Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JAILMA DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JAILMA DE OLIVEIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Relatou ser portadora de patologia psiquiátrica (CID 10 F32.9 — Episódio Depressivo Não Especificado), o que lhe causaria impedimento de longo prazo, além de vivenciar situação de vulnerabilidade socioeconômica. Informou que o requerimento administrativo (NB 714.900.870-5) foi indeferido em 17/06/2024 sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. O INSS apresentou contestação alegando que a perícia administrativa não constatou impedimento de longo prazo superior a dois anos. Argumentou que a responsabilidade pelo sustento da parte autora deve recair prioritariamente sobre a família, destacando que a assistência estatal é subsidiária. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Durante a instrução processual, foi realizado estudo social, que identificou grupo familiar composto pela autora e seu filho de 21 anos, com renda exclusiva proveniente do Programa Bolsa Família. Realizada perícia médica judicial em regime de mutirão, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade atual e pela ausência de impedimento de longo prazo. A parte autora impugnou o laudo médico, sustentando a necessidade de uma análise biopsicossocial mais aprofundada e a ocorrência de cerceamento de defesa diante da conclusão negativa. A autarquia previdenciária, por sua vez, reiterou o pedido de improcedência diante da prova pericial judicial desfavorável à pretensão inicial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada está previsto na Constituição Federal: Art. 203. "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]" A Lei nº 8.742/93 regulamenta os pressupostos para a concessão da benesse, exigindo a demonstração cumulativa da condição de pessoa com deficiência e da miserabilidade econômica. Para fins legais, considera-se deficiência: Art. 20, § 2º. "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Ademais, o legislador definiu que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por um período mínimo de dois anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ausência de prova do impedimento clínico prolongado obsta o reconhecimento do direito ao benefício assistencial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 20 da Lei de Assistência Social, em sua redação atual dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, é categórica em afirmar que o laudo pericial não atesta a situação de impedimento clínico a longo prazo, asseverando a provisória condição de saúde. Não estão preenchidos, assim, os requisitos para concessão do benefício. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.549.630/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) A controvérsia central reside na verificação do requisito biológico, qual seja, a existência de impedimento de longo prazo. O laudo pericial médico produzido em juízo foi conclusivo ao afirmar que a demandante não apresenta incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. O perito judicial avaliou os domínios de funcionalidade conforme o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), atribuindo à autora a pontuação de 650 pontos. De acordo com a metodologia aplicada e os critérios normativos, tal pontuação enquadra a examinada fora do conceito de pessoa com deficiência, uma vez que o escore igual ou superior a 630 pontos indica a inexistência de impedimento relevante para a participação social em igualdade de condições. Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, entendo que não merece prosperar. O laudo foi elaborado por profissional de confiança deste juízo, equidistante dos interesses das partes, e fundamentou-se no exame clínico direto e nos documentos médicos acostados aos autos. A simples divergência subjetiva da parte quanto à conclusão técnica não tem o condão de invalidar a prova, especialmente quando não demonstrado vício formal ou erro técnico crasso. A jurisprudência orienta que, em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais, o laudo pericial judicial, quando bem fundamentado, deve prevalecer sobre avaliações administrativas ou pareceres particulares, pois é realizado sob o manto do contraditório e da ampla defesa: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 20 da Lei de Assistência Social, em sua redação atual dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, é categórica em afirmar que o laudo pericial não atesta a situação de impedimento clínico a longo prazo, asseverando a provisória condição de saúde. Não estão preenchidos, assim, os requisitos para concessão do benefício. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.549.630/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Portanto, a conclusão técnica de que não há impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) é determinante para o julgamento da causa, restando afastada a caracterização da autora como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, § 2º e § 10 da Lei nº 8.742/93. Para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o ordenamento jurídico exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência e de vulnerabilidade socioeconômica. A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza o reconhecimento do direito à prestação estatal. No presente caso, embora o laudo social tenha apontado uma situação de vulnerabilidade financeira, a prova técnica médica foi conclusiva ao afastar a existência de impedimento de longo prazo. O perito judicial consignou que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e obteve pontuação que a desqualifica como pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS. Sem a comprovação do impedimento físico ou mental com duração mínima de dois anos, conforme exigido pelo art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93, o pedido formulado na petição inicial carece de amparo legal. A assistência social pública possui caráter subsidiário e destina-se apenas àqueles que efetivamente se enquadram nos critérios restritos definidos pelo legislador. Portanto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe diante da falta de prova do requisito biológico essencial. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802524-08.2024.8.15.0161 [Deficiente]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JAILMA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da gratuidade judiciária concedida na decisão inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 13 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito