Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO HERCULANO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800069-15.2020.8.15.2003 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO FLAVIO HERCULANO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, alegando, em suma, que é inscrito no programa PASEP e que solicitou ao banco réu o levantamento do saldo de sua conta, porém teria recebido apenas valor residual, sem as devidas correções dos índices governamentais que entende aplicáveis. O autor aduz que, ao se aposentar, dirigiu-se à instituição bancária ré para efetuar o levantamento das cotas acumuladas do seu patrimônio do PASEP, deparando-se com o saldo que considera irrisório diante do tempo de serviço prestado. Argumenta que o banco réu, responsável pela administração do fundo, deixou de proceder à correta atualização monetária e à aplicação dos juros e rendimentos garantidos por lei sobre os saldos existentes na conta individualizados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, gerando prejuízos materiais e sofrimento de ordem moral. Com amparo em demonstrativo contábil unilateral, postulou o ressarcimento das diferenças devidas a título de danos materiais, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 92723333, fls. 273). Formulou pedidos de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor no ID 63410318. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 92723333, sustentando, em sede preliminar, a tempestividade da defesa, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a invalidade do demonstrativo contábil autoral por se tratar de prova unilateral, a sua ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mero operador das diretrizes do Conselho Diretor do PASEP, e a incompetência absoluta da Justiça Comum com a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da União Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 92949946, rebatendo as preliminares, defendendo a legitimidade do réu, a competência da Justiça Estadual, a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça e a inocorrência da prescrição. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 98830782, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de incompetência do Juízo, de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita, bem como a prejudicial de prescrição naquele momento. No mesmo ato, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixado o ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e deferida a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu, sendo nomeado o perito judicial. A parte autora apresentou quesitos no ID 100896351. O banco réu promoveu a juntada do comprovante de depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), no ID 108643213 e ID 108643224. Posteriormente, o processamento do feito foi sobrestado por força da decisão de ID 106652147, em razão da afetação do Recurso Especial nº 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça). No ID 153046931, este juízo proferiu despacho intimando as partes para que requeressem o que entendessem de direito e determinando que o autor se manifestasse especificamente sobre a ocorrência de eventual prescrição do direito material, considerando que o termo inicial do prazo decenal é a data do saque, ocorrido aparentemente em 1995 (ID 93653620), conforme deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, com o intuito de evitar decisão surpresa. As partes manifestaram-se nos autos, tendo o autor requerido o prosseguimento do feito no ID 128049023. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo probatório documental coligido aos autos é suficiente para a solução definitiva da lide, revelando-se desnecessária a realização de perícia contábil anteriormente deferida, diante da consumação da prescrição da pretensão autoral, matéria que precede a análise do mérito técnico. Antes de adentrar na análise da prejudicial de mérito, cumpre registrar que as preliminares e questões processuais atinentes à competência jurisdicional, legitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça foram expressamente apreciadas e rejeitadas por ocasião da decisão saneadora de ID 98830782, a qual se tornou estável, não havendo necessidade de nova incursão sobre tais matérias. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Superadas as questões preliminares, impõe-se a análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão autoral, arguida pelo réu e objeto de intimação específica para manifestação das partes. O banco promovido arguiu a ocorrência de prescrição, sustentando, dentre outras teses, a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC. Conforme entendimento vinculante do STJ, a tese do réu merece prosperar. A pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques ou falhas na atualização de saldos de contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. A relação jurídica existente entre o titular da conta do PASEP e a instituição financeira depositária possui natureza contratual e de direito privado, de modo que a responsabilidade civil decorrente de eventual falha na prestação desse serviço de custódia atrai o prazo geral de dez anos, restando afastada a incidência do prazo trienal de reparação civil extracontratual. Rejeito, portanto, a tese de prescrição trienal. Definido o prazo decenal aplicável, cumpre delimitar o marco inicial para a contagem deste prazo de dez anos. A matéria foi objeto de definitivo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), a Primeira Seção do STJ fixou tese vinculante que estabeleceu o seguinte entendimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE De acordo com o precedente vinculante da Corte Superior, o saque integral das cotas do PASEP pelo participante configura o ato de encerramento da relação de custódia e representa o momento em que o titular toma ciência inequívoca e imediata do estado de sua conta e do montante ali depositado. A partir do levantamento do principal, o poupador tem plenas condições de verificar eventual disparidade entre as suas expectativas patrimoniais e o valor efetivamente disponibilizado, iniciando-se, de forma objetiva, o curso do prazo prescricional de dez anos para pleitear a reparação de eventuais danos materiais ou morais. O entendimento firmado no Tema 1387 do STJ possui eficácia vinculante e observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, superando as orientações em sentido contrário. No mesmo sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba vem aplicando de forma estrita o precedente do STJ para reconhecer a prescrição decenal quando decorridos mais de dez anos entre o saque do principal e o ajuizamento da ação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES E FALHA NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Carneiro dos Santos contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução de mérito. A decisão monocrática em grau recursal havia afastado a prescrição, entendimento posteriormente mantido pelo colegiado. Interposto recurso especial pelo réu, os autos foram remetidos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, diante de possível divergência com os Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP, especialmente se a contagem se inicia na data da ciência subjetiva do titular ou no momento do saque integral do saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, a Primeira Seção do STJ estabeleceu tese vinculante segundo a qual o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos na conta individualizada do PASEP. A adoção de marco temporal objetivo busca assegurar segurança jurídica e uniformidade na aplicação da prescrição, afastando a aplicação indiscriminada da teoria subjetiva da actio nata quando houver evento objetivo apto a evidenciar o conhecimento do saldo disponível pelo titular. O saque integral da conta encerra a relação de administração da conta vinculada e permite ao titular conhecer o montante efetivamente disponibilizado pela instituição financeira, caracterizando ciência suficiente para o início da contagem do prazo prescricional. No caso concreto, o extrato do PASEP demonstra que, em 13/02/2001, ocorreu pagamento sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, no valor de R$ 863,71, que zerou o saldo da conta, configurando saque integral do principal. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 30/09/2021, após o transcurso de mais de dez anos do saque integral, encontra-se consumada a prescrição decenal da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Prescrição reconhecida. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à gestão da conta individual do PASEP. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ afasta a aplicação da teoria subjetiva da actio nata quando comprovada a data do saque integral do saldo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, exercendo juízo de retratação, reconhecer a prescrição do direito de ação, nos termos do voto do Relator. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801757-42.2021.8.15.0171, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026. Registra-se que a pretensão do autor de ver sendo aplicada a prescrição trintenária não tem base legal nem jurisprudencial, tanto que os precedentes por ele anexado aos autos datam de 2004 ou 2005, sendo entendimento pacífico e consolidado que o prazo é decenal. Além disso, vale destacar que a tese de prescrição trintenária no âmbito do FGTS foi superada pelo STF ao definir o Tema de Repercussão Geral n.º 608, ocasião em que declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. No caso concreto, a análise detalhada dos documentos acostados aos autos revela que o saque integral do saldo existente na conta individual de PASEP do autor ocorreu no ano de 1995 (conforme ID 93653620 e ID 153046931), oportunidade em que houve o encerramento da conta e o levantamento dos valores então disponíveis. Dessa forma, aplicando-se a tese jurídica vinculante do Tema 1387 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de eventuais desfalques ou falhas na gestão da referida conta iniciou-se na data do saque ocorrido em 1995, consumando-se a prescrição no ano de 2005. Considerando que a presente ação ordinária foi proposta pelo autor apenas em 07 de janeiro de 2020 (ID 30939169), verifica-se o transcurso de mais de duas décadas entre o saque integral do principal e o ajuizamento da demanda, restando evidente a consumação da prescrição decenal da pretensão de direito material. Ademais, devidamente intimada para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição sob a ótica do Tema 1387 do STJ, a parte autora deixou de alegar ou comprovar a ocorrência de qualquer causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva do fluxo do prazo prescricional previsto na legislação civil. Por fim, diante do reconhecimento da prescrição e do consequente julgamento de extinção do feito sem a necessidade de realização da perícia contábil anteriormente deferida, cumpre determinar a devolução do montante depositado em juízo a título de honorários periciais em favor da parte ré depositante, uma vez que a prova técnica não chegou a ser realizada. Destarte, imperioso se faz o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição decenal, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da lei. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO arguida pelo réu e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação a todas as pretensões indenizatórias por danos materiais e morais e aos pedidos de revisão de saldo da conta vinculada ao PASEP formulados por FLAVIO HERCULANO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dessas obrigações sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma e sob as condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da não realização da perícia contábil, determino a liberação dos valores depositados em juízo a título de honorários periciais (ID 108643224) em favor do réu depositante, devendo a secretaria expedir o competente alvará ou efetuar a transferência eletrônica para a conta indicada pela instituição financeira promovida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, após as devidas baixas, independentemente de novo juízo de admissibilidade, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito