Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON JOSE BERNARDO DE OLIVEIRA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800548-72.2025.8.15.0761 [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Ailton José Bernardo de Oliveira em face de Banco Agibank S/A, na qual o autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos de contratação não reconhecida de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, pleiteando a declaração de inexistência da relação contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Na decisão de ID nº 117099875, este Juízo, com fundamento na Resolução CNJ nº 159/2024 e em precedentes que tratam do enfrentamento à litigância predatória, determinou à parte autora o cumprimento de providências essenciais à admissibilidade da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a saber: comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito (Procon, SAC, Consumidor.gov etc.); untada de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, notadamente extratos detalhados relativos ao contrato impugnado; apresentação de documentos hábeis à aferição da hipossuficiência alegada; juntada de comprovante de residência atualizado, essencial à fixação da competência territorial e ao respeito ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). O autor manteve-se inerte, não cumprindo nenhuma das determinações, razão pela qual se impõe o indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, deve ser indeferida a petição inicial que não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. No caso em apreço, a petição inicial foi objeto de despacho saneador, com determinação clara e específica para que a parte autora sanasse vícios formais e instruísse corretamente a demanda com documentos indispensáveis. A inércia injustificada da parte implica falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, revelando ausência de interesse processual devidamente demonstrado. Ademais, o comprovante de residência atualizado, exigência que visa garantir a competência territorial do juízo, não foi apresentado, o que afronta diretamente o princípio do juiz natural, de estatura constitucional (art. 5º, LIII, da CF), impedindo a formação válida da relação jurídico-processual. Por fim, a não comprovação da tentativa de solução extrajudicial – medida incentivada pelo CNJ para combater o ajuizamento em massa e predatório de ações – configura também falta de interesse de agir, na vertente da necessidade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, nos termos do art. 330, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas por não ter havido a angularização processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GURINHÉM, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito