Arquivado Definitivamente23/01/2026, 11:12
Ato ordinatório praticado23/01/2026, 11:12
Transitado em Julgado em 03/12/202523/01/2026, 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:16
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 08:50
Publicado Sentença em 10/11/2025.10/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0855013-65.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO contra BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em apertada síntese, narra a parte autora (ID 79965716) que, na intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, buscou os serviços da instituição financeira promovida. Contudo, alega ter sido induzida em erro, uma vez que a operação formalizada consistiu na contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o contrato de nº 13167873. Sustenta que os descontos mensais averbados em seu benefício previdenciário correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura do aludido cartão, o que, segundo aduz, torna a dívida impagável e de prazo indeterminado, caracterizando uma prática abusiva por parte da demandada. Diante de tal quadro, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, no mérito, requereu a procedência da demanda para que fosse determinado o cancelamento do cartão de crédito objeto da lide. Pleiteou, ademais, a amortização do saldo devedor com os valores já adimplidos e, em caso de saldo credor, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inversão do ônus da prova e as demais cominações de estilo. A petição inicial foi instruída com documentação pertinente. Por meio da decisão de ID 85192645, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte promovente. Regularmente citado, o banco promovido apresentou sua contestação (ID 86474681), na qual, em sede de preliminares, arguiu a ausência de comprovante de residência atualizado, a irregularidade da procuração assinada digitalmente e a carência de ação por falta de interesse de agir, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu veementemente a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado, rebatendo pormenorizadamente todas as alegações exordiais. Afirmou que o contrato foi celebrado de forma hígida e que o autor tinha plena ciência da modalidade contratada, tendo inclusive solicitado e autorizado um saque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na data da contratação, além de outros saques complementares subsequentes, cujos valores foram devidamente creditados em conta de sua titularidade. Juntou aos autos o termo de adesão, comprovantes de transferência dos valores sacados e as faturas do cartão de crédito. Argumentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos materiais ou morais a serem indenizados, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação (ID 88100984), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do promovente, o que foi deferido por este juízo na decisão saneadora, na qual ainda restaram afastadas as preliminares de mérito (ID 105029206). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 12 de agosto de 2025 (ID 119348573), após tentativa de conciliação infrutífera, foi colhido o depoimento pessoal do autor, cujo conteúdo foi gravado em mídia digital acostada aos autos. Ao final, as partes apresentaram suas alegações finais orais, com a parte autora pugnando pela procedência da ação e a parte promovida reportando-se aos termos da contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. II) MÉRITO O processo tramitou regularmente, observando-se o contraditório e a ampla defesa, e encontra-se pronto para o julgamento. A controvérsia central da presente lide reside em verificar a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, especificamente se houve vício de consentimento por parte do consumidor, que alega ter sido induzido a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando sua real intenção era firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional. O demandante, em sua narrativa inicial e, de forma mais contundente, em seu depoimento pessoal colhido em audiência, afirma que não tinha a intenção de contratar um cartão de crédito, que não se recorda de ter recebido o plástico, que nunca o utilizou para compras e que acreditava se tratar de um empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado. Por outro lado, a instituição financeira promovida defende a plena regularidade do negócio jurídico, sustentando que o autor manifestou de forma livre e consciente sua vontade de aderir ao cartão de crédito consignado. Para corroborar suas alegações, carreou aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID 86475555), o qual se encontra devidamente assinado pelo promovente, bem como a "Proposta de Contratação de Saque" e a respectiva "Cédula de Crédito Bancário" (ID’s 86475558 e 86475562), que detalham a solicitação de um saque telepresencial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) vinculado ao limite do cartão. Além disso, apresentou os comprovantes de transferência eletrônica dos valores sacados para a conta bancária de titularidade do autor (ID 86475557), que, por sua vez, não negou o recebimento das quantias nem procedeu à sua devolução. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se uma manifesta e intransponível divergência entre o depoimento pessoal prestado pelo autor e a robusta documentação apresentada pela parte ré. Embora o promovente, pessoa idosa, alegue desconhecimento e falta de memória sobre os detalhes da contratação, os documentos firmados por ele são inequívocos e explícitos quanto à natureza do produto contratado. O "Termo de Adesão" (ID 86475555), em seu próprio título, menciona de forma ostensiva "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". Da mesma forma, a "Cédula de Crédito Bancário" (ID 86475558) detalha a operação de "SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". A assinatura aposta em tais documentos não foi impugnada pelo autor em nenhum momento do processo, presumindo-se, portanto, sua autenticidade. O comportamento da parte autora após a contratação também milita em desfavor de sua tese. Os extratos bancários e os comprovantes de TED/OP (ID’s 81799634 e ID 86475557) demonstram que os valores provenientes dos saques autorizados foram efetivamente creditados em sua conta e por ele utilizados, sem que houvesse qualquer insurgência, tentativa de devolução ou questionamento administrativo junto à instituição financeira por um longo período. A aceitação e utilização dos valores transferidos configuram ato incompatível com a alegação de desconhecimento ou de vício de vontade, pois quem crê ter sido vítima de um engodo não se apropria e usufrui dos frutos do suposto ato ilícito. É cediço que, nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito do consumidor, conforme preceitua o artigo 6º, VIII, do CDC. No entanto, tal inversão não isenta o autor de produzir um mínimo de prova de suas alegações, ou seja, de apresentar elementos que emprestem verossimilhança à sua narrativa. No caso em tela, o banco demandado desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), apresentando farta documentação que atesta a regularidade da contratação. A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação da forma como se deu, sem, contudo, desconstituir a validade dos documentos que assinou ou a legitimidade das transações que realizou. Neste sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÃO CLARA E DOCUMENTAÇÃO REGULAR. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Marlene de Medeiros Dantas contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulado com repetição de valores descontados e indenização por danos morais, formulado em face do Banco BMG S/A. A autora alegou ter sido induzida a contratar crédito consignado na modalidade cartão, acreditando tratar-se de empréstimo com parcelas fixas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento por falha na informação ao consumidor; (ii) analisar se é cabível a nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O contrato foi regularmente assinado pela autora, com cláusulas claras sobre a natureza da operação, valor contratado e autorização de desconto em folha. 4. Não há provas de erro substancial, coação ou ausência de informação que comprometam a validade do negócio jurídico. 5. O uso do crédito e a inexistência de cobrança indevida afastam a repetição de valores e a indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato assinado, com informações claras sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, afasta a alegação de vício de consentimento. 2. O uso do serviço contratado e a ausência de prova de coação, erro substancial ou informação deficiente impedem a declaração de nulidade do contrato e o deferimento de devolução em dobro das parcelas e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CC, arts. 421, 422 e 478; CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800088-07.2023.8.15.0551, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 19.02.2024. (0801840-59.2022.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2025 - grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM COMPROVAÇÃO DA ADESÃO E USO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nilson Marques da Câmara contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, ajuizada em face do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos de devolução em dobro de valores e de indenização por danos morais, mantendo apenas o cancelamento do cartão consignado. O autor alegava não ter contratado cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado, e sustentava vício no consentimento. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento da ilegalidade da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado; e (ii) definir se há responsabilidade civil do banco pela alegada contratação indevida do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato foi celebrado de forma eletrônica, mediante envio de documentação pessoal e selfie, com posterior liberação do valor por TED, não havendo nos autos indício de fraude ou de uso indevido dos dados do autor. A contratação eletrônica é válida e reconhecida como meio legítimo de formação de vínculo contratual com instituições financeiras, conforme jurisprudência consolidada. Não há prova de vício de consentimento, uma vez que o serviço foi utilizado, e o valor contratado não foi devolvido. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar ou repetição em dobro dos valores descontados. A utilização do serviço contratado descaracteriza qualquer alegação de desconhecimento da natureza do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida e eficaz quando comprovada por documentação digital, selfies e utilização do serviço. Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando demonstrada a legalidade da contratação e a ausência de vício de consentimento. A utilização do crédito contratado afasta a alegação de desconhecimento da natureza jurídica do contrato. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 98, §3º, 1.012 e 1.013; CDC, art. 6º, VIII (aplicabilidade implícita); Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8049271-18.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 19.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5083112-95.2022.8.13.0024, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 26.03.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. (0837168-83.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025 - grifo nosso). Assim, constatada a inexistência de vício de consentimento ou erro substancial, e demonstrada a regularidade da contratação, resta prejudicada a pretensão autoral no que tange à conversão do contrato, à devolução de valores e à indenização por danos morais. A instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, ao efetuar os descontos no benefício previdenciário do autor para amortização de uma dívida legitimamente contraída e da qual ele se beneficiou. Não há, portanto, ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Contudo, no que tange especificamente ao pedido de cancelamento do cartão de crédito, a pretensão autoral merece acolhida. O artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009, faculta ao beneficiário, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, independentemente de seu adimplemento contratual.
Trata-se de um direito potestativo do consumidor, que pode ser exercido a qualquer momento. Apesar de não haver prova de recusa administrativa por parte do banco em atender a tal solicitação, o ajuizamento da presente ação judicial supre essa necessidade, manifestando de forma inequívoca a vontade do autor em não mais manter o vínculo contratual referente ao cartão plástico. Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é de rigor o acolhimento deste pedido específico. É imperioso ressaltar, no entanto, que o cancelamento do cartão de crédito não se confunde com a extinção da dívida. A medida tão somente impede a realização de novas transações de compra ou saque, mas não tem o condão de extinguir o saldo devedor já existente, tampouco o mecanismo de pagamento pactuado. Deste modo, os descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício do autor deverão ser mantidos até a integral quitação do débito originado dos saques realizados, conforme previsto no contrato e autorizado pelo § 1º do mesmo art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para determinar o cancelamento do cartão de crédito associado ao contrato nº 13167873, regularmente formalizado entre as partes. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, proceda ao efetivo cancelamento do cartão, tornando-o inabilitado para novas transações, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Fica, contudo, autorizada a manutenção dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte autora, nos moldes em que originalmente pactuados, até que haja a integral quitação do saldo devedor apurado. Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. As partes ficam cientes de que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderão ser considerados protelatórios ou abusivos e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC). Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se a parte ré, pessoalmente, para ciência e cumprimento da obrigação de fazer imposta nesta sentença - ATENÇÃO. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0855013-65.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO contra BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em apertada síntese, narra a parte autora (ID 79965716) que, na intenção de contratar um empréstimo na modalidade consignado, buscou os serviços da instituição financeira promovida. Contudo, alega ter sido induzida em erro, uma vez que a operação formalizada consistiu na contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o contrato de nº 13167873. Sustenta que os descontos mensais averbados em seu benefício previdenciário correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura do aludido cartão, o que, segundo aduz, torna a dívida impagável e de prazo indeterminado, caracterizando uma prática abusiva por parte da demandada. Diante de tal quadro, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, no mérito, requereu a procedência da demanda para que fosse determinado o cancelamento do cartão de crédito objeto da lide. Pleiteou, ademais, a amortização do saldo devedor com os valores já adimplidos e, em caso de saldo credor, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inversão do ônus da prova e as demais cominações de estilo. A petição inicial foi instruída com documentação pertinente. Por meio da decisão de ID 85192645, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte promovente. Regularmente citado, o banco promovido apresentou sua contestação (ID 86474681), na qual, em sede de preliminares, arguiu a ausência de comprovante de residência atualizado, a irregularidade da procuração assinada digitalmente e a carência de ação por falta de interesse de agir, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu veementemente a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado, rebatendo pormenorizadamente todas as alegações exordiais. Afirmou que o contrato foi celebrado de forma hígida e que o autor tinha plena ciência da modalidade contratada, tendo inclusive solicitado e autorizado um saque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na data da contratação, além de outros saques complementares subsequentes, cujos valores foram devidamente creditados em conta de sua titularidade. Juntou aos autos o termo de adesão, comprovantes de transferência dos valores sacados e as faturas do cartão de crédito. Argumentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos materiais ou morais a serem indenizados, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação (ID 88100984), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do promovente, o que foi deferido por este juízo na decisão saneadora, na qual ainda restaram afastadas as preliminares de mérito (ID 105029206). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 12 de agosto de 2025 (ID 119348573), após tentativa de conciliação infrutífera, foi colhido o depoimento pessoal do autor, cujo conteúdo foi gravado em mídia digital acostada aos autos. Ao final, as partes apresentaram suas alegações finais orais, com a parte autora pugnando pela procedência da ação e a parte promovida reportando-se aos termos da contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. II) MÉRITO O processo tramitou regularmente, observando-se o contraditório e a ampla defesa, e encontra-se pronto para o julgamento. A controvérsia central da presente lide reside em verificar a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, especificamente se houve vício de consentimento por parte do consumidor, que alega ter sido induzido a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando sua real intenção era firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional. O demandante, em sua narrativa inicial e, de forma mais contundente, em seu depoimento pessoal colhido em audiência, afirma que não tinha a intenção de contratar um cartão de crédito, que não se recorda de ter recebido o plástico, que nunca o utilizou para compras e que acreditava se tratar de um empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado. Por outro lado, a instituição financeira promovida defende a plena regularidade do negócio jurídico, sustentando que o autor manifestou de forma livre e consciente sua vontade de aderir ao cartão de crédito consignado. Para corroborar suas alegações, carreou aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID 86475555), o qual se encontra devidamente assinado pelo promovente, bem como a "Proposta de Contratação de Saque" e a respectiva "Cédula de Crédito Bancário" (ID’s 86475558 e 86475562), que detalham a solicitação de um saque telepresencial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) vinculado ao limite do cartão. Além disso, apresentou os comprovantes de transferência eletrônica dos valores sacados para a conta bancária de titularidade do autor (ID 86475557), que, por sua vez, não negou o recebimento das quantias nem procedeu à sua devolução. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se uma manifesta e intransponível divergência entre o depoimento pessoal prestado pelo autor e a robusta documentação apresentada pela parte ré. Embora o promovente, pessoa idosa, alegue desconhecimento e falta de memória sobre os detalhes da contratação, os documentos firmados por ele são inequívocos e explícitos quanto à natureza do produto contratado. O "Termo de Adesão" (ID 86475555), em seu próprio título, menciona de forma ostensiva "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". Da mesma forma, a "Cédula de Crédito Bancário" (ID 86475558) detalha a operação de "SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". A assinatura aposta em tais documentos não foi impugnada pelo autor em nenhum momento do processo, presumindo-se, portanto, sua autenticidade. O comportamento da parte autora após a contratação também milita em desfavor de sua tese. Os extratos bancários e os comprovantes de TED/OP (ID’s 81799634 e ID 86475557) demonstram que os valores provenientes dos saques autorizados foram efetivamente creditados em sua conta e por ele utilizados, sem que houvesse qualquer insurgência, tentativa de devolução ou questionamento administrativo junto à instituição financeira por um longo período. A aceitação e utilização dos valores transferidos configuram ato incompatível com a alegação de desconhecimento ou de vício de vontade, pois quem crê ter sido vítima de um engodo não se apropria e usufrui dos frutos do suposto ato ilícito. É cediço que, nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito do consumidor, conforme preceitua o artigo 6º, VIII, do CDC. No entanto, tal inversão não isenta o autor de produzir um mínimo de prova de suas alegações, ou seja, de apresentar elementos que emprestem verossimilhança à sua narrativa. No caso em tela, o banco demandado desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), apresentando farta documentação que atesta a regularidade da contratação. A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação da forma como se deu, sem, contudo, desconstituir a validade dos documentos que assinou ou a legitimidade das transações que realizou. Neste sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÃO CLARA E DOCUMENTAÇÃO REGULAR. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Marlene de Medeiros Dantas contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulado com repetição de valores descontados e indenização por danos morais, formulado em face do Banco BMG S/A. A autora alegou ter sido induzida a contratar crédito consignado na modalidade cartão, acreditando tratar-se de empréstimo com parcelas fixas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento por falha na informação ao consumidor; (ii) analisar se é cabível a nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O contrato foi regularmente assinado pela autora, com cláusulas claras sobre a natureza da operação, valor contratado e autorização de desconto em folha. 4. Não há provas de erro substancial, coação ou ausência de informação que comprometam a validade do negócio jurídico. 5. O uso do crédito e a inexistência de cobrança indevida afastam a repetição de valores e a indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato assinado, com informações claras sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, afasta a alegação de vício de consentimento. 2. O uso do serviço contratado e a ausência de prova de coação, erro substancial ou informação deficiente impedem a declaração de nulidade do contrato e o deferimento de devolução em dobro das parcelas e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CC, arts. 421, 422 e 478; CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800088-07.2023.8.15.0551, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 19.02.2024. (0801840-59.2022.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2025 - grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM COMPROVAÇÃO DA ADESÃO E USO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nilson Marques da Câmara contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, ajuizada em face do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos de devolução em dobro de valores e de indenização por danos morais, mantendo apenas o cancelamento do cartão consignado. O autor alegava não ter contratado cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado, e sustentava vício no consentimento. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento da ilegalidade da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado; e (ii) definir se há responsabilidade civil do banco pela alegada contratação indevida do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato foi celebrado de forma eletrônica, mediante envio de documentação pessoal e selfie, com posterior liberação do valor por TED, não havendo nos autos indício de fraude ou de uso indevido dos dados do autor. A contratação eletrônica é válida e reconhecida como meio legítimo de formação de vínculo contratual com instituições financeiras, conforme jurisprudência consolidada. Não há prova de vício de consentimento, uma vez que o serviço foi utilizado, e o valor contratado não foi devolvido. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar ou repetição em dobro dos valores descontados. A utilização do serviço contratado descaracteriza qualquer alegação de desconhecimento da natureza do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida e eficaz quando comprovada por documentação digital, selfies e utilização do serviço. Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando demonstrada a legalidade da contratação e a ausência de vício de consentimento. A utilização do crédito contratado afasta a alegação de desconhecimento da natureza jurídica do contrato. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 98, §3º, 1.012 e 1.013; CDC, art. 6º, VIII (aplicabilidade implícita); Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8049271-18.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 19.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5083112-95.2022.8.13.0024, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 26.03.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. (0837168-83.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025 - grifo nosso). Assim, constatada a inexistência de vício de consentimento ou erro substancial, e demonstrada a regularidade da contratação, resta prejudicada a pretensão autoral no que tange à conversão do contrato, à devolução de valores e à indenização por danos morais. A instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, ao efetuar os descontos no benefício previdenciário do autor para amortização de uma dívida legitimamente contraída e da qual ele se beneficiou. Não há, portanto, ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Contudo, no que tange especificamente ao pedido de cancelamento do cartão de crédito, a pretensão autoral merece acolhida. O artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009, faculta ao beneficiário, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, independentemente de seu adimplemento contratual.
Trata-se de um direito potestativo do consumidor, que pode ser exercido a qualquer momento. Apesar de não haver prova de recusa administrativa por parte do banco em atender a tal solicitação, o ajuizamento da presente ação judicial supre essa necessidade, manifestando de forma inequívoca a vontade do autor em não mais manter o vínculo contratual referente ao cartão plástico. Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é de rigor o acolhimento deste pedido específico. É imperioso ressaltar, no entanto, que o cancelamento do cartão de crédito não se confunde com a extinção da dívida. A medida tão somente impede a realização de novas transações de compra ou saque, mas não tem o condão de extinguir o saldo devedor já existente, tampouco o mecanismo de pagamento pactuado. Deste modo, os descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício do autor deverão ser mantidos até a integral quitação do débito originado dos saques realizados, conforme previsto no contrato e autorizado pelo § 1º do mesmo art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para determinar o cancelamento do cartão de crédito associado ao contrato nº 13167873, regularmente formalizado entre as partes. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, proceda ao efetivo cancelamento do cartão, tornando-o inabilitado para novas transações, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Fica, contudo, autorizada a manutenção dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte autora, nos moldes em que originalmente pactuados, até que haja a integral quitação do saldo devedor apurado. Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. As partes ficam cientes de que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderão ser considerados protelatórios ou abusivos e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC). Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se a parte ré, pessoalmente, para ciência e cumprimento da obrigação de fazer imposta nesta sentença - ATENÇÃO. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Carta.06/11/2025, 12:48
Julgado procedente em parte do pedido06/11/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 09:57
Conclusos para decisão26/08/2025, 19:00
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 15:42
Ato ordinatório praticado12/08/2025, 11:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2025 10:00 6ª Vara Cível da Capital.12/08/2025, 11:19
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 17:38
Publicado Expediente em 08/08/2025.08/08/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Francisco de Assis Perazzo.
Réu: Banco BMG S/A.ESSO Horário: 12 ago. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82209739868?pwd=Nx9j9MPKEXwEc89kJq7QoatezYKVkx.1 ID da reunião: 822 0973 9868 Senha: 280654 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0855013-65.2023.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's Proc. 0855013-65.2023.8.15.2001.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Francisco de Assis Perazzo.
Réu: Banco BMG S/A.ESSO Horário: 12 ago. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82209739868?pwd=Nx9j9MPKEXwEc89kJq7QoatezYKVkx.1 ID da reunião: 822 0973 9868 Senha: 280654 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0855013-65.2023.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's Proc. 0855013-65.2023.8.15.2001.
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 14:03
Ato ordinatório praticado06/08/2025, 14:01
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.01/07/2025, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 08:34
Juntada de Petição de diligência27/06/2025, 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/06/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855013-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855013-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/06/2025, 00:00
Expedição de Mandado.26/06/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 08:01
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 08:01
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 08:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 10:00 6ª Vara Cível da Capital.26/06/2025, 07:57
Ato ordinatório praticado26/06/2025, 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.04/06/2025, 00:57
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855013-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855013-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado02/06/2025, 10:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/06/2025 10:00 6ª Vara Cível da Capital.02/06/2025, 10:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 06:42
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 00:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.07/05/2025, 00:21
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº06/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de diligência05/05/2025, 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/05/2025, 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/05/2025, 09:57
Expedição de Mandado.05/05/2025, 09:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2025 10:00 6ª Vara Cível da Capital.02/05/2025, 15:23
Ato ordinatório praticado02/05/2025, 15:22
Juntada de Informações11/03/2025, 16:51
Juntada de Ofício11/03/2025, 12:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202514/01/2025, 01:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855013-65.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito onde o autor alega ter procurado o banco promovido para obter empréstimo consignado, porém foi realizada outra operação, qual seja de contratação de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário (contrato n.º 13167873) em que após anos de pagamento não há previsão para o fim dos descontos.13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855013-65.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito onde o autor alega ter procurado o banco promovido para obter empréstimo consignado, porém foi realizada outra operação, qual seja de contratação de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário (contrato n.º 13167873) em que após anos de pagamento não há previsão para o fim dos descontos.13/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/01/2025, 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo09/12/2024, 07:01
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 08:58
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:05
Conclusos para despacho30/04/2024, 22:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:46
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 14:45
Publicado Intimação em 05/04/2024.05/04/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202405/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855013-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855013-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/04/2024, 15:32
Ato ordinatório praticado03/04/2024, 15:31
Juntada de Petição de réplica02/04/2024, 15:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.14/03/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202414/03/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855013-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado12/03/2024, 21:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 00:38
Juntada de Petição de contestação01/03/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 13:04
Recebida a emenda à inicial05/02/2024, 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO - CPF: 003.437.064-15 (AUTOR).05/02/2024, 19:35
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)05/02/2024, 19:35
Conclusos para despacho26/01/2024, 13:25
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 14:44
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 14:40
Publicado Decisão em 25/10/2023.25/10/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202325/10/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855013-65.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de documento essencial à propositura da ação, juntar: a) os últimos 03 contracheques de recebimento do benefício previdenciário; b) extratos da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, relativos ao período no entorno da contratação do empréstimo, cuja legitimidade aqu24/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/10/2023, 18:17
Conclusos para despacho22/10/2023, 18:16
Determinada diligência22/10/2023, 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/09/2023, 14:06
Distribuído por sorteio29/09/2023, 14:06