Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lindalva de Negreiros Sousa Advogado: Guilherme Luiz de Oliveira Neto – OAB/PB nº22.702
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogada: Giza Helena Coelho – OAB/SP nº 166.349 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PERÍCIA CONTÁBIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, II, do CPC, ao entender que a pretensão contrariava os Temas 1.150 e 1.300 do STJ, sem oportunizar a fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento liminar de improcedência, com base no art. 332, II, do CPC, foi adequado diante da necessidade de produção de prova sobre alegadas irregularidades na conta PASEP; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória, especialmente perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento liminar de improcedência constitui medida excepcional e exige que a controvérsia seja exclusivamente de direito, sendo inaplicável quando há necessidade de apuração de fatos controvertidos. A controvérsia acerca de supostos desfalques, má gestão e aplicação de índices na conta PASEP possui natureza fático-técnica, demandando produção de prova pericial para adequada elucidação. A análise de extratos e microfilmagens pelo juízo de origem evidencia que a matéria não é exclusivamente de direito, reforçando a imprescindibilidade da instrução probatória. Os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o direito de produzir provas necessárias à demonstração de suas alegações, cabendo ao magistrado indeferir apenas diligências inúteis ou protelatórias. A aplicação das teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ não autoriza, por si só, a improcedência liminar da demanda sem oportunizar a produção de provas, especialmente quando há início de prova material. A supressão da fase instrutória, em hipótese que demanda prova técnica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência pátria orienta que o art. 332 do CPC deve ser interpretado restritivamente, sendo incabível o julgamento liminar quando a causa exige dilação probatória mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, II, do CPC, é incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória. A discussão sobre supostas irregularidades em conta PASEP exige produção de prova técnica, não podendo ser resolvida apenas com base em documentos iniciais. A supressão da fase instrutória em hipótese que demanda prova pericial configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800268-98.2024.8.15.0741 Origem: Vara Única de Boqueirão Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO,para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposto por Lindalva de Negreiros Sousa, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Boqueirão, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”, proposta em face de Banco do Brasil S/A, assim versada, em síntese: […] II. FUNDAMENTAÇÃO. Do Julgamento Liminar de Improcedência (Art. 332, II, CPC). O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 332, inciso II, autoriza o magistrado a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal medida visa prestigiar a celeridade processual e a segurança jurídica, evitando a dilação probatória inútil em causas cujas teses jurídicas já se encontram pacificadas pelas Cortes Superiores. No caso sub examine, a pretensão autoral confronta diretamente as teses firmadas pelo STJ nos Temas 1.150 e 1.300, o que autoriza o julgamento imediato da lide, independentemente da citação da parte ré, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a inviabilidade da pretensão à luz dos precedentes vinculantes. Da Legitimidade Passiva e Prescrição (Tema 1.150 STJ). Conforme fixado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação de serviço relativas à gestão das contas do PASEP, especificamente quanto a desfalques e incorreção na aplicação de índices. Quanto à prejudicial de mérito, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contando-se o termo inicial da ciência inequívoca dos desfalques, que se perfectibiliza no momento do saque ou da obtenção dos extratos analíticos que permitam a verificação dos lançamentos. No caso em tela, não há que se falar em prescrição, considerando o lapso temporal entre a ciência dos valores (com a emissão dos extratos recentes anexados à inicial) e a propositura da ação. Do Ônus da Prova e Análise do Caso Concreto (Tema 1.300 STJ). A tese firmada no Tema 1.300/STJ estabelece que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova". Compulsando a petição inicial e os extratos/microfilmagens acostados aos autos (ID 86734780 e ID 86734785), observa-se que a parte autora apresenta alegações genéricas de "subtração de valores" e "má gestão", baseando-se na premissa de que o valor final deveria ser superior. Não há, em nenhum momento da narrativa fática, a indicação específica de saques realizados diretamente em "guichê de caixa" que pudessem atrair o ônus probatório ao réu. Os lançamentos constantes nos extratos históricos referem-se, em regra, a atualizações, conversões monetárias sistêmicas ou rubricas que indicam crédito em folha ou conta. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao não demonstrar sequer indícios de saques fraudulentos ou diversos das modalidades FOPAG/Crédito em conta — ônus que lhe competia exclusivamente, conforme definido pelo STJ —, a pretensão sucumbe diante da regra de julgamento vinculante, não sendo possível presumir a falha na prestação do serviço bancário apenas pela insatisfação com o montante final acumulado. Da Inadequação dos Índices de Correção (Lei 9.365/96). A análise da argumentação apresentada pela parte autora revela que a pretensão de revisão busca desconsiderar a disciplina da Lei nº 9.365/1996, que estabelece a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) como indexador oficial de remuneração dos recursos do PIS/PASEP a partir de dezembro de 1994. A parte autora pretende a substituição dos índices oficiais por parâmetros que lhe são mais favoráveis, mas que carecem de amparo legal. A pretensão de revisão de saldo fundamentada em índices em desconformidade com a legislação específica do fundo atrai a improcedência, pois o Banco do Brasil, como mero gestor operacional, deve estrita obediência às normas fixadas pelo Conselho Diretor (União), não lhe cabendo alterar a forma de remuneração das contas por vontade própria ou para atender a critérios subjetivos de justiça do participante. Em conclusão, a pretensão autoral afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e carece de suporte probatório mínimo, visto que a parte não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade dos lançamentos à luz da tese fixada no Tema 1.300. Nesse sentido é a jurisprudência: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DO PASEP. CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES E CORREÇÃO. REMUNERAÇÃO DO FUNDO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por beneficiária do PASEP contra sentença de improcedência proferida em ação revisional ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual alegou supostos desfalques e ausência de correção monetária em sua conta vinculada. O juízo de origem julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal centra-se em analisar se a autora cumpriu com seu ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço pelo banco, especificamente no que tange aos supostos desfalques e incorreções no saldo de sua conta PASEP, à luz do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento antecipado da lide, baseado na suficiência da prova documental constante dos autos, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o juiz fundamenta sua convicção com base no livre convencimento motivado (CPC, art. 370). 4. A ausência de alegações específicas quanto à modalidade de saque (crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa) impede a inversão do ônus da prova prevista no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, recaindo sobre a autora a obrigação de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 5. A simples apresentação de planilha unilateral, elaborada com base em índice de correção não previsto na legislação do PASEP, não é suficiente para demonstrar má gestão ou ato ilícito do banco réu. 6. Jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça reafirma a exigência de que os cálculos apresentados pelo autor estejam em conformidade com os parâmetros legais para que possa ser reconhecido eventual desfalque ou prejuízo indenizável. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: “1. Em ações de cobrança de diferenças de PASEP, a ausência de especificação sobre a natureza dos saques contestados e a falta de qualquer indício de prova dos fatos alegados impedem o reconhecimento da falha na prestação do serviço, por não cumprimento do ônus probatório que recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC e Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ)”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, I e II, 85, §11, 98, §3º; Lei nº 9.365/1996, art. 12. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, AgInt no AREsp nº 2084961/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26.08.2024; TJ-AC, ApCiv nº 0709880-65.2023.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 03.06.2025; TJ-DF, ApCiv nº 0739912-27.2019.8.07.0001, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 15.05.2024; TJ/AC, ApCiv nº 0001799-37.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 29.05.2024. (TJ-AC - APELAÇÃO: 0717752-97.2024.8.01.0001, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2025) Portanto, não havendo prova de saques fraudulentos e constatando-se que a pretensão revisional esbarra na estrita legalidade dos índices aplicados pelo gestor, a improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por LINDALVA DE NEGREIROS SOUSA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba por ser a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça (Art. 98, §3º, do CPC), que ora defiro em virtude da documentação comprobatória de hipossuficiência acostada aos autos. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão da ausência de citação e da inexistência de angularização processual. […]”. Em suas razões, aduziu a Apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a reabertura da instrução e a realização da perícia contábil. Pleiteou, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça, já deferida, e a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, requereu: (i) a suspensão do feito até o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os embargos de declaração do Tema 1.300; (ii) o reconhecimento das teses de prescrição decenal, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para discutir índices de correção (Tema 1.150 do STJ, item 5), inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu: (i) a manutenção da sentença, alegando que o demonstrativo da apelante é unilateral e desconsidera a legislação específica do PASEP; (ii) ausência de responsabilidade objetiva do banco e inexistência de danos materiais, afirmando que os alegados "desfalques" são, na verdade, pagamentos de rendimentos anuais ao cotista. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela Apelante, merece acolhimento. A análise detida dos autos revela que o Juízo de primeiro grau, ao proferir o julgamento antecipado de improcedência da demanda, impediu a produção de prova essencial e indispensável para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, configurando violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados. A controvérsia central da presente ação reside na apuração de supostas irregularidades na gestão da conta individual do PASEP da apelante, imputando-se ao Banco do Brasil S/A falha na prestação de serviço, má aplicação de índices de correção e desfalques nos valores devidos. Tais questões, por sua natureza, não podem ser resolvidas apenas com base nos documentos acostados inicialmente aos autos, notadamente os extratos e microfilmagens, sendo indispensável, neste caso, a fase instrutória. O Código de Processo Civil, em seu artigo 369, estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Complementarmente, o artigo 370 do mesmo diploma legal confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O simples fato de a sentença ter se debruçado sobre a análise dos extratos e microfilmagens para concluir pela improcedência já denota a necessidade de um aprofundamento probatório, pois se a controvérsia fosse unicamente de direito, a análise factual seria desnecessária. É imperioso ressaltar que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.300 (REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323), para definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", reconheceu a relevância da questão probatória. O voto da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, em conjunto com o voto-vogal do Ministro Gurgel de Faria, destacou a necessidade da suspensão nacional dos processos sobre a matéria justamente porque a definição do ônus da prova impacta diretamente a fase de instrução e "disciplinará uma regra de instrução ou uma regra de julgamento". A finalidade dessa afetação e suspensão é evitar que decisões sejam proferidas sem a observância das balizas probatórias que seriam posteriormente consolidadas, o que reforça que a fase instrutória não pode ser suprimida quando há um debate fático-técnico relevante. O julgamento liminar de improcedência, nos moldes do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, é medida excepcional, aplicável quando a pretensão veiculada na inicial contraria acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. No entanto, a determinação do ônus da prova no Tema 1.300/STJ, por si só, não autoriza a improcedência automática da demanda sem a devida instrução, especialmente quando a parte autora apresenta elementos que, embora não sejam provas cabais, consistem em um início de prova material e indicam a necessidade de exame pericial para a sua comprovação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado de forma consistente em casos análogos, reconhecendo o cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado impede a produção de provas essenciais para a elucidação da controvérsia. Transcrevo jurisprudências que ilustram tal entendimento: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 332, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...]. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, à luz dos fatos narrados na inicial e documentos juntados aos autos. III. Razões de decidir 3. O art. 332 do CPC admite julgamento liminar de improcedência apenas em hipóteses excepcionais, quando o pedido contrariar entendimento consolidado em súmula ou precedente vinculante, o que não se verifica no caso em exame. 4. As alegações da parte autora demandam dilação probatória mínima para a adequada elucidação dos fatos. 5. A extinção do feito sem citação da parte ré, com base em juízo antecipado de improcedência, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a cassação da sentença para assegurar o regular prosseguimento da instrução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. É incabível o julgamento liminar de improcedência do pedido, com base no art. 332, II, do CPC, quando os fatos alegados e os documentos apresentados demandam instrução probatória [...]." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10524080520248110041, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025). “APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. ARTIGO 332 DO CPC. MATÉRIA NÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10257327520248260114 Campinas, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/10/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ART. 332 QUE DEVE SER LIDO RESTRITIVAMENTE – PRECEDENTES – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. In casu, o douto magistrado a quo entendeu que os enunciados sumulares e Recursos Repetitivos sobre a questão da limitação de juros bancários autorizariam o julgamento pela improcedência liminar do pedido, vide fls. 73-77; II. Em que pese a fundamentação lançada, entendo que assiste razão ao recorrente, de forma que houve nulidade no pronunciamento por cerceamento de defesa, bem como ofensa ao devido processo legal. III. Isso porque o artigo 332, do CPC, autoriza que seja julgado liminarmente improcedente o pedido nas causas que dispensem fase instrutória, quando contrariar algum de seus incisos IV. Embora haja enunciados sumulares e julgamentos repetitivos a respeito da matéria de juros, a jurisprudência nacional tem reconhecido o caráter subjetivo dos leading cases, de forma que não se poderia afirmar que há uma total contrariedade entre a ação proposta e a conclusão adotada nos julgamentos sem antes uma fase instrutória completa em que sejam amplamente garantidos o contraditório e a ampla defesa, mormente no caso em apreço, em que há pedidos que não se enquadram na sistemática dos Repetitivos; V. A jurisprudência pátria esclarece também que, conforme entendimento da Corte Cidadã, as hipóteses de julgamento por improcedência liminar do pedido positivadas na legislação processual devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa; VI. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido; VII. Sentença anulada; VIII. Recurso conhecido e provido”. (TJ-AM - Apelação Cível: 0716394-21.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 08/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024). Destaques feitos. "APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "ERROR IN PROCEDENDO". NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 01 - Como se nota a partir do "caput" do artigo 332 do CPC, o julgamento sumaríssimo de improcedência só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória, exigindo-se ainda o preenchimento de um dos requisitos previstos nos incisos do texto legal, todos eles relacionados à parte jurídica da pretensão. 02 - Os requisitos alternativos dizem respeito a diferentes formas de consolidação de entendimentos com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo enunciado de sumula (I), acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos (II) e entendimento firmado em incidente de resoluções de causas repetitivas ou de assunção de cornpetência (III), será cabível o julgamento liminar de improcedência. [...] 05 - Verifica-se a existência de "error in procedendo" na sentença combatida, sendo sua anulação medida de rigor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME". (TJ-AL - AC: 07095559720228020001 Maceió, Relator.: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022). Destaques feitos “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO - NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório pleno, é imperioso que se abra oportunidade para que a autora, no curso da presente ação de conhecimento, produza prova de tudo quanto alega; especificamente, em relação à presente demanda, faz-se imperiosa a apreciação das cláusulas contratuais. 2. Ao proferir julgamento de improcedência liminar do pedido sem a observância dos requisitos básicos do instituto, como o de ser a matéria exclusivamente de direito, incorre o Juízo em cerceamento do direito de defesa da parte autora, ensejando a anulação da sentença. 3. Recurso provido”. (TJ-PE - AC: 4376098 PE, Relator.: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2020) As decisões transcritas são claras ao indicar que o julgamento liminar de improcedência não se aplica indiscriminadamente, especialmente quando a análise da matéria de fato exige dilação probatória e a produção de prova técnica, como a perícia. No caso dos autos, a sentença baseou sua conclusão na premissa de que a parte autora não provou a má gestão da conta PASEP, mas negou-lhe a ferramenta processual adequada para tanto, em uma situação de notória dificuldade probatória para o cidadão comum frente a uma grande instituição financeira que detém todos os registros e sistemas. Dessa forma, a sentença proferida sem a devida instrução probatória causou manifesto prejuízo à apelante, cerceando seu direito de defesa e comprometendo a busca da verdade real sobre a efetiva gestão de sua conta PASEP. Considerando o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, as demais questões suscitadas no recurso de apelação e nas contrarrazões ficam prejudicadas, uma vez que a anulação da sentença implica o retorno dos autos à origem para que a fase instrutória seja devidamente processada, com a produção da prova técnica indispensável. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para ACOLHER a preliminar e ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para os fins cabíveis. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -