Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0000237-10.2001.8.15.0421 Decisão DECISÃO DALVA CRISTINA DIAS PALITO e outros (3) propôs a presente ação em face de LUIS BATISTA PALITOT. CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Estaduais de Sucessões, com competência concorrente e jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba para processar e julgar privativamente as matérias de natureza sucessória; CONSIDERANDO que a referida Resolução determina a especialização da competência e a redistribuição de processos para as novas unidades estaduais, visando a padronização de fluxos e a celeridade processual; CONSIDERANDO que a competência das novas Varas Estaduais abrange as seguintes ações (classes processuais e assuntos), conforme o Art. 5º da Resolução: Inventários, arrolamentos e partilhas (e seus incidentes); Ações de anulação, cumprimento e execução de testamentos e legados; Ações relativas à sucessão causa mortis (petição de herança, indignidade, etc.); Declarações de ausência e herança jacente; Pedidos de alvará judicial, mas apenas quando houver outros bens ou direitos sujeitos a inventário/arrolamento (Art. 5º, VI); CONSIDERANDO as exceções expressas na normativa, que determinam a permanência nesta unidade de origem dos seguintes feitos: 1 Processos em fase de cumprimento de sentença que estejam aguardando apenas a partilha (Art. 11); 2 Pedidos de Alvará Judicial da Lei nº 6.858/80 (levantamento de pequenos valores, FGTS, PIS/PASEP) quando não houver outros bens a inventariar, pois estes permanecem na competência de jurisdição voluntária/feitos especiais desta Vara (Art. 7º, III e Parágrafo Único); CONSIDERANDO, por fim, que a Resolução entra em vigor na data de 23 de fevereiro de 2026; DETERMINO à Secretaria desta Unidade Judiciária que adote as seguintes providências: 1 CERTIFIQUE nos autos a inexistência das causas de exceção (especialmente se o feito não se trata de mero alvará independente ou se já não se encontra aguardando apenas a formalização de partilha em cumprimento de sentença); 2 RETIFIQUE, se necessário, a classe processual e os assuntos no sistema PJe para garantir a correta distribuição; 3 INTIME as partes e procuradores acerca da redistribuição iminente em virtude da estadualização da competência; 3 Atingida a data de 23 de fevereiro de 2026, PROCEDA À REDISTRIBUIÇÃO dos feitos para uma das Varas Estaduais de Sucessões, via sistema PJe, com as cautelas de praxe e as devidas baixas nos registros locais. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 23 de fevereiro de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito