Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803473-34.2024.8.15.0031.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Preliminares. Rejeição de todas. Consumidor vítima de fraude digital através de site de leilão falso. Transação via PIX para conta de terceiro estelionatário. Caracterização do “Golpe do PIX”. Falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras envolvidas, abrangendo tanto a instituição de origem quanto a de destino dos recursos. Fortuito Interno. Responsabilidade civil objetiva da cadeia de fornecedores, em razão do dever de segurança e gerenciamento de riscos negligenciado. Repetição de indébito em dobro, dado o engano não justificável. Dano moral configurado, notadamente pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Procedência parcial do pedido que se impõe. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme orientação consolidada da jurisprudência nacional e vasta regulamentação do Banco Central do Brasil.
Vistos, etc. Manasses Freitas Cabral, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do Banco Bradesco S/A e Stone Pagamentos S/A, também qualificados, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em apertada síntese, que no dia 08 de dezembro de 2023, foi vítima de um golpe ao tentar adquirir uma motocicleta, especificamente uma Honda CG Fan 125 CC, ano 2014, através de um suposto site da empresa leilões PB), realizando uma transferência instantânea via pix no valor total de R$ 5.092,50 (cinco mil e noventa e dois reais e cinquenta centavos) de sua conta mantida junto ao primeiro demandado (Banco Bradesco S/A), da qual é cliente, para uma conta de titularidade de terceiro fraudador identificado como Humberto da Silva Moreno, mantida junto à segunda demandada (Stone Pagamentos S/A). Alega a parte autora que, após a consumação da transação e o subsequente conhecimento de que se tratava de uma fraude, contatou prontamente a instituição financeira de origem para acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), porém obteve o estorno de apenas R$ 0,50 (cinquenta centavos). Afirma ter buscado a instituição de destino para reaver o valor ou, ao menos, obter os dados do beneficiário para auxiliar nas investigações, porém não obteve a resposta adequada ou a efetiva restituição dos valores, o que evidencia a inércia, a falha na prestação dos serviços e a negligência das partes promovidas. Ao final, postula pela devolução em dobro do valor transferido, a título de danos materiais, e uma indenização por danos morais, além da condenação das demandadas, solidariamente, em custas e honorários advocatícios. Acostou extratos, comprovante de pagamento, boletim de ocorrência e outros documentos que demonstraram o engodo sofrido. No prazo legal, as instituições financeiras demandadas apresentaram suas contestações. O Banco Bradesco S/A (ID 107927460), na qualidade de instituição de origem do PIX, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, defendendo que a operação foi regular e que o fato seria de responsabilidade exclusiva de terceiro ou da própria vítima, alegando inexistir falha na sua conduta e impugnando o benefício da justiça gratuita. Stone Pagamentos S/A(ID 108187175), na qualidade de instituição recebedora da transação, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora do pagamento e que a responsabilidade seria exclusiva de terceiro ou da própria vítima por falta de cautela, afastando o nexo de causalidade. A parte demandante apresentou impugnação às contestações (ID 109018348). Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, ambas informaram não ter mais provas a produzi, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Preliminares Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte promovida Banco C6 S/A impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, pois ela possui advogado particular e não acostou seus comprovantes de rendimentos. Apesar de concorda com a parte promovida que a simples declaração de pobreza não é suficiente para determinar a concessão de justiça gratuita, no caso dos autos, a parte autora informou que não trabalhava, portanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhum prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva As arguições defensivas sobre a ilegitimidade passiva de ambas as instituições financeiras merecem ser afastadas integralmente. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa dos fatos e a imputação da responsabilidade contida na petição inicial, conforme dita a consolidada Teoria da Asserção. No caso em tela, o autor reclama de falha na prestação de serviço de segurança bancária durante uma transação PIX que envolveu diretamente o Banco Bradesco S/A (instituição remetente) e a Stone Pagamentos S/A (instituição receptora), tornando ambas as instituições partes integrantes da cadeia de responsabilidade e, portanto, legítimas para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. A questão da ocorrência de fortuito interno ou de fato exclusivo de terceiro, que as rés levantam, confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia, porquanto visa afastar o nexo de causalidade, e não a pertinência subjetiva das rés na cadeia de serviços financeiros. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as demandadas é rejeitada, passando-se à análise meritória. Mérito A relação jurídica estabelecida entre o consumidor e as instituições financeiras é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento pacificado no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal fato impõe aos fornecedores de serviços bancários a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, decorrente da aplicação da teoria do risco da atividade, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode razoavelmente esperar, o que inclui a proteção contra fraudes e delitos praticados por terceiros que se valem das facilidades e vulnerabilidades do sistema financeiro. A despeito da alegação das partes promovidas de que a fraude se deu por fato exclusivo de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que os danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias, incluindo a abertura de contas fraudulentas e o uso indevido de sistemas de pagamento, constituem fortuito interno. O fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não possui o condão de romper o nexo de causalidade, sendo absorvido pelo risco lucrativo da atividade financeira, como expressamente previsto na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diferentemente do sustentado pelas defesas, o fato exclusivo de terceiro que exclui a responsabilidade do fornecedor é o chamado fortuito externo, ou seja, um evento absolutamente alheio e estranho à atividade bancária, como um raio que queima o servidor ou um assalto à mão armada ocorrido fora da agência. Contudo, no caso do “Golpe do PIX” ou de fraudes estruturais que dependem da abertura e manutenção de contas por estelionatários, a fraude é inegavelmente conexa e ligada aos riscos operacionais das instituições financeiras, que falham em seus mecanismos de controle e segurança, configurando, assim, o fortuito interno. Conforme os documentos acostados aos autos, a fraude resultou de um ardil sofisticado perpetrado por um terceiro que se utilizou de uma conta de pagamento mantida na Stone Pagamento S/A para o recebimento quase instantâneo do valor do pix, utilizando o nome e CNPJ de Humberto da Silva Moreno. STONE PAGAMENTOS S.A. (Instituição Destinatária) A Stone Pagamento S/A como instituição de pagamento destinatária, tinha o dever legal de adotar mecanismos de segurança extremamente robustos, especialmente no processo de conhecimento do cliente (Know Your Customer – KYC) e no monitoramento transacional, conforme exige a regulamentação do Banco Central do Brasil para os participantes do PIX. A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (e normas sucessoras), impõe aos participantes adotarem “mecanismos robustos para garantir a segurança [...] do processo de abertura de contas transacionais”, conforme o que dita o artigo 89 da referida norma. A manutenção de uma conta por Humberto da Silva Moreno, que demonstrou ter um perfil altamente suspeito – com conta aberta em 11/10/2023 (id 101573234) e recebimento de valor expressivo em 08/12/2023 – é indicativo categórico da falha da instituição em seu dever de fiscalização. A utilização de contas recém-abertas para receber valores de golpes e promover o esvaziamento imediato é o modus operandi clássico de fraudadores, o que deveria ter acionado os sistemas de prevenção à lavagem de dinheiro e antifraude da Stone Pagamento S/A, levando ao bloqueio cautelar imediato dos valores antes da sua evasão. A ineficiência no monitoramento de risco e na abertura de contas que servem de “contas laranjas” é o elo causal determinante para a consumação da lesão patrimonial ao consumidor, caracterizando-se como falha grave na prestação do serviço. BANCO BRADESCO S/A (Instituição Remetente) O Banco Bradesco S/A., como a instituição de origem da transação, não pode se eximir da responsabilidade sob a simples alegação de que o cliente realizou o PIX voluntariamente. Embora a digitação da senha pelo correntista seja um ato voluntário, o dever de segurança da instituição financeira não se limita a proteger apenas contra a clonagem de cartões ou a invasão de sistemas, mas abrange o gerenciamento de riscos associados ao próprio comando de transferência, especialmente quando se trata de valores atípicos para o perfil do cliente, como é o caso da transferência de R$ 5.092,50 para um beneficiário desconhecido, após suposta negociação de um bem via internet. Ademais, ao ser imediatamente comunicado da fraude pela parte promovente, que é seu cliente, cabia ao Banco Bradesco S/A agir com máxima celeridade e diligência na tentativa de reverter o pagamento por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), regulamentado pela Resolução BCB nº 1/2020. A passividade ou a lentidão na instauração e execução dos procedimentos do MED pela instituição de origem, que deve comunicar o banco de destino para o bloqueio, também contribuiu para a irreversibilidade do dano, como se vê pelo estorno ínfimo de R$ 0,50. A obrigação de se responsabilizar por fraudes decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos é uma imposição regulatória expressa, presente no Regulamento do PIX. Desse modo, a responsabilidade de ambas as partes promovidas se configura de forma solidária, pois ambas falharam em seus respectivos deveres de segurança – uma na abertura/monitoramento da conta receptora do golpe (Stone Pagamentos S/A, e a outra no monitoramento da transação e na eficácia do processo de devolução (Banco Bradesco S/A). A responsabilidade civil objetiva das rés pela reparação dos danos é, portanto, inafastável. Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Ramon de Olinda Silva e Banco Original S/A., em face de sentença proferida, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do lançamento fraudulento, determinar que a instituição financeira restitua o valor em dobro e condenar ao pagamento dos danos morais. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da instituição financeira sobre o prejuízo devido ação de estelionatários, via PIX, bem como sobre a existência de dano moral. III. Razões de decidir: 3. Sobre o dano, sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 4. Restou provado nos autos que o autor foi vítima do golpe do pix, considerando as três movimentações bancárias no valor de R$26.700,00, R$5.000,00 e R$10.000,00. 5. Na hipótese, portanto, verifica-se falha na segurança do serviço prestado pelo banco, considerando o dever de cautela da instituição financeira diante de transações atípicas nas contas de seus clientes. 6. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 7. In casu, considerando a situação apresentada e os julgados desta eg. Câmara de Justiça, vislumbro que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e adequado. 8. O Juízo de 1º Grau arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Assim, considerando a complexidade da causa e o valor arbitrado, não vislumbro razões para majoração. IV. Dispositivo: Recursos conhecidos e improvidos. V. Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista; artigo 5º, X da Constituição Federal; artigo 159 do Código Civil; artigo 85 do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Apelação Cível - 0226812-84.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024; - TJCE, Apelação Cível - 0208408-14.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024; - TJCE, Apelação Cível - 0216306-15.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos, processo nº 0289637-98.2021.8.06.0001, mas no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível: 02896379820218060001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025). TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE DO BANCO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima do "golpe do PIX", através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, entraram em contato com a vítima sob argumento de segurança e confirmaram os dados sensíveis do consumidor, realizando posteriores operações com transferência através de PIX. A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade. A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento. O "golpe do PIX" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos. o. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal. Apelante que teve quantias transferidas de sua conta corrente em favor de terceiros desconhecidos, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. No caso concreto, verifica-se que o banco apelado, mesmo ciente da existência da fraude e dos reclames da parte autora, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora, mormente em razão do valor expressivo das compras, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade da autora. Dano material e moral configurados. Quantia a título de dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a apelante é idosa e aposentada, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar. Recurso conhecido e provido, nos termos do Desembargador Relator. (TJRJ - APELAÇÃO: 08080748820228190210 202400111841, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/05/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2024). Danos Materiais – Repetição do Indébito em Dobro Restando cristalinamente demonstrada a falha na prestação dos serviços por ambas as demandadas, é imperioso o dever de restituir o valor subtraído em virtude da fraude, a título de reparação integral do dano material suportado pelo consumidor. O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No presente caso, a falha das instituições financeiras, ao negligenciarem seus deveres legais e regulatórios de segurança e gerenciamento de risco, e a subsequente omissão na tentativa eficaz de restituição do valor por meio do MED, não podem, de forma alguma, ser consideradas como mero “engano justificável”.
Trata-se de uma conduta negligente grave por parte de profissionais que operam em um segmento de alto risco e que, ao extraírem lucros dessa atividade, devem suportar integralmente os riscos a ela inerentes. Portanto, a condenação das partes demandadas, de forma solidária, na devolução do valor de R$ 5.092,00 (cinco mil e noventa e dois reais), já deduzido o valor estornado, em dobro, totalizando R$ 10.184,00 (dez mil, cento e oitenta e quatro reais), é medida de justiça e tem o caráter de penalizar o fornecedor pela sua má prestação do serviço, em estrito cumprimento do Código de Defesa do Consumidor. Danos Morais No que tange ao Dano Moral, já está assente neste juizado a ocorrência em casos desta natureza. Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do Autor, uma vez que devido à perda do valor, foi privado de quantia que decerto contribuía para seu orçamento. O dano moral, na situação em análise, não se limita ao mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, restando claro que a parte autora vivenciou uma profunda angústia, insegurança e frustração diante da perda de uma quantia significativa e do completo descaso das instituições financeiras em prestar um auxílio efetivo para a solução da fraude. A privação do valor de R$ 5.092,50, que representava a expectativa da compra de um bem, e a percepção de impotência perante o sistema bancário configuram lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, passível de indenização. Além da clara ofensa à dignidade da pessoa humana e a lesão ao patrimônio ideal, resta configurada a lesão moral com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ou perda do tempo útil. O Autor foi obrigado a despender tempo precioso e energia vital, registrando boletim de ocorrência, contatando sucessivamente os bancos réus (Id nº 101573235) e, finalmente, buscando a tutela jurisdicional para resolver um problema que foi causado pela falta de segurança nos serviços oferecidos pelas rés. Tal desnecessária e longa jornada para o reestabelecimento de um direito já evidente representa a apropriação indevida do tempo do consumidor por parte do fornecedor. Como leciona Wilson Mello da Silva, o dano moral atinge o “patrimônio ideal” do indivíduo, que não é suscetível de valor econômico direto, mas que, na reparação, busca uma satisfação que atenue a ofensa e cumpra uma função punitiva ao lesante. O quantum indenizatório deve ser fixado com prudência, observando os princípios basilares da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao binômio pedagógico punitivo para o ofensor e compensatório para a vítima. Considerando a gravidade da falha, a dupla omissão de segurança por parte das instituições financeiras, a extensão do prejuízo material (R$ 5.092,50) e a perda do tempo útil imposta ao consumidor, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela justa, equilibrada e em conformidade com os patamares adotados pelos Tribunais em casos análogos, sendo suficiente para a compensação da vítima sem incorrer em enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, servir como elemento de desestímulo à reiteração de condutas negligentes por parte das rés. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inciso i, do código de processo civil, julgo procedente o pedido para: a) Condenar as partes promovidas Banco Bradesco S/A e Stone Pagamentos S/A, solidariamente, ao pagamento e restituição do valor de R$ 5.092,00 (cinco mil e noventa e dois reais) em dobro, totalizando a quantia de R$ 10.184,00 (dez mil, cento e oitenta e quatro reais), a título de danos materiais, atualizados com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, (08/12/2023); b) Condenar Banco Bradesco S/A e Stone Pagamentos S/A, solidariamente, em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Condeno as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação apurada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 30 de outubro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito