Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ENIO ALVES VALENTIM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835609-77.2024.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO em desfavor de ENIO ALVES VALENTIM (ENIO), todos devidamente qualificados nos autos. No Id. 125925346 e ss., BANCO BRADESCO apresentou o acordo firmado entre as partes. Após o retorno infrutífero da diligência de citação (Id. 136594855), a parte autora reafirmou a celebração do acordo e pugnou pela suspensão do processo. O processo encontrava-se em regular trâmite. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que o acordo constante no Id. 125925346 produza os devidos e legais efeitos. Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todo e qualquer interessado, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa do processo ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de ações efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Considerando que o próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento acarretará o vencimento antecipado da dívida e prosseguimento da execução (item 8 do acordo de Id. 125925346), determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja petição que demande análise deste juízo,o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária até 15/10/2031 (72 parcelas mensais, iniciando a primeira em 15/11/2025) sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. Cumpre salientar que o encaminhamento dos autos à caixa de suspensão ou ao arquivamento não altera a dinâmica processual em caso de eventual inadimplemento do acordo. Verificado o descumprimento, incumbe aos credores peticionar nos autos, comunicando o fato e requerendo o regular prosseguimento da execução. Não há, sob o ponto de vista tecnológico, qualquer mecanismo que permita ao sistema identificar automaticamente o inadimplemento; faz-se indispensável a provocação da parte interessada. Uma vez apresentada a petição, o feito retorna à análise judicial, sendo apreciado nos mesmos moldes dos demais processos. A escolha pelo arquivamento, em vez da suspensão, é uma técnica de administração judicial, organização cartorária. O intuito primordial é manter a fidedignidade das estatísticas da unidade judiciária, que passa a refletir com maior precisão o número de processos que demandam, de fato, uma atuação ativa do juízo. Assim, determino o arquivamento do presente processo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo. Sem custas finais, nos termos do 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes devidamente cientes e intimadas. Honorários como pactuados. Considerando que as partes renunciaram ao direito de interpor recurso contra a decisão que homologar o acordo (item 11 do acordo de Id. 125925346), arquive-se, desde já. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito