Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800281-42.2021.8.15.0761 DECISÃO Vistos, Em estrito cumprimento a decisão do Tribunal, e após a nomeação do perito judicial (ID 89985571) e a subsequente apresentação da proposta de honorários (ID 99006787), este Juízo, mediante a decisão assentada no ID 113860902, procedeu à análise e distribuição do ônus da prova, imputando ao Banco Promovido o encargo de custeio integral da perícia grafotécnica, visto ser a parte que produziu o documento cuja autenticidade fora peremptoriamente impugnada pela parte Autora, fixando o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a efetivação do respectivo depósito, sob a penalidade explícita de preclusão da prova. A parte Promovente, em sua petição de ID 117300718, noticiou o decurso in albis do prazo assinalado judicialmente para o adimplemento da obrigação de custeio por parte do Réu, requerendo, a decretação imediata da preclusão do direito à produção da prova pericial grafotécnica e o prosseguimento do feito para o julgamento antecipado do mérito com base nos elementos probatórios remanescentes e na presunção que adveio. Do outro lado, a Instituição Financeira Ré apresentou a petição de ID 127517382, pleiteando a apreciação retroativa de uma manifestação anterior, (ID 67614100), na qual sustentava a suposta perda do objeto da presente ação em virtude da alegada portabilidade do contrato de empréstimo entabulado para outra instituição financeira. É o relatório DECIDO. DA IMPOSSIBILIDADE DE APREÇO IMEDIATO DA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO O pedido formulado pelo Banco C6 Consignado S.A. na petição de ID 127517382, que reitera manifestação pretérita de ID 67614100 sobre a perda do objeto em razão da portabilidade do contrato de mútuo para o Banco Panamericano S/A, deve ser indeferido no atual momento processual, em razão da flagrante intempestividade e da consumação da preclusão. A reiteração de um pedido formulado originalmente em dezembro de 2022, que busca paralisar a instrução definida por Acórdão proferido em fevereiro de 2024, após o descumprimento de um ônus probatório que lhe era imputado sob pena de preclusão, denota uma estratégia processual que colide com a celeridade e a boa-fé objetiva que devem nortear o trâmite processual. A petição de ID 67614100 é prévia ao ponto de inflexão processual estabelecido pelo egrégio Tribunal de Justiça, cujo Acórdão (ID 87981334) cassou a sentença de mérito e, de forma cristalina, determinou a indispensável dilação probatória, com a colheita da prova técnica pericial. Assim, a matéria relativa à eventual carência de ação ou perda superveniente do objeto, caso persistisse o convencimento da parte Ré sobre a sua ocorrência, deveria ter sido suscitada e devidamente enfrentada mediante a oposição dos recursos horizontais cabíveis contra o próprio Acórdão, que deliberou de forma diametralmente oposta ao entendimento defendido pelo Promovido de que o feito estaria maduro para extinção ou pronto para o julgamento sem perícia. O comando do Tribunal, que impôs a produção da prova pericial, prevalece e vincula este Juízo, obrigando a estrita observância da ordem de instrução e a análise inicial da higidez da contratação, sendo impossível desviar-se do curso processual definido pela instância superior neste momento. A tentativa de ressuscitar a discussão sobre a perda do objeto neste estágio, principalmente após o estabelecimento de prazo para o custeio da perícia e o decurso in albis daquele prazo, sugere uma manobra para contornar a preclusão da prova que lhe era desfavorável. DA DECRETAÇÃO DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL E DO PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL Inexiste nos autos qualquer comprovação de que o Banco C6 Consignado S.A. tenha efetuado o pagamento dos honorários periciais no prazo de dez dias estipulado na decisão de ID 113860902, o que acarretou, de forma autônoma e irrefutável, a preclusão do seu direito à produção da prova técnica, sendo irrelevante a reiteração intempestiva de argumentos dilatórios já existentes e ignorados durante a fase recursal. A consequência legal da inércia do Banco em não depositar os honorários periciais, cuja responsabilidade lhe era legalmente devida por ter produzido o documento impugnado (CPC, art. 429, II), é a assunção do risco de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora em relação à falsidade da assinatura, conforme, inclusive, expressamente advertido na decisão preclusa. Portanto, por todos os fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de apreciação imediata da petição de ID 127517382, uma vez que a matéria da alegada perda do objeto da ação, por portabilidade, constitui matéria de mérito que será reservada para a Sentença, no momento processual adequado para sua análise e deliberação. Reconheço, nos termos da fundamentação, a preclusão temporal e consumativa, e, em face da informação contida no ID 117300718 sobre o não pagamento dos honorários periciais pelo Banco Réu no prazo assinalado na decisão de ID 113860902, decreto a PRECLUSÃO do direito do Promovido à produção da prova pericial grafotécnica. Certificada a preclusão da prova, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação conclusiva sobre o prosseguimento do feito, para que o processo seja remetido à conclusão para Sentença, considerando a inviabilidade de realização da perícia em face da preclusão operada. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito