Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801485-13.2025.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral] DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Em seguida, as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir. Em sua petição inicial (ID 116632879), a autora havia solicitado perícia grafotécnica para questionar as assinaturas nos contratos, alegando ser analfabeta. Por sua vez, o banco réu (ID 157880099) pediu o julgamento antecipado do processo ou, de forma alternativa, que se oficialize o banco onde o crédito foi depositado para confirmar quem é o titular da conta, além do depoimento pessoal da autora. Em análise aos requerimentos formulados, observa-se que a controvérsia gira em torno da regularidade de cinco negócios jurídicos. A autora afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado de números 621357025, 622056941, 620057472, 621656609 e 624056909, relatando que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos e que jamais recebeu os valores correspondentes. O banco promovido, em contrapartida, defende a validade das contratações, apresentando os instrumentos contratuais assinados a rogo (ID 136736147) e comprovantes de transferência bancária via TED (ID 136736147, p. 31 e 32). Decido. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora comprovar que não recebeu os valores ou que, se recebidos, não os utilizou ou tentou devolvê-los. À parte promovida, por sua vez, incumbe demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora. Considerando que a instituição financeira acostou aos autos comprovantes de transferência indicando o envio de valores para uma conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (Banco 104), agência 0732, conta corrente 59095-0, entendo necessário o esclarecimento fático quanto ao efetivo proveito econômico antes de se avançar para a prova pericial, que é mais onerosa e complexa. Desse modo, CONVERTO o julgamento em diligência. Diante do exposto: a) Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0732), para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da titularidade da conta corrente nº 59095-0, agência 0732; b) Sendo confirmado que a conta pertence à autora SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 640.156.024-04, deverá a referida instituição financeira juntar aos autos os extratos bancários detalhados referentes ao período de novembro de 2020 a fevereiro de 2021 (meses em que teriam ocorrido os créditos dos contratos impugnados), bem como informar, quanto aos créditos realizados no período, a origem das transferências, com indicação dos dados identificadores do remetente; c) Com a juntada da resposta ao ofício, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento, com análise da necessidade da perícia grafotécnica, ou julgamento, conforme o estado do processo. Providências necessárias. Cumpra-se com urgência. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito