Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPOLIO DE DEODATO CARTAXO DE SA, MARIA HERCILIA MENDES CARTAXO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 131377606) contra a decisão proferida sob o ID 129402454. A referida decisão ordenou que o executado realizasse o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 27.979,58, com base no demonstrativo atualizado apresentado pelos exequentes (ID 125102611). O embargante alega a ocorrência de erro material e omissão no julgado. Sustenta que a determinação de novo depósito ignorou o depósito judicial realizado em 08.08.2016, no montante de R$ 80.524,93 (ID 50072458). Afirma que os valores necessários para a satisfação integral da execução já se encontram à disposição do Juízo, requerendo que a obrigação seja considerada cumprida mediante o abatimento do saldo depositado. Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 154873704). Defenderam a manutenção da ordem de pagamento, argumentando que o valor depositado em 2016 serviu apenas como garantia e que o novo cálculo reflete a atualização devida, após a reforma parcial da sentença pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 123910775). É o breve relato. Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo ser conhecidos. No mérito, observo que o executado aponta acertadamente uma omissão na decisão de ID 129402454, que determinou a intimação para novo pagamento, sem considerar a existência de valores já retidos nestes autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o Banco do Brasil S.A. realizou um depósito judicial em 08.08.2016, no valor de R$ 80.524,93 (ID 50072458). Este montante foi depositado com a finalidade de garantir o juízo, permanecendo sob custódia judicial, desde então para a satisfação da obrigação. Em relação ao novo demonstrativo de débito apresentado pelos exequentes no ID 125102611, no valor de R$ 27.979,58, observa-se que o executado não apresentou qualquer insurgência técnica ou pedido de retificação de cálculos em sua peça de ID 131377606. A resistência do requerido limitou-se ao pedido de que a satisfação do crédito ocorra por meio do abatimento do saldo já depositado, o que torna o valor apontado como incontroverso. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial realizado, para fins de garantia do juízo não interrompe a fluência dos juros de mora e da correção monetária, os quais devem incidir até que o valor seja efetivamente disponibilizado ao exequente, no entanto, no caso em exame, verifica-se que o montante depositado em 08.08.2016 (ID 50072458) perfaz R$ 80.524,93, quantia esta que supera amplamente o valor do débito atualizado de R$ 27.979,58. Assim, diante da suficiência da garantia retida nos autos para suportar a totalidade do crédito e seus acessórios legais, a determinação de nova intimação para pagamento, sob as penas do art. 523, do CPC mostra-se desnecessária. A satisfação da obrigação opera-se, portanto, mediante a conversão do depósito em pagamento, autorizando-se o levantamento da quantia devida pelos exequentes e a devolução do excedente ao executado. Diante dos fundamentos apresentados, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 131377606) para corrigir a omissão e o erro material da decisão de ID 129402454. Reconheço que a obrigação já se encontra integralmente garantida pelo depósito judicial de R$ 80.524,93 realizado em 08.08.2016 (ID 50072458), o que torna desnecessária nova intimação para aporte de valores. Dessa forma: a) Expeça-se alvará liberatório em favor dos exequentes no valor de R$ 27.979,58 (vinte e sete mil novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme o demonstrativo de ID 125102611. Para tanto,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0064615-31.2014.8.15.2001 intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para depósito; b) Autorizo a restituição do saldo sobejante existente na conta judicial ao Banco do Brasil S.A., após o abatimento de eventuais custas processuais finais sob responsabilidade do executado; c) Após o levantamento dos valores, certifique-se e voltem-me os autos conclusos, para os fins de direito Publicada e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 22 de abril de 2026. Juíza de Direito