Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802423-10.2024.8.15.0051.
AUTOR: CHARLES LISBOA KIMURA Polo passivo:
REU: EDILMA TEIXEIRA LOPES CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico e dou fé que, em razão das minhas atribuições de ofício, em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 06 DE MARÇO DE 2026, ÀS 11:20 HORAS. A ser realizada na modalidade semipresencial. No mais, apesar das nuances do caso, é importante consignar que estes autos, versam apenas sobre a regulamentação de visitas. Assim, determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB - CEP: 58910-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Regulamentação de Visitas] Polo ativo: Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado/Defensoria Pública. Ressalto, pois oportuno, que a audiência designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 236, § 3°, do CPC. Esclareço, pois oportuno, que na ausência de resolução amigável, os autos serão conclusos para julgamento, considerando que as partes já foram intimadas para especificação de provas, sem requerimentos de novas provas. Pontuo que a audiência será realizada na modalidade semipresencial, na qual as partes têm a opção de utilizar o link abaixo para participar da audiência de forma virtual ou comparecer ao fórum local e participar de forma presencial. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional é o Zoom, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou dos aplicativos de celular. Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá utilizar (após instalar o Zoom), por meio de seu navegador de internet ou aplicativo de celular, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/7247230101?pwd=SStBM1pmVlpHMWIrV0M0cXcyek51QT09 De acordo com as seguintes instruções: * Para acesso com computador, notebook ou similar: para acessar o link acima pelo seu navegador, será necessário realizar o download do programa Zoom (caso não tenha já instalado). Deve o usuário proceder com a instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. * Para acesso com aparelhos celulares, seja sob a plataforma Android, seja sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) Zoom da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente. Ficam na obrigação os advogados constituídos das partes para além de intimá-las, enviar-lhes o link no qual será realizada a audiência por videoconferência. Será possível solicitar entrada na sala com antecedência de 10 minutos para o seu início. Intimem-se os advogados constituídos. Atenção: 1. Não será enviado link antes da audiência. O link está sendo enviado neste despacho. 2. Deve o usuário saber abrir e fechar o microfone e de preferência utilizar fone de ouvido. 3. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo Zoom em seu computador ou qualquer outra dúvida, deverá entrar em contato com o número (83) 9.9145-2306 disponível também em WhatsApp, COM ANTECEDÊNCIA. Outras determinações: CITE-SE E INTIME-SE a(s) parte(s) demandada(s), abaixo qualificado(a), para integrar a presente relação processual e para se fazer presente à audiência conciliatória. Deve constar do mandado (art. 250, IV, CPC) ou carta (art. 248, § 3º, CPC) que: 1) A ausência injustificada das partes ao ato será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, CPC); 2) As partes deverão comparecer ao ato, ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC), acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); Deverá constar ainda do mandado ou carta, além dos requisitos do art. 250, CPC, que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo para oferecimento de contestação escrita à ação começará a correr da data da conciliação (independente do que restar consignado no termo de audiência), além da ressalva do art. 344, CPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Caso a parte acionada não tenha interesse na autocomposição, deverá requerer expressamente nos autos o cancelamento da audiência conciliatória designada, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência (art. 334, § 5º, CPC), iniciando-se o prazo para oferecimento de contestação da data do protocolo da referida petição. Diligências de estilo, cabendo ao(s) advogado(s) das partes a intimação/condução de suas testemunhas, nos termos do art. 455 e seguintes, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se também as partes desta decisão. Cumpra-se, com urgência e com as diligências necessárias Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. São João do Rio do Peixe, 23 de fevereiro de 2026 Vera Lúcia Ferreira Formiga Analista Judiciária