Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB
RÉU: EXECUTADO: REBECA LORAINE DE SOUZA MARIZ SOARES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840659-35.2023.8.15.2001 [Vaga de garagem, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio]
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB
EXECUTADO: REBECA LORAINE DE SOUZA MARIZ SOARES SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0840659-35.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de cotas condominiais em que a parte exequente requer, em suma, a penhora da unidade imobiliária geradora do débito ou, sucessivamente, dos direitos aquisitivos do executado, sob o argumento de que a natureza propter rem da obrigação prevalece sobre a alienação fiduciária, argumentando que a Caixa Econômica Federal (CEF) ostenta tão somente a posição de credora fiduciária, não podendo se opor ao prosseguimento da penhora sobre a totalidade do imóvel, cabendo-lhe apenas acompanhar os atos expropriatórios; que a natureza propter rem da dívida condominial deve prevalecer sobre os direitos do próprio credor fiduciário (ID 154737831) A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, já manifestou-se contrária à pretensão, alegando que o bem não integra o patrimônio do devedor e que seu crédito deve ser resguardado até a satisfação integral dos créditos, a propriedade dos bens gravados em alienação pertence ao credor, uma vez que o credor detém o domínio e a posse indireta do bem.(ID 136762412). A alienação fiduciária em garantia, disciplinada primordialmente pela Lei nº 9.514/97, constitui um negócio jurídico por meio do qual o devedor (fiduciante) transfere a propriedade resolúvel de um bem imóvel ao credor (fiduciário) para garantir o cumprimento de uma obrigação. Nesse arranjo, o devedor fiduciante mantém a posse direta do imóvel e o direito de uso e fruição, enquanto o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a posse indireta. A propriedade plena do bem somente se consolida nas mãos do devedor fiduciante após a quitação integral da dívida garantida. Antes disso, o devedor não possui o domínio pleno sobre o imóvel, mas sim um direito real de aquisição, condicionado ao adimplemento do contrato de financiamento. No caso em análise, a certidão de registro do imóvel demonstra inequivocamente que o imóvel objeto da dívida condominial, está gravado com alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R:3 da Matrícula 85315). Isso significa que a propriedade plena do imóvel não pertence, neste momento, exclusivamente ao executado, mas sim à instituição financeira na qualidade de credora fiduciária. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.059.278/SC reconhece a possibilidade de penhora do imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, para a satisfação do crédito condominial, dada a sua natureza propter rem. Contudo, a mesma decisão paradigma, seguida pela Turma Recursal, estabelece como condição indispensável para a validade da constrição a citação do credor fiduciário para integrar a relação processual. No acórdão consta expressamente: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.059.278/SC) admite a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para a satisfação de encargos condominiais, impondo-se, contudo, a citação do credor fiduciário para integrar a relação processual." Noutro trecho, consta: "A execução de encargos condominiais pode recair sobre o imóvel dado em garantia fiduciária, devendo o credor fiduciário ser citado para integrar a relação processual." Nesse cenário e particularmente em relação aos autos, tem-se que o credor fiduciário é a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, Cuja necessidade de inclusão no processo, conforme determinado, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é restrita e não abrange ações que tenham como parte uma empresa pública federal. A inclusão da Caixa Econômica Federal na lide torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Tal incompetência é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. O prosseguimento da execução nos moldes definidos é juridicamente inviável nesta esfera judicial. Portanto, diante da inafastável incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar a execução com a necessária presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, a única medida cabível é a extinção do processo, resguardando-se à parte exequente o direito de ajuizar a demanda perante o foro competente. A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública. No caso, sendo a Caixa Econômica Federal Empresa Pública da União, os juizados especiais estaduais são incompetentes para a causa em que é parte a CEF. O artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Neste sentido, colaciono o precedente jurisprudencial. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020860-54.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 09.04.2019) (TJ-PR - RI: 00208605420178160018 PR 0020860-54.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Juiz Marcos Antonio Frason, Data de Julgamento: 09/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2019) JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]