Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO MOREIRA DE QUEIROGA
REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802130-40.2024.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por PEDRO MOREIRA DE QUEIROGA em face de BANCO BRADESCO e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. No curso da demanda, o BANCO BRADESCO noticiou o falecimento da parte autora, PEDRO MOREIRA DE QUEIROGA, conforme certidão da Receita Federal que indicou "TITULAR FALECIDO" no ano de 2025. Diante de tal fato, este Juízo proferiu decisão em 06 de maio de 2025, determinando a suspensão do feito para a habilitação dos sucessores do autor, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para a regularização processual, sob pena de extinção. Certidão de decurso de prazo, datada de 28 de novembro de 2025, atestou que não houve manifestação da parte autora para promover a devida habilitação, permanecendo o polo ativo irregular. É o relatório. Decido. A regularidade da representação processual é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o Código de Processo Civil. A morte de uma das partes impõe a imediata suspensão do processo, a fim de que seja providenciada a habilitação dos sucessores ou do espólio. Esta providência visa garantir a continuidade da relação jurídico-processual, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, o falecimento do autor PEDRO MOREIRA DE QUEIROGA foi devidamente comunicado nos autos. Em observância ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo foi suspenso, e foi concedido à parte autora, por meio de seus sucessores, o prazo de 20 (vinte) dias para promover a habilitação. Todavia, decorrido o prazo assinalado, e conforme certificado nos autos, os herdeiros ou sucessores da parte autora não compareceram para regularizar o polo ativo, permanecendo inerte. A inobservância do prazo legal para a habilitação dos sucessores, quando o falecido é o autor da ação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente prevê o artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de regularização do polo ativo compromete a validade e a possibilidade de desenvolvimento regular do processo, impedindo o prosseguimento da lide, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. PROCESSO SUSPENSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO. I. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC, visando a respectiva substituição (artigo 110, do mesmo diploma legal) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido. II. Descumprida as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 323, § 2º, II do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AC: 03910805920148090129 PONTALINA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Pontalina - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A finalidade do processo judicial é a resolução de conflitos, o que pressupõe a existência de partes legítimas e devidamente representadas. A impossibilidade de prosseguir o feito devido à inércia na habilitação dos herderos do autor impede o julgamento do mérito, configurando uma das hipóteses de extinção anômala do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 313, § 2º, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito