Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800868-06.2025.8.15.0541.
AUTOR: JACIEL JOSE PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por JACIEL JOSÉ PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado e cartão de crédito (RMC) não contratados (ID 118497249). O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito (ID 121369861). O Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo e deferiu a gratuidade judiciária (ID 136510367). Retornados os autos, a decisão de ID 136610048 indeferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação por videoconferência. Os réus apresentaram contestações. O Banco do Brasil (ID 156352992) afirmou que o contrato (nº 167772857) resultou de portabilidade de crédito solicitada pelo autor. A Capital Consig (ID 156391152) defendeu a validade da contratação apresentando dossiê digital com biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência de valores (ID 156391164). A audiência de conciliação foi realizada em 25 de março de 2026, com a presença dos advogados dos réus e ausência da parte autora e de seu patrono (ID 156440842). Posteriormente, a parte autora justificou a ausência por falha no link de acesso, requerendo a redesignação do ato (ID 156443902). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. Da Ausência da Parte Autora à Audiência de Conciliação e do Pedido de Redesignação A análise do pleito de redesignação da audiência conciliatória, formulado na petição de ID 156443902, passa, necessariamente, pela verificação da justificativa apresentada para a ausência da parte autora e de seu patrono ao ato processual previamente designado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 334, estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como uma etapa fundamental do procedimento, imbuída do espírito de cooperação e da busca por soluções autocompositivas. A participação das partes, portanto, não é uma mera faculdade, mas um dever processual, cujo descumprimento injustificado acarreta consequências jurídicas. A parte autora fundamenta seu pedido de redesignação na alegação de que "o link disponibilizado nos autos não ter dado acesso à sala virtual".
Trata-se de uma alegação genérica que, por si só, não se sustenta como justificativa plausível, especialmente quando confrontada com os demais elementos constantes nos autos. O Termo de Audiência (ID 156440842) é inequívoco ao registrar a presença dos advogados de ambas as partes rés, bem como do preposto da ré CAPITAL CONSIG. A presença regular dos demais participantes, que utilizaram o mesmo link de acesso divulgado no Ato Ordinatório de ID 153052645, cria uma presunção robusta de que a plataforma estava plenamente funcional e acessível, afastando a hipótese de uma falha sistêmica generalizada por parte do Poder Judiciário. Ademais, este Juízo, ao determinar a realização do ato por meio virtual, foi diligente ao expedir o Ato Ordinatório (ID 153052645), que continha instruções claras e expressas sobre a participação remota. Naquela oportunidade, advertiu-se que a parte que optasse por essa modalidade deveria "se comprometer em providenciar os mecanismos necessários para o ato, evitando o adiamento da audiência e, obviamente, o retardo do processo, por uma falha técnica". O mesmo ato forneceu um número de telefone de suporte do CEJUSC (83 99142-2169) para o caso de eventuais intercorrências, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o patrono do autor tenha tentado contato com a unidade judiciária para relatar a dificuldade e buscar auxílio antes ou durante o horário designado para o ato. O ônus de comprovar a existência de justo motivo para o não comparecimento recai sobre a parte ausente. No caso concreto, a petição de ID 156443902 foi protocolada às 10:52 do dia 25/03/2026, ou seja, mais de 20 minutos após o horário de início da audiência, e veio desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que pudesse corroborar a alegação de falha técnica, como capturas de tela (screenshots) exibindo mensagens de erro, registros de chamadas para o suporte técnico ou qualquer outra evidência da alegada impossibilidade de acesso. Dessa forma, a ausência da parte autora e de seu advogado ao ato solene deve ser considerada injustificada. Acolher o pedido de redesignação, nessas circunstâncias, significaria penalizar as partes que cumpriram com seu dever processual, comparecendo pontualmente, e premiar a inércia e a falta de diligência da parte ausente, em detrimento dos princípios da celeridade, da cooperação e da boa-fé processual. Portanto, o pedido de redesignação da audiência de conciliação é indeferido. Da Aplicação da Sanção por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A consequência jurídica direta do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação está expressamente prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 334. [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. A aplicação da referida sanção não possui caráter meramente punitivo, mas também pedagógico, visando a reforçar a seriedade dos atos processuais e o dever de colaboração das partes para a célere solução do litígio. A ausência injustificada frustra a finalidade do ato, mobilizando desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário, incluindo conciliadores e servidores, além de desrespeitar o tempo e os recursos despendidos pelas partes adversas que compareceram. No caso em tela, configurada a ausência injustificada do autor, a imposição da multa é medida que se impõe. Ressalta-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça, confirmada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de ID 136510367, não isenta a parte beneficiária do pagamento das multas processuais que lhe sejam impostas em decorrência de sua conduta, conforme dicção do artigo 98, § 4º, do CPC. O valor da causa, conforme indicado na petição inicial (ID 118497249), é de R$ 15.211,50 (quinze mil duzentos e onze reais e cinquenta centavos). Assim, fixo a multa no patamar máximo de 2% (dois por cento) sobre este valor, o que corresponde a R$ 304,23 (trezentos e quatro reais e vinte e três centavos), a ser revertida em favor do Estado da Paraíba. Do Prosseguimento do Feito e da Impugnação às Contestações Superado o incidente relativo à audiência de conciliação, e considerando que esta restou infrutífera, o processo deve retomar seu curso normal. As partes rés, BANCO DO BRASIL S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., apresentaram suas contestações (IDs 156352992 e 156391152), nas quais não apenas refutam as alegações autorais, mas também trazem fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, acompanhados de robusta prova documental. Com efeito, as defesas apresentadas introduzem elementos fáticos de suma importância para o deslinde da controvérsia, como a alegação de que um dos contratos é fruto de portabilidade de dívida solicitada pelo próprio autor e que o outro foi formalizado mediante um sofisticado processo de assinatura digital com validação biométrica e transferência de valores para a conta do requerente. Diante desse cenário, e em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao procedimento estabelecido nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, é imperativo que se oportunize à parte autora o direito de se manifestar sobre as matérias arguidas em sede de contestação e sobre os documentos que as instruem. Dessa forma, o próximo passo processual consiste na intimação da parte autora para, querendo, apresentar sua impugnação às contestações, no prazo legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de redesignação da audiência de conciliação, formulado na petição de ID 156443902, por considerar injustificada a ausência da parte autora e de seu advogado ao ato processual; b) CONDENAR a parte autora, JACIEL JOSE PEREIRA, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 304,23 (trezentos e quatro reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser revertido em favor do Estado da Paraíba, mediante recolhimento por guia própria, a ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Fica a parte ciente de que o benefício da gratuidade de justiça não a isenta do pagamento desta penalidade (art. 98, § 4º, CPC); c) INTIMAR a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação às contestações e aos documentos juntados pelos réus (IDs 156352992 e 156391152), nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC; d) Após o decurso do prazo para a réplica, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]