Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO BATISTA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800182-92.2026.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 160542433) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida neste processo (ID 159581680). A sentença original julgou procedente o pedido da parte autora para: Declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato nº 0123388339622, determinando sua exclusão; Condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco embargante alega, em síntese, a existência de erro material e omissão no dispositivo da sentença. Sustenta que a decisão determinou a aplicação de juros e correção monetária em desconformidade com a Lei nº 14.905/2024 e com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, do IPCA como índice de correção e da taxa SELIC como juros moratórios. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, retificando os critérios de atualização da condenação. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 160897204), pugnando pela rejeição do recurso. O banco também peticionou noticiando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (ID 161107780). É o breve relatório. Fundamento e decido. Admissibilidade do Recurso Os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal, conforme o controle de prazos processuais (ID 160542433). Assim, conheço do recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade. Análise do Mérito dos Embargos Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O objetivo deste recurso não é permitir uma nova discussão sobre o mérito da causa ou a correção de um suposto erro de julgamento (error in judicando). No caso, o embargante aponta um suposto erro material na parte dispositiva da sentença, que determinou a incidência de juros e correção monetária sobre os valores da condenação. A parte da sentença questionada dispõe: "2. CONDENO a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato anulado, com correção monetária pelo INPC incidente desde o pagamento de cada parcela e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido;" A questão levantada pelo embargante não configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O que o banco pretende é, na verdade, a revisão do critério de atualização do débito definido na sentença. A escolha dos índices de juros e de correção monetária é uma questão de mérito, ou seja, um ato de julgamento do magistrado. Se o embargante discorda do critério adotado, entendendo-o como juridicamente equivocado, deve questionar essa matéria pela via recursal apropriada, que permite a reanálise do mérito da decisão. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir um suposto erro de julgamento. Tentar utilizá-los para modificar o conteúdo da decisão, alterando os critérios estabelecidos pelo julgador, é uma tentativa de conferir ao recurso um efeito infringente que não é admitido fora das hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos. A decisão foi clara ao estabelecer os parâmetros para o cálculo dos valores devidos. Não há omissão sobre os índices, pois eles foram expressamente mencionados. Não há contradição interna nos fundamentos da decisão. E, como dito, a discordância quanto ao acerto da aplicação de índices é matéria de mérito, e não um simples erro material passível de correção por esta via. Portanto, por não se verificar a existência de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, rejeito-os integralmente. Consequentemente, a sentença proferida (ID 159581680) permanece inalterada em todos os seus termos. Esta decisão passa a integrar a sentença embargada. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer e Prosseguimento da Execução No que tange à obrigação de fazer, constato que a instituição financeira ré comprovou o cumprimento da determinação de exclusão do contrato nº 0123388339622 da margem consignável da parte autora, conforme petição e documentos de ID 161107780 e ID 161107781. Dessa forma, dou por cumprida a obrigação de fazer imposta no item "1" do dispositivo da sentença. No tocante às obrigações de pagar (restituição de valores e indenização por danos morais), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito