Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTINHO VIEIRA DANTAS FILHO
REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] 0830785-41.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento Pela disposição supra, não há como acolher os embargos opostos, pois não assiste razão ao Embargante quanto à alegada omissão apontada. Com efeito, não há qualquer omissão por parte deste Juízo, pois todas as razões para a rejeição do pleito autoral, que ensejou na procedência da ação, estão cristalinamente dispostas na sentença vergastada. A interpretação que o Promovente levantou em seus embargos de declaração foram devidamente expostos em sua exordial e não levaram ao convencimento deste Juízo. Reforça-se que no ordenamento processual há previsão do princípio do livre convencimento, positivado no art. 371 do CPC, que assim dispõe: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Assim, não pretende o Embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, que é defeso pela via dos declaratórios. Ainda que assim não fosse, a pretensão esbarraria na inadequação da via eleita, como já dito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do Código de Processo Civil em relação aos embargantes. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito