de comprovação das despesas médicas e da necessidade da cirurgia indicada, bem como à suficiência dos valores pagos pela seguradora. Aduz ainda que a condenação por danos morais e estéticos não encontra amparo no conjunto probatório e que houve omissão quanto ao acordo extrajudicial juntado aos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. É o relatório Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, observa-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente os elementos de prova constantes dos autos, com análise da dinâmica do acidente, das condutas atribuídas às partes, das consequências suportadas pelo autor, bem como das indenizações já pagas administrativamente. A responsabilidade do réu foi reconhecida com base na prova documental e no reconhecimento tácito de culpa pelo acionamento do seguro e prestação de socorro à vítima, o que foi devidamente motivado. A alegação de ausência de culpa e de que o acidente teria sido causado por terceiro já foi devidamente analisada na sentença, que considerou a versão do autor mais verossímil diante do conjunto probatório. O mesmo se diga quanto à extensão dos danos e à existência de sequelas físicas e estéticas, que foram objeto de avaliação na fundamentação do decisum. Quanto à suposta omissão sobre o acordo extrajudicial, verifica-se que a sentença reconheceu expressamente os pagamentos administrativos realizados pela seguradora, determinando sua compensação com eventuais valores devidos, não havendo omissão a ser suprida. Por fim, a insurgência quanto à interpretação da cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária para danos morais e estéticos revela inconformismo com o julgado, sendo matéria que, se assim entender a parte, deverá ser veiculada pela via recursal própria, não servindo os embargos de declaração para rediscussão de matéria de mérito. Dessa forma, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo todos os termos da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO FERNANDES ALMEIDA CAVALCANTE
REU: VALDIR DE ANDRADE BRAGA, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811203-45.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdir de Andrade Braga em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Diego Fernandes Almeida Cavalcante. Alega o embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, sustentando que a decisão não apreciou adequadamente os elementos constantes dos boletins de ocorrência, laudos e demais provas constantes dos autos, especialmente no tocante à inexistência de demonstração da culpa pelo acidente, à ausência de comprovação das despesas médicas e da necessidade da cirurgia indicada, bem como à suficiência dos valores pagos pela seguradora. Aduz ainda que a condenação por danos morais e estéticos não encontra amparo no conjunto probatório e que houve omissão quanto ao acordo extrajudicial juntado aos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. É o relatório Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, observa-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente os elementos de prova constantes dos autos, com análise da dinâmica do acidente, das condutas atribuídas às partes, das consequências suportadas pelo autor, bem como das indenizações já pagas administrativamente. A responsabilidade do réu foi reconhecida com base na prova documental e no reconhecimento tácito de culpa pelo acionamento do seguro e prestação de socorro à vítima, o que foi devidamente motivado. A alegação de ausência de culpa e de que o acidente teria sido causado por terceiro já foi devidamente analisada na sentença, que considerou a versão do autor mais verossímil diante do conjunto probatório. O mesmo se diga quanto à extensão dos danos e à existência de sequelas físicas e estéticas, que foram objeto de avaliação na fundamentação do decisum. Quanto à suposta omissão sobre o acordo extrajudicial, verifica-se que a sentença reconheceu expressamente os pagamentos administrativos realizados pela seguradora, determinando sua compensação com eventuais valores devidos, não havendo omissão a ser suprida. Por fim, a insurgência quanto à interpretação da cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária para danos morais e estéticos revela inconformismo com o julgado, sendo matéria que, se assim entender a parte, deverá ser veiculada pela via recursal própria, não servindo os embargos de declaração para rediscussão de matéria de mérito. Dessa forma, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo todos os termos da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO FERNANDES ALMEIDA CAVALCANTE
REU: VALDIR DE ANDRADE BRAGA, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811203-45.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdir de Andrade Braga em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Diego Fernandes Almeida Cavalcante. Alega o embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, sustentando que a decisão não apreciou adequadamente os elementos constantes dos boletins de ocorrência, laudos e demais provas constantes dos autos, especialmente no tocante à inexistência de demonstração da culpa pelo acidente, à ausência de comprovação das despesas médicas e da necessidade da cirurgia indicada, bem como à suficiência dos valores pagos pela seguradora. Aduz ainda que a condenação por danos morais e estéticos não encontra amparo no conjunto probatório e que houve omissão quanto ao acordo extrajudicial juntado aos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. É o relatório Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, observa-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente os elementos de prova constantes dos autos, com análise da dinâmica do acidente, das condutas atribuídas às partes, das consequências suportadas pelo autor, bem como das indenizações já pagas administrativamente. A responsabilidade do réu foi reconhecida com base na prova documental e no reconhecimento tácito de culpa pelo acionamento do seguro e prestação de socorro à vítima, o que foi devidamente motivado. A alegação de ausência de culpa e de que o acidente teria sido causado por terceiro já foi devidamente analisada na sentença, que considerou a versão do autor mais verossímil diante do conjunto probatório. O mesmo se diga quanto à extensão dos danos e à existência de sequelas físicas e estéticas, que foram objeto de avaliação na fundamentação do decisum. Quanto à suposta omissão sobre o acordo extrajudicial, verifica-se que a sentença reconheceu expressamente os pagamentos administrativos realizados pela seguradora, determinando sua compensação com eventuais valores devidos, não havendo omissão a ser suprida. Por fim, a insurgência quanto à interpretação da cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária para danos morais e estéticos revela inconformismo com o julgado, sendo matéria que, se assim entender a parte, deverá ser veiculada pela via recursal própria, não servindo os embargos de declaração para rediscussão de matéria de mérito. Dessa forma, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo todos os termos da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 10:53
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:38
Publicação
10/04/2025, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO FERNANDES ALMEIDA CAVALCANTE
REU: VALDIR DE ANDRADE BRAGA, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811203-45.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada POR DIEGO FERNANDES ALMEIDA CAVALCANTE em face de VALDIR DE ANDRADE BRAGA e TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29 de dezembro de 2017. O autor alega ter sido vítima de manobra imprudente e abrupta do réu Valdir de Andrade Braga, que teria colidido com a motocicleta conduzida por ele, causando lesões físicas de alta gravidade. Em razão das consequências do acidente, pugna pela total procedência da ação para condenar o contestante ao pagamento de Indenização Por Danos Morais no valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Ao pagamento de Indenização por Danos Estéticos em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); A condenação do demandado ainda à custear o procedimento cirúrgico no ombro, cuja necessidade o Autor alega que decorreu do acidente supostamente causado pelo Promovido, valor que ser devidamente apurado; E por último, requer a condenação do Promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Devidamente citado, o Sr. Valdir Andrade apresentou contestação (Id. nº 37328053), apresentando preliminares de impugnação ao valor da causa e denunciação à lide da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.164.021/0001-00, com sede na Rua Sampaio Viana, nº 44, Bairro Paraíso, São Paulo/SP, CEP: 04.004-902. No mérito, apresentou a versão verídica dos fatos, inclusive com o fato de que prestou imediato ao Promovido, pugnando pela improcedência dos pedidos. A denunciada Tokio Marine Seguradora S/A (Id. nº 64861312) apresentou contestação reconhecendo suas responsabilidades pelo sinistro do segurado, bem como comprovando que já efetuou diversos pagamentos ao Promovente. Aduziu também que o autor assinou termo de quitação quanto aos valores recebidos e que a responsabilidade por eventuais condenações além dos limites pactuados deve recair exclusivamente sobre o segurado Valdir. Em suas alegações finais, a parte autora reforçou a narrativa de culpa do réu, relatando a extensão das lesões físicas e emocionais sofridas, destacando a perda de mobilidade, as dores crônicas, a limitação para o trabalho e a vida cotidiana, além da deformidade estética resultante das lesões. Enfatizou o sofrimento psíquico e a necessidade de justiça diante da conduta imprudente do réu, reiterando o pedido de condenação integral dos demandados. Por fim, a instrução foi encerrada, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Juntado as razões finais, vieram os autos conclusos. É o relatório Decido A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, visto que se trata de matéria de direito e de fato prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Tal julgamento antecipado deve-se ao fato de que toda a documentação carreada aos autos ser suficiente ao seu julgamento. A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. O autor alega que sofreu lesões graves em virtude de colisão provocada por manobra imprudente do réu, que conduzia seu veículo de forma negligente, vindo a abalroar a motocicleta pilotada pelo autor. Sustenta que as consequências do sinistro lhe causaram prejuízos de ordem material, moral e estética, razão pela qual busca reparação. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 do mesmo diploma estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A legislação de trânsito, por sua vez, impõe ao condutor o dever de atenção constante, conforme artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. O conjunto probatório dos autos confirma a narrativa apresentada na inicial, especialmente pelas provas documentais juntadas, como boletim de ocorrência, laudos médicos e fotografias, além do fato de que o réu acionou seu seguro e prestou socorro à vítima, o que implica reconhecimento tácito de responsabilidade. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos semelhantes, a responsabilidade civil é evidente quando demonstrada a imprudência do condutor, como se extrai do seguinte julgado: “É objetiva a responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo que causa acidente de trânsito, sendo desnecessária a demonstração do dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.086593-3/001, rel. Des. Bitencourt Marcondes, j. 14.06.2018). Quanto aos danos materiais, a documentação juntada comprova que a seguradora realizou pagamentos a título de indenização no valor total de R$ 66.827,05. No entanto, o autor demonstrou a existência de despesas médicas contínuas e a redução de sua capacidade laboral, o que justifica a possibilidade de complementação do valor indenizatório, desde que observado o limite da cobertura securitária e, uma vez ultrapassado, que a responsabilidade recaia sobre o causador direto do dano. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada” (Súmula 246/STJ), e que “a indenização por dano material deve observar o efetivo prejuízo suportado pela vítima” (REsp 1.157.556/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2011). Em relação aos danos morais, entende-se que eles são presumíveis em hipóteses de acidentes com lesões graves, independentemente de prova do sofrimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: “Em casos de acidente automobilístico com lesões físicas, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de demonstração específica” (STJ, AgInt no AREsp 1.571.585/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2020). A dor, a angústia, a perda de mobilidade e as limitações decorrentes do evento constituem sofrimento que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, merecendo reparação. Quanto ao dano estético, a sua natureza é autônoma em relação ao dano moral, devendo ser objeto de indenização específica, conforme previsão da Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. A deformidade física e a presença de cicatrizes visíveis, conforme comprovado nos autos por meio de fotografias e laudos, configuram violação à integridade estética do autor e justificam a indenização correspondente. No que tange à responsabilidade da seguradora, a apólice de seguro apresentada evidencia que não há previsão de cobertura para danos morais e estéticos, o que impede sua responsabilização por tais parcelas, em consonância com a Súmula 402 do STJ, que dispõe que “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. No caso concreto, havendo cláusula expressa de exclusão, eventuais condenações a esse título devem recair exclusivamente sobre o segurado, réu principal da ação. A jurisprudência do STJ reitera que, em havendo exclusão contratual válida, o segurador não pode ser compelido a indenizar além do que foi contratado (REsp 1.210.037/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.10.2012). Assim, restando comprovada a conduta culposa do réu, a existência do dano e o nexo causal entre ambos, configura-se o dever de indenizar nos moldes da responsabilidade civil subjetiva. A reparação, no entanto, deve observar os limites da apólice securitária no que tange à responsabilidade da seguradora, cabendo ao réu arcar com eventuais valores excedentes ou não cobertos contratualmente.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo autor para: CONDENAR o réu VALDIR DE ANDRADE BRAGA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ocorrido em 29 de dezembro de 2017; CONDENAR o réu VALDIR DE ANDRADE BRAGA ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento de eventuais despesas médicas e materiais que excedam os valores já pagos pela seguradora, desde que comprovadas nos autos, até o limite da cobertura contratual da apólice n.º 2883653421969081380. Ultrapassado esse valor, a responsabilidade será exclusiva do réu Valdir de Andrade Braga; DECLARAR a inexistência de responsabilidade da seguradora TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. quanto aos pedidos de indenização por danos morais e estéticos, diante da exclusão expressa de cobertura constante na apólice contratada, nos termos da Súmula 402 do STJ; RECONHECER os pagamentos administrativos realizados pela seguradora TOKIO MARINE, no total de R$ 66.827,05 (sessenta e seis mil oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), os quais deverão ser compensados de eventual valor condenatório decorrente de despesas médicas e materiais; CONDENAR ainda o réu VALDIR DE ANDRADE BRAGA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do teor do art. 98, § 3º do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Por fim, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de recurso voluntário dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO FERNANDES ALMEIDA CAVALCANTE
REU: VALDIR DE ANDRADE BRAGA, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811203-45.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada POR DIEGO FERNANDES ALMEIDA CAVALCANTE em face de VALDIR DE ANDRADE BRAGA e TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29 de dezembro de 2017. O autor alega ter sido vítima de manobra imprudente e abrupta do réu Valdir de Andrade Braga, que teria colidido com a motocicleta conduzida por ele, causando lesões físicas de alta gravidade. Em razão das consequências do acidente, pugna pela total procedência da ação para condenar o contestante ao pagamento de Indenização Por Danos Morais no valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Ao pagamento de Indenização por Danos Estéticos em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); A condenação do demandado ainda à custear o procedimento cirúrgico no ombro, cuja necessidade o Autor alega que decorreu do acidente supostamente causado pelo Promovido, valor que ser devidamente apurado; E por último, requer a condenação do Promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Devidamente citado, o Sr. Valdir Andrade apresentou contestação (Id. nº 37328053), apresentando preliminares de impugnação ao valor da causa e denunciação à lide da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.164.021/0001-00, com sede na Rua Sampaio Viana, nº 44, Bairro Paraíso, São Paulo/SP, CEP: 04.004-902. No mérito, apresentou a versão verídica dos fatos, inclusive com o fato de que prestou imediato ao Promovido, pugnando pela improcedência dos pedidos. A denunciada Tokio Marine Seguradora S/A (Id. nº 64861312) apresentou contestação reconhecendo suas responsabilidades pelo sinistro do segurado, bem como comprovando que já efetuou diversos pagamentos ao Promovente. Aduziu também que o autor assinou termo de quitação quanto aos valores recebidos e que a responsabilidade por eventuais condenações além dos limites pactuados deve recair exclusivamente sobre o segurado Valdir. Em suas alegações finais, a parte autora reforçou a narrativa de culpa do réu, relatando a extensão das lesões físicas e emocionais sofridas, destacando a perda de mobilidade, as dores crônicas, a limitação para o trabalho e a vida cotidiana, além da deformidade estética resultante das lesões. Enfatizou o sofrimento psíquico e a necessidade de justiça diante da conduta imprudente do réu, reiterando o pedido de condenação integral dos demandados. Por fim, a instrução foi encerrada, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Juntado as razões finais, vieram os autos conclusos. É o relatório Decido A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, visto que se trata de matéria de direito e de fato prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Tal julgamento antecipado deve-se ao fato de que toda a documentação carreada aos autos ser suficiente ao seu julgamento. A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. O autor alega que sofreu lesões graves em virtude de colisão provocada por manobra imprudente do réu, que conduzia seu veículo de forma negligente, vindo a abalroar a motocicleta pilotada pelo autor. Sustenta que as consequências do sinistro lhe causaram prejuízos de ordem material, moral e estética, razão pela qual busca reparação. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 do mesmo diploma estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A legislação de trânsito, por sua vez, impõe ao condutor o dever de atenção constante, conforme artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. O conjunto probatório dos autos confirma a narrativa apresentada na inicial, especialmente pelas provas documentais juntadas, como boletim de ocorrência, laudos médicos e fotografias, além do fato de que o réu acionou seu seguro e prestou socorro à vítima, o que implica reconhecimento tácito de responsabilidade. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos semelhantes, a responsabilidade civil é evidente quando demonstrada a imprudência do condutor, como se extrai do seguinte julgado: “É objetiva a responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo que causa acidente de trânsito, sendo desnecessária a demonstração do dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.086593-3/001, rel. Des. Bitencourt Marcondes, j. 14.06.2018). Quanto aos danos materiais, a documentação juntada comprova que a seguradora realizou pagamentos a título de indenização no valor total de R$ 66.827,05. No entanto, o autor demonstrou a existência de despesas médicas contínuas e a redução de sua capacidade laboral, o que justifica a possibilidade de complementação do valor indenizatório, desde que observado o limite da cobertura securitária e, uma vez ultrapassado, que a responsabilidade recaia sobre o causador direto do dano. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada” (Súmula 246/STJ), e que “a indenização por dano material deve observar o efetivo prejuízo suportado pela vítima” (REsp 1.157.556/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2011). Em relação aos danos morais, entende-se que eles são presumíveis em hipóteses de acidentes com lesões graves, independentemente de prova do sofrimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: “Em casos de acidente automobilístico com lesões físicas, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de demonstração específica” (STJ, AgInt no AREsp 1.571.585/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2020). A dor, a angústia, a perda de mobilidade e as limitações decorrentes do evento constituem sofrimento que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, merecendo reparação. Quanto ao dano estético, a sua natureza é autônoma em relação ao dano moral, devendo ser objeto de indenização específica, conforme previsão da Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. A deformidade física e a presença de cicatrizes visíveis, conforme comprovado nos autos por meio de fotografias e laudos, configuram violação à integridade estética do autor e justificam a indenização correspondente. No que tange à responsabilidade da seguradora, a apólice de seguro apresentada evidencia que não há previsão de cobertura para danos morais e estéticos, o que impede sua responsabilização por tais parcelas, em consonância com a Súmula 402 do STJ, que dispõe que “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. No caso concreto, havendo cláusula expressa de exclusão, eventuais condenações a esse título devem recair exclusivamente sobre o segurado, réu principal da ação. A jurisprudência do STJ reitera que, em havendo exclusão contratual válida, o segurador não pode ser compelido a indenizar além do que foi contratado (REsp 1.210.037/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.10.2012). Assim, restando comprovada a conduta culposa do réu, a existência do dano e o nexo causal entre ambos, configura-se o dever de indenizar nos moldes da responsabilidade civil subjetiva. A reparação, no entanto, deve observar os limites da apólice securitária no que tange à responsabilidade da seguradora, cabendo ao réu arcar com eventuais valores excedentes ou não cobertos contratualmente.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo autor para: CONDENAR o réu VALDIR DE ANDRADE BRAGA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ocorrido em 29 de dezembro de 2017; CONDENAR o réu VALDIR DE ANDRADE BRAGA ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento de eventuais despesas médicas e materiais que excedam os valores já pagos pela seguradora, desde que comprovadas nos autos, até o limite da cobertura contratual da apólice n.º 2883653421969081380. Ultrapassado esse valor, a responsabilidade será exclusiva do réu Valdir de Andrade Braga; DECLARAR a inexistência de responsabilidade da seguradora TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. quanto aos pedidos de indenização por danos morais e estéticos, diante da exclusão expressa de cobertura constante na apólice contratada, nos termos da Súmula 402 do STJ; RECONHECER os pagamentos administrativos realizados pela seguradora TOKIO MARINE, no total de R$ 66.827,05 (sessenta e seis mil oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), os quais deverão ser compensados de eventual valor condenatório decorrente de despesas médicas e materiais; CONDENAR ainda o réu VALDIR DE ANDRADE BRAGA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do teor do art. 98, § 3º do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Por fim, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de recurso voluntário dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO FERNANDES ALMEIDA CAVALCANTE
REU: VALDIR DE ANDRADE BRAGA, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811203-45.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada POR DIEGO FERNANDES ALMEIDA CAVALCANTE em face de VALDIR DE ANDRADE BRAGA e TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29 de dezembro de 2017. O autor alega ter sido vítima de manobra imprudente e abrupta do réu Valdir de Andrade Braga, que teria colidido com a motocicleta conduzida por ele, causando lesões físicas de alta gravidade. Em razão das consequências do acidente, pugna pela total procedência da ação para condenar o contestante ao pagamento de Indenização Por Danos Morais no valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Ao pagamento de Indenização por Danos Estéticos em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); A condenação do demandado ainda à custear o procedimento cirúrgico no ombro, cuja necessidade o Autor alega que decorreu do acidente supostamente causado pelo Promovido, valor que ser devidamente apurado; E por último, requer a condenação do Promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Devidamente citado, o Sr. Valdir Andrade apresentou contestação (Id. nº 37328053), apresentando preliminares de impugnação ao valor da causa e denunciação à lide da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.164.021/0001-00, com sede na Rua Sampaio Viana, nº 44, Bairro Paraíso, São Paulo/SP, CEP: 04.004-902. No mérito, apresentou a versão verídica dos fatos, inclusive com o fato de que prestou imediato ao Promovido, pugnando pela improcedência dos pedidos. A denunciada Tokio Marine Seguradora S/A (Id. nº 64861312) apresentou contestação reconhecendo suas responsabilidades pelo sinistro do segurado, bem como comprovando que já efetuou diversos pagamentos ao Promovente. Aduziu também que o autor assinou termo de quitação quanto aos valores recebidos e que a responsabilidade por eventuais condenações além dos limites pactuados deve recair exclusivamente sobre o segurado Valdir. Em suas alegações finais, a parte autora reforçou a narrativa de culpa do réu, relatando a extensão das lesões físicas e emocionais sofridas, destacando a perda de mobilidade, as dores crônicas, a limitação para o trabalho e a vida cotidiana, além da deformidade estética resultante das lesões. Enfatizou o sofrimento psíquico e a necessidade de justiça diante da conduta imprudente do réu, reiterando o pedido de condenação integral dos demandados. Por fim, a instrução foi encerrada, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Juntado as razões finais, vieram os autos conclusos. É o relatório Decido A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, visto que se trata de matéria de direito e de fato prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Tal julgamento antecipado deve-se ao fato de que toda a documentação carreada aos autos ser suficiente ao seu julgamento. A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. O autor alega que sofreu lesões graves em virtude de colisão provocada por manobra imprudente do réu, que conduzia seu veículo de forma negligente, vindo a abalroar a motocicleta pilotada pelo autor. Sustenta que as consequências do sinistro lhe causaram prejuízos de ordem material, moral e estética, razão pela qual busca reparação. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 do mesmo diploma estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A legislação de trânsito, por sua vez, impõe ao condutor o dever de atenção constante, conforme artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. O conjunto probatório dos autos confirma a narrativa apresentada na inicial, especialmente pelas provas documentais juntadas, como boletim de ocorrência, laudos médicos e fotografias, além do fato de que o réu acionou seu seguro e prestou socorro à vítima, o que implica reconhecimento tácito de responsabilidade. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos semelhantes, a responsabilidade civil é evidente quando demonstrada a imprudência do condutor, como se extrai do seguinte julgado: “É objetiva a responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo que causa acidente de trânsito, sendo desnecessária a demonstração do dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.086593-3/001, rel. Des. Bitencourt Marcondes, j. 14.06.2018). Quanto aos danos materiais, a documentação juntada comprova que a seguradora realizou pagamentos a título de indenização no valor total de R$ 66.827,05. No entanto, o autor demonstrou a existência de despesas médicas contínuas e a redução de sua capacidade laboral, o que justifica a possibilidade de complementação do valor indenizatório, desde que observado o limite da cobertura securitária e, uma vez ultrapassado, que a responsabilidade recaia sobre o causador direto do dano. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada” (Súmula 246/STJ), e que “a indenização por dano material deve observar o efetivo prejuízo suportado pela vítima” (REsp 1.157.556/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2011). Em relação aos danos morais, entende-se que eles são presumíveis em hipóteses de acidentes com lesões graves, independentemente de prova do sofrimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: “Em casos de acidente automobilístico com lesões físicas, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de demonstração específica” (STJ, AgInt no AREsp 1.571.585/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2020). A dor, a angústia, a perda de mobilidade e as limitações decorrentes do evento constituem sofrimento que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, merecendo reparação. Quanto ao dano estético, a sua natureza é autônoma em relação ao dano moral, devendo ser objeto de indenização específica, conforme previsão da Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. A deformidade física e a presença de cicatrizes visíveis, conforme comprovado nos autos por meio de fotografias e laudos, configuram violação à integridade estética do autor e justificam a indenização correspondente. No que tange à responsabilidade da seguradora, a apólice de seguro apresentada evidencia que não há previsão de cobertura para danos morais e estéticos, o que impede sua responsabilização por tais parcelas, em consonância com a Súmula 402 do STJ, que dispõe que “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. No caso concreto, havendo cláusula expressa de exclusão, eventuais condenações a esse título devem recair exclusivamente sobre o segurado, réu principal da ação. A jurisprudência do STJ reitera que, em havendo exclusão contratual válida, o segurador não pode ser compelido a indenizar além do que foi contratado (REsp 1.210.037/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.10.2012). Assim, restando comprovada a conduta culposa do réu, a existência do dano e o nexo causal entre ambos, configura-se o dever de indenizar nos moldes da responsabilidade civil subjetiva. A reparação, no entanto, deve observar os limites da apólice securitária no que tange à responsabilidade da seguradora, cabendo ao réu arcar com eventuais valores excedentes ou não cobertos contratualmente.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo autor para: CONDENAR o réu VALDIR DE ANDRADE BRAGA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ocorrido em 29 de dezembro de 2017; CONDENAR o réu VALDIR DE ANDRADE BRAGA ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento de eventuais despesas médicas e materiais que excedam os valores já pagos pela seguradora, desde que comprovadas nos autos, até o limite da cobertura contratual da apólice n.º 2883653421969081380. Ultrapassado esse valor, a responsabilidade será exclusiva do réu Valdir de Andrade Braga; DECLARAR a inexistência de responsabilidade da seguradora TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. quanto aos pedidos de indenização por danos morais e estéticos, diante da exclusão expressa de cobertura constante na apólice contratada, nos termos da Súmula 402 do STJ; RECONHECER os pagamentos administrativos realizados pela seguradora TOKIO MARINE, no total de R$ 66.827,05 (sessenta e seis mil oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), os quais deverão ser compensados de eventual valor condenatório decorrente de despesas médicas e materiais; CONDENAR ainda o réu VALDIR DE ANDRADE BRAGA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do teor do art. 98, § 3º do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Por fim, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de recurso voluntário dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Procedência em Parte
03/04/2025, 17:42
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 08:00
Publicação
18/02/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811203-45.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a ausência de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais. Após o que, voltem-me conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811203-45.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a ausência de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais. Após o que, voltem-me conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811203-45.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a ausência de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais. Após o que, voltem-me conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/02/2025, 00:00
Determinação de Diligência
13/02/2025, 11:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2025, 08:08
Documento (Certidão)
13/02/2025, 08:07
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 11:30
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:28
Mero expediente
02/05/2024, 20:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:00
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:57
Documento (Ofício)
22/11/2023, 09:53
Mero expediente
13/09/2023, 19:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/06/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:53
Publicação
02/05/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811203-45.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811203-45.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811203-45.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de abril de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:35
Ato ordinatório
28/04/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2022, 14:59
Mero expediente
23/11/2022, 13:45
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))