Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HICHAM ADNAN DAICHOUM Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO CAVALCANTI PESSOA - PB21696, THIAGO SOLLANO FERNANDES DE SOUZA - PB27967 Promovido(a):
EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, MARIANA BARROS MENDONCA - MG103751 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869358-36.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução nos quais a parte executada suscita excesso de execução e controvérsia quanto aos valores efetivamente devidos. Inicialmente, cumpre destacar que as questões suscitadas dizem respeito a cálculos aritméticos simples, compatíveis com a sistemática dos Juizados Especiais, razão pela qual este Juízo procedeu à atualização dos valores, de ofício, a fim de sanar as divergências existentes entre as partes e conferir efetividade à prestação jurisdicional. Assim, realizada a atualização dos valores até maio de 2026, apurou-se que (anexo): a) o valor atualizado dos danos materiais corresponde a R$ 13.556,48; b) o valor atualizado dos danos morais corresponde a R$ 4.525,42; c) totalizando crédito atualizado de R$ 18.081,90. Verificou-se, ainda, que o valor anteriormente pago pela parte executada, devidamente atualizado até maio de 2026, corresponde a R$ 16.267,06. Desse modo, após o abatimento do montante já adimplido, remanesce crédito em favor da parte exequente no importe de R$ 1.814,84. Registre-se que referido valor já se encontra garantido em juízo. Diante disso, os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para adequação do valor efetivamente devido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer que o crédito remanescente devido à parte exequente corresponde ao valor de R$ 1.814,84. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando os dados bancários em ID 88011945, no valor de R$ 1.814,84, acrescido dos consectários legais incidentes até o efetivo levantamento. Expeça-se, ainda, alvará em favor da parte executada, quanto ao valor remanescente depositado em juízo, no importe de R$ 1.810,21, mais consectários legais. Intime a parte executada, em 05 (cinco) dias, para indicar dados bancários para levantamento dos valores. Desse modo, considerando as atualizações realizadas e a suficiência da garantia judicial apresentada, DECLARO integralmente satisfeita a obrigação (art. 924, II do CPC). Não há que se falar na incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que a garantia do juízo, aliada à parcial procedência dos embargos apresentados pela parte executada, bem como o lapso necessário à apreciação judicial das controvérsias relativas aos cálculos, afastam a configuração de resistência injustificada apta a ensejar a aplicação da penalidade legal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO