Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIZONEIDE RODRIGUES DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DO CONDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800987-73.2025.8.15.0441 [Pagamento em Pecúnia].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Alega, em síntese, que trabalhou para o ente promovido entre 01/03/1991 até outubro de 2020, quando se aposentou, e que durante todo esse período nunca gozou licença prêmio. Por fim, tendo em vista que é servidora aposentada, requereu a conversão em pecúnia pela licença não gozada. Em resposta, o ente promovido alegou que a promovente não teria direito à verba pleiteada, porquanto a legislação municipal não prevê tal licença (ID 121728805). Antes, porém, suscitou prejudicial de prescrição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que o servidor aposentado faz jus ao recebimento de indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas na atividade, sendo que o curso do prazo prescricional para o exercício dessa pretensão indenizatória se inicia na data da aposentadoria. Nesse sentido: (…) 4. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1622539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) (…) 3. Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". (…) (REsp 1833259/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020) Nessa perspectiva, considerando que a autora se aposentou em outubro de 2020 (ID 114737825), e a presente ação foi ajuizada no dia 17 de junho de 2025, não vislumbro a ocorrência da prescrição. Dito isso, passo ao exame do mérito propriamente dito, e verifico que, de fato, o direito à licença prêmio encontrava previsão no art. 76, X, da Lei Orgânica do Município de Conde, que em sua redação original estabelecia o direito à "licença prêmio por decênio de serviço prestado ao Município". A despeito disso, a Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012 (ID 121728806) revogou expressamente o referido inciso, que tratava do benefício. Dessa forma, o direito à percepção da licença prêmio foi extinto através da referida Emenda, de maneira que os servidores que ingressaram na administração pública municipal a partir de tal data não fazem jus a este. Entretanto, os servidores que ingressaram em momento anterior à alteração legislativa, como é o caso da autora, em razão da garantia constitucional do direito adquirido, fazem jus às licenças prêmios cujos períodos aquisitivos se completaram até a vigência da Emenda à Lei Orgânica nº 001/2012. Na situação em apreço, tendo em vista que a autora ingressou nos quadros da edilidade em 01/03/1991, completou o primeiro decênio em 01/03/2001 e o segundo decênio em 01/03/2011, ou seja, antes da revogação do direito em 2012. A parte autora demonstrou, por meio dos Diários Oficiais juntados (ID 131024240 e 131024241), que a praxe administrativa do Município era conceder 180 dias (06 meses) de licença por decênio. Assim, a autora adquiriu o direito a 02 (duas) licenças prêmio. Em outras palavras, faz jus ao recebimento de 12 (doze) remunerações de seu cargo, tendo como base para o pagamento o valor da última remuneração do servidor percebida antes da aposentadoria, conforme jurisprudência dos Tribunais: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. A BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA É A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PERCEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA, DEDUZIDAS AS PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO, E AQUELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESSALVADA POSIÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007287386, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 30/11/2017).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR o MUNICÍPIO DO CONDE/PB ao pagamento da licença prêmio correspondente a 12 (doze) remunerações da parte autora, tendo como base a última remuneração percebida pela demandante antes da aposentadoria (ID 114737817). Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 2. INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 534, do NCPC, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso observada as regras do aludido dispositivo. 3. Havendo requerimento pela parte interessada, nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e no próprio feito, impugnar a execução. 4. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO