Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA VERISSIMO CABRAL.
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO. SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA VERISSIMO CABRAL em face do
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO. Os demandados apresentaram depósito do valor que entende devido. Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802082-82.2025.8.15.0201 [Seguro, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação]. Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. P. R. I. Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida. Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Ingá, 6 de fevereiro de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito