Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803159-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803159-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/06/2026, 00:00
Publicação13/05/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. J. M. M.REPRESENTANTE: JONATAS MACHADO DE LIMA
REU: EDMAR DANTAS BRAGA - ME SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803159-66.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por M. J. M. M., menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, JONATAS MACHADO DE LIMA, em face de EDMAR DANTAS BRAGA - ME, qualificada como SISTEMA EDUCACIONAL APRENDER, em razão de suposta negativa discriminatória de matrícula escolar. Na petição inicial (ID 53683826), a parte autora narra ser uma criança de 4 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Afirma que seus genitores buscaram a instituição ré para efetivar matrícula no turno vespertino (tarde), uma vez que a menor realiza terapias multidisciplinares (método ABA, fonoaudiologia e outras) no turno matutino. Relata que, após uma "sondagem" avaliativa realizada em 25/11/2021, recebeu uma ligação da secretaria da escola informando a impossibilidade da matrícula. O fundamento inicial da recusa teria sido a existência de um limite interno de 3 (três) alunos com TEA por sala, cota que já estaria preenchida na turma pretendida. Aduz que, diante da exigência de uma negativa por escrito, foi realizada reunião com a diretora da escola em 29/11/2021, oportunidade em que a justificativa foi alterada para "falta de vagas gerais" devido às restrições da pandemia de COVID-19. Todavia, os genitores teriam descoberto que outra criança foi matriculada na mesma turma de interesse logo após a negativa dada à autora. Sustenta que a conduta da ré configura discriminação ilícita, violando o direito fundamental à educação e à dignidade da pessoa com deficiência. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Juntou laudos médicos, notificações extrajudiciais e comprovantes de residência. A gratuidade judicial foi deferida à autora (ID 53689760). A parte ré apresentou contestação (ID 56953048), arguindo, preliminarmente, a litigância de má-fé da parte autora por alteração da verdade dos fatos. No mérito, alegou ser referência em inclusão escolar há 9 anos e possuir dezenas de alunos atípicos. Sustentou que a negativa de matrícula no turno da tarde decorreu exclusivamente da lotação máxima da turma (18 alunos), respeitando a prioridade de alunos veteranos. Afirmou ter oferecido vaga no turno da manhã, a qual foi recusada pelos pais. Negou qualquer fala discriminatória por parte de seus prepostos e atribuiu o conflito à "intransigência" dos genitores da menor. Requereu a improcedência total e o benefício da justiça gratuita (posteriormente indeferido por este juízo). Impugnação à contestação apresentada (ID 59110499), em que a autora reitera os termos da inicial e junta prints de conversas de WhatsApp que reforçam a narrativa de que a escola mudou as justificativas para a recusa de matrícula conforme o diagnóstico de autismo foi revelado. O processo foi saneado (ID 102158513), fixando-se como pontos controvertidos: a ocorrência de negativa de matrícula motivada pelo diagnóstico de TEA, a real existência de vagas na turma pretendida e a configuração de danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 115828575), com a colheita do depoimento pessoal do representante da autora e da sócia-gerente da ré, além da oitiva de testemunhas de ambas as partes. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 117171644 e 117264857). O Ministério Público apresentou parecer meritório (ID 123707587), opinando pela procedência da pretensão indenizatória, por entender configurada a conduta discriminatória e a violação aos direitos da personalidade da menor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A promovida arguiu como preliminar a litigância de má-fé por parte do autor, ao fundamento de alteração da realidade dos fatos para obtenção de objetivo ilícito, afirmando que não teria negado vaga ao autor, apenas sinalizado que não havia vaga no turno desejado, o que não foi aceito pelos genitores do promovente; entretanto, vê-se que tal matéria diz respeito ao próprio mérito da pretensão, devendo ser com esse analisada. MÉRITO A lide versa sobre a responsabilidade civil de instituição de ensino privada por suposta recusa discriminatória de matrícula de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o art. 14 do referido diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Somado ao CDC, o caso deve ser analisado sob a ótica da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - LBI) e da Lei n.º 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. O art. 28, § 1º, da LBI veda expressamente a recusa de matrícula em razão da deficiência, impondo às instituições privadas o dever de assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. No mesmo sentido, o art. 3º, IV, "a", da Lei n.º 12.764/2012 garante o acesso da pessoa com TEA à educação, enquanto o art. 7º da mesma lei pune o gestor escolar que recusar tal matrícula. Analisando o conjunto probatório, verifico que a tese defensiva de "falta de vagas" não se sustenta diante das provas colhidas na instrução. Em depoimento testemunhal, a Sra. Ilma Karla Fernandes de Melo (ID 117171644) afirmou que matriculou seu filho no turno da manhã no final de 2021 e, em 28/12/2021 — data posterior à negativa dada à autora —, recebeu uma ligação da escola confirmando a existência de vaga e permitindo a transferência para o turno da tarde. Tal fato desconstitui a alegação da ré de que o turno vespertino estava com lotação esgotada e inalterável desde novembro de 2021. As capturas de tela das conversas de WhatsApp (ID 59110500) também são elucidativas. Demonstram que a escola, após realizar a avaliação da menor, mostrou-se reticente em efetivar a matrícula no horário pretendido, utilizando-se de justificativas contraditórias. A alegação de que a recusa se deu para "não prejudicar o rendimento dos demais alunos", conforme mencionado na inicial e reforçado pela prova testemunhal, configura discriminação direta e violação frontal ao princípio da educação inclusiva. Embora a ré alegue autonomia administrativa e o direito de gerir o quantitativo de alunos por sala, essa autonomia não é absoluta. Ela encontra limite no dever constitucional de não discriminar. Estabelecer um "teto" ou "cota" máxima de alunos com deficiência por turma, sem amparo legal ou justificativa técnica pedagógica robusta, constitui barreira atitudinal ilícita. A oferta de vaga no turno da manhã não elide o ato ilícito. Os pais da autora justificaram tecnicamente a necessidade do turno da tarde (terapias de manhã), e a prova dos autos demonstrou que a vaga à tarde existia ou foi disponibilizada para outros alunos logo em seguida. Portanto, restou comprovada a falha na prestação do serviço e o ato discriminatório. A responsabilidade civil, nos termos do Código Civil (arts. 186 e 927) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI e VII), é a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. São requisitos essenciais da reparação civil, seja sob a perspectiva da responsabilização objetiva, seja da subjetiva: a) a verificação de uma conduta antijurídica; b) a existência de um dano, seja ele de ordem material ou moral; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Assim, a relação jurídica entabulada entre a parte autora e o réu é regida pelo CDC, eis que o autor e a referida empresa ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação dos serviços, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º. Diante de relação consumerista, recai sobre o fornecedor, por força do art.14 do CDC, a responsabilidade objetiva pelos danos causados pelas falhas na prestação de seus serviços. Assim, recai sobre o consumidor a prova da falha na prestação dos serviços e dos danos sofridos. Registre-se que a análise das relações de consumo não pode ser desvinculada dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, com fulcro na teoria do “diálogo de fontes” amplamente aceita na jurisprudência das Cortes Superiores. Na hipótese, aplica-se ao caso concreto as normas federais que tratam sobre o autismo e sobre educação, tais como a Lei Federal 12.764/12, Decreto Presidencial 8.368/14, bem como Estatuto da Deficiência (Lei nº 13.146/15) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), todas sob o prisma das normas constitucionais. O direito ao tratamento digno e à igualdade constituem princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, consagrado no art. 5º da CF/88, cujo texto constitucional, estabelece amplamente a proteção e a vedação ao tratamento discriminatório à pessoa em seus arts. 6º, 23, II, 24, XIV, 201, § 1º, 208, III, 227, § 1º, II, constituindo a educação direito social do cidadão. Registre-se que as pessoas que se enquadram dentro do espectro autista são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º da Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista que dispõe, ainda: Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; (...) Art. 4º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, estabelece em seu art. 4º que "toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação." e dispõe: Art. 4º (...) §1º considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. A referida norma estabelece, ainda, o direito a um sistema educacional inclusivo que permita alcançar o máximo desenvolvimento como dever não apenas do Estado e da família, mas da comunidade escolar e da sociedade: Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. O Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe às instituições privadas idênticos deveres impostos ao poder público, entre outras ações, de "assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;" (art. 28, §1º). O autor alegou ter sofrido danos de ordem moral em decorrência da conduta da instituição de ensino demanda, que teria impedido sua matrícula em turma do ensino infantil devido sua condição de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), sem justificativa plausível. Consta nos autos laudo médico que atesta que a autora, na época dos fatos com 04 anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA e que necessita da realização de tratamentos multidisciplinares pelo método ABA, PECS, dentre outros, consoante documento de ID 53683838 e 53683840. Entretanto, em que pese a justificativa para o impedimento da matrícula do autor no turno da tarde, a instituição promovida não fez prova concreta de seu impedimento, especialmente, pois, não instruiu o feito com documento capaz de constar quantitativo de alunos matriculados do turno da tarde em mesma turma/ano/período letivo em que requerida a matrícula da autora a comprovar a inexistência de vaga ou justificar através de plano pedagógico de educação para atendimento de pessoas com deficiência justificativa plausível e concreta à limitação de vagas para pessoa com deficiência por turma, capaz de comprometer o aprendizado dos alunos. Não foi acostado aos autos nenhum regulamento interno da instituição de ensino ou mesmo Lei federal, estadual ou resolução do Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselho Municipal de Educação que disponha sobre número máximo de alunos com necessidades especias em sala de aula. Por seu turno, a escolha dos genitores para a matrícula do aluno no turno da tarde não se tratou de mera liberalidade, mas sim justificada diante da rotina diária de atendimentos por equipe multidisciplinar do menor, realizadas no turno da manhã. Quanto à irregularidade da conduta questionada, entendo que demonstrada a falha na prestação de serviços da instituição de ensino, ao vetar a efetivação da matrícula do aluno com autismo em determinado turno, fundado em limite mínimo de criança com deficiência por sala de aula, inexistindo previsão normativa ou contratual a este respeito, ou, ainda, motivação razoável mediante comprovação de que tal fato é imprescindível a qualidade da prestação do serviço e à aprendizagem do aluno. Em que pese a autonomia didática e administrativa da ré para gerir a instituição de ensino, delimitando sobre diretrizes internas de distribuição de turmas e quantitativos de alunos matriculados conforme as disponibilidades espaciais e demanda de pessoal, não se mostra razoável adotar critério diferenciador injustificado e não previsto em lei como fator de desigualdade entre alunos com e sem deficiência, cuja distinção denotando verdadeiro critério de discriminação para com a pessoa com deficiência. A propósito, a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO PARTICULAR. NEGATIVA DE MATRÍCULA DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativa de matrícula em escola particular, após criação de legítima expectativa por meio da entrega de lista de materiais e apresentação das dependências, sendo a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa de matrícula, após atos que induziram a confiança da família, configura ato ilícito e discriminação contra criança com deficiência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para reparação por dano moral em razão da conduta da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre escola privada e responsáveis pelo aluno caracteriza relação de consumo, aplicando-se o CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço (arts. 3º e 14). 4. A Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência asseguram à pessoa com deficiência educação inclusiva, vedada qualquer forma de discriminação. 5. As versões contraditórias da Diretora sobre a suposta ausência de vagas revelam inconsistência na justificativa apresentada, demonstrando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). 6. A entrega da lista de materiais e a apresentação das dependências geram legítima expectativa de matrícula, cuja posterior recusa, sem justificativa plausível, viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 7. A negativa de matrícula, ainda que fundamentada em suposta inexistência de vagas, produz efeito discriminatório quando atinge criança com TEA em situação de especial vulnerabilidade, configurando discriminação indireta nos termos do art. 4º, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 8. O dano moral restou caracterizado diante da frustração do direito fundamental à educação, da quebra de confiança e do efeito emocional negativo imposto à criança e à família, superando o mero aborrecimento. 9. A absolvição criminal da Diretora, fundada no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas), não vincula o juízo cível, conforme art. 935 do CC. 10. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A recusa de matrícula de criança com deficiência, após criação de legítima expectativa de aceitação pela instituição de ensino, configura discriminação indireta e viola a boa-fé objetiva. 2. A entrega de lista de materiais e demais atos preparatórios induzem o consumidor à confiança legítima, sendo ilícita a posterior negativa injustificada de vaga. 3. A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 205; 206; 208, III; 227; CC, arts. 422, 935, 944; CDC, arts. 3º, 6º, III, 14; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), arts. 4º, §1º; 7º; 27; 28; Lei 12.764/2012; Decreto 6.949/2009; CPC, arts. 434, 435; CPP, arts. 66 e 386, VII. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO. (0811507-73.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECUSA NA MATRÍCULA DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAS – NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR SALA – DANOS MORAIS VERIFICADOS. - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas escolas particulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula; - As provas dos autos denotam que havia vaga na turma de interesse da autora, mas não para uma criança especial, pois já teriam atingido o número máximo de 2 alunos por turma; - Em que pese a discricionariedade administrativa que a escola tem para pautar os seus trabalhos, a recusa em matricular a criança especial na sua turma não pode se pautar por um critério que não está previsto legalmente. A Constituição Federal e as leis de proteção à pessoa com deficiência são claras no sentido de inclusão para garantir o direito básico de todos, a educação; - Não há na lei em vigor qualquer limitação do número de crianças com deficiência por sala de aula, a Escola ré sequer comprovou nos autos que na turma de interesse da autora havia outras duas crianças com deficiência – e também o grau e tipo de deficiência – já matriculadas - Dano Moral configurado – R$20.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado. Processo: Apelação 1016037-91.2014.8.26.0100. Relatora: Maria Lúcia Pizzotti. Julgado em 08/11/2017) APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. MATRÍCULA. RECUSA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. 1. Instituições privadas de ensino devem obrigatoriamente matricular crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza. Art. 28 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, parágrafo único, inc. I, alínea f, da Lei n. 7.853/1989, que dispõe sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde) e art. 3º, inc. IV, alínea a, da Lei n. Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A Resolução n. 1/2017 do Conselho de Educação do Distrito Federal não pode ser utilizada para a imediata recusa de matrícula de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao argumento de que a turma desejada possui outra criança na mesma condição. Deve-se levar em consideração o caso clínico da criança, seu comportamento e comprometimento social, de forma a avaliar o impacto no processo de ensino e aprendizagem da criança e do restante da turma. 3. A imediata recusa em realizar a matrícula de criança na turma desejada em virtude de possuir Transtorno do Espectro Autista (TEA) consubstancia causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade, de forma a ser devida a reparação dos danos morais. 4. O valor a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, de acordo com os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5. Reparação do dano moral mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 6. Apelação desprovida. (TJ-DF 0720053-20.2022.8.07.0001 1675201, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). O ordenamento jurídico pátrio, impõe tanto à instituição de ensino pública, quanto à particular, a obrigação de garantia de acesso à educação e a vedação de tratamento discriminatório à pessoa que se enquadra no espectro autista. Estabelecidas estas premissas e, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerados o teor das alegações das partes, a prova documental e testemunhal produzidas, entendo que restou demonstrado que a instituição criou óbice à efetiva matrícula do autor, com fundamento em seu diagnóstico, estabelecendo tratamento diferenciado àquele destinado aos alunos neurotípicos, vetando a matrícula em turno adequado ao autor por limite quantitativo de alunos não justificado e sem previsão em lei, regulamento interno ou contrato. Nesse contexto, entendo que comprovada a falha na prestação de serviços da instituição de ensino. Quanto ao dano moral, no contexto em que se deu os fatos, o simples fato de recusa da matrícula da criança no turno que melhor se encaixa na sua rotina de tratamento, em razão de limitação de quantidade de alunos por sala de aula, consubstancia-se causa suficiente a afetar sua dignidade, fato que ultrapassou o mero aborrecimento, causando lesão ao seu direito da personalidade, a configurar dano de ordem moral passível de reparação. Isso, pois, tem-se que houve alteração na vida da autora em decorrência do fato e o dano sofrido ultrapassa os liames da vida cotidiana e suas contrariedades, por se tratar de ato discriminatório. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do art. 5º, X da CF, e art. 186 do CC/2002. Desse modo, em relação à mensuração do valor devido, tenho que esse merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência. Sendo assim, atenta às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pelo promovente. Com relação ao pedido do promovido de condenação do autor por litigância de má-fé, verifica-se que, na espécie, não se acham presentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, para ensejar a penalidade do art. 81 do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento lesivo (25/07/2019). Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. J. M. M.REPRESENTANTE: JONATAS MACHADO DE LIMA
REU: EDMAR DANTAS BRAGA - ME SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803159-66.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por M. J. M. M., menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, JONATAS MACHADO DE LIMA, em face de EDMAR DANTAS BRAGA - ME, qualificada como SISTEMA EDUCACIONAL APRENDER, em razão de suposta negativa discriminatória de matrícula escolar. Na petição inicial (ID 53683826), a parte autora narra ser uma criança de 4 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Afirma que seus genitores buscaram a instituição ré para efetivar matrícula no turno vespertino (tarde), uma vez que a menor realiza terapias multidisciplinares (método ABA, fonoaudiologia e outras) no turno matutino. Relata que, após uma "sondagem" avaliativa realizada em 25/11/2021, recebeu uma ligação da secretaria da escola informando a impossibilidade da matrícula. O fundamento inicial da recusa teria sido a existência de um limite interno de 3 (três) alunos com TEA por sala, cota que já estaria preenchida na turma pretendida. Aduz que, diante da exigência de uma negativa por escrito, foi realizada reunião com a diretora da escola em 29/11/2021, oportunidade em que a justificativa foi alterada para "falta de vagas gerais" devido às restrições da pandemia de COVID-19. Todavia, os genitores teriam descoberto que outra criança foi matriculada na mesma turma de interesse logo após a negativa dada à autora. Sustenta que a conduta da ré configura discriminação ilícita, violando o direito fundamental à educação e à dignidade da pessoa com deficiência. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Juntou laudos médicos, notificações extrajudiciais e comprovantes de residência. A gratuidade judicial foi deferida à autora (ID 53689760). A parte ré apresentou contestação (ID 56953048), arguindo, preliminarmente, a litigância de má-fé da parte autora por alteração da verdade dos fatos. No mérito, alegou ser referência em inclusão escolar há 9 anos e possuir dezenas de alunos atípicos. Sustentou que a negativa de matrícula no turno da tarde decorreu exclusivamente da lotação máxima da turma (18 alunos), respeitando a prioridade de alunos veteranos. Afirmou ter oferecido vaga no turno da manhã, a qual foi recusada pelos pais. Negou qualquer fala discriminatória por parte de seus prepostos e atribuiu o conflito à "intransigência" dos genitores da menor. Requereu a improcedência total e o benefício da justiça gratuita (posteriormente indeferido por este juízo). Impugnação à contestação apresentada (ID 59110499), em que a autora reitera os termos da inicial e junta prints de conversas de WhatsApp que reforçam a narrativa de que a escola mudou as justificativas para a recusa de matrícula conforme o diagnóstico de autismo foi revelado. O processo foi saneado (ID 102158513), fixando-se como pontos controvertidos: a ocorrência de negativa de matrícula motivada pelo diagnóstico de TEA, a real existência de vagas na turma pretendida e a configuração de danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 115828575), com a colheita do depoimento pessoal do representante da autora e da sócia-gerente da ré, além da oitiva de testemunhas de ambas as partes. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 117171644 e 117264857). O Ministério Público apresentou parecer meritório (ID 123707587), opinando pela procedência da pretensão indenizatória, por entender configurada a conduta discriminatória e a violação aos direitos da personalidade da menor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A promovida arguiu como preliminar a litigância de má-fé por parte do autor, ao fundamento de alteração da realidade dos fatos para obtenção de objetivo ilícito, afirmando que não teria negado vaga ao autor, apenas sinalizado que não havia vaga no turno desejado, o que não foi aceito pelos genitores do promovente; entretanto, vê-se que tal matéria diz respeito ao próprio mérito da pretensão, devendo ser com esse analisada. MÉRITO A lide versa sobre a responsabilidade civil de instituição de ensino privada por suposta recusa discriminatória de matrícula de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o art. 14 do referido diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Somado ao CDC, o caso deve ser analisado sob a ótica da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - LBI) e da Lei n.º 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. O art. 28, § 1º, da LBI veda expressamente a recusa de matrícula em razão da deficiência, impondo às instituições privadas o dever de assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. No mesmo sentido, o art. 3º, IV, "a", da Lei n.º 12.764/2012 garante o acesso da pessoa com TEA à educação, enquanto o art. 7º da mesma lei pune o gestor escolar que recusar tal matrícula. Analisando o conjunto probatório, verifico que a tese defensiva de "falta de vagas" não se sustenta diante das provas colhidas na instrução. Em depoimento testemunhal, a Sra. Ilma Karla Fernandes de Melo (ID 117171644) afirmou que matriculou seu filho no turno da manhã no final de 2021 e, em 28/12/2021 — data posterior à negativa dada à autora —, recebeu uma ligação da escola confirmando a existência de vaga e permitindo a transferência para o turno da tarde. Tal fato desconstitui a alegação da ré de que o turno vespertino estava com lotação esgotada e inalterável desde novembro de 2021. As capturas de tela das conversas de WhatsApp (ID 59110500) também são elucidativas. Demonstram que a escola, após realizar a avaliação da menor, mostrou-se reticente em efetivar a matrícula no horário pretendido, utilizando-se de justificativas contraditórias. A alegação de que a recusa se deu para "não prejudicar o rendimento dos demais alunos", conforme mencionado na inicial e reforçado pela prova testemunhal, configura discriminação direta e violação frontal ao princípio da educação inclusiva. Embora a ré alegue autonomia administrativa e o direito de gerir o quantitativo de alunos por sala, essa autonomia não é absoluta. Ela encontra limite no dever constitucional de não discriminar. Estabelecer um "teto" ou "cota" máxima de alunos com deficiência por turma, sem amparo legal ou justificativa técnica pedagógica robusta, constitui barreira atitudinal ilícita. A oferta de vaga no turno da manhã não elide o ato ilícito. Os pais da autora justificaram tecnicamente a necessidade do turno da tarde (terapias de manhã), e a prova dos autos demonstrou que a vaga à tarde existia ou foi disponibilizada para outros alunos logo em seguida. Portanto, restou comprovada a falha na prestação do serviço e o ato discriminatório. A responsabilidade civil, nos termos do Código Civil (arts. 186 e 927) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI e VII), é a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. São requisitos essenciais da reparação civil, seja sob a perspectiva da responsabilização objetiva, seja da subjetiva: a) a verificação de uma conduta antijurídica; b) a existência de um dano, seja ele de ordem material ou moral; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Assim, a relação jurídica entabulada entre a parte autora e o réu é regida pelo CDC, eis que o autor e a referida empresa ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação dos serviços, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º. Diante de relação consumerista, recai sobre o fornecedor, por força do art.14 do CDC, a responsabilidade objetiva pelos danos causados pelas falhas na prestação de seus serviços. Assim, recai sobre o consumidor a prova da falha na prestação dos serviços e dos danos sofridos. Registre-se que a análise das relações de consumo não pode ser desvinculada dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, com fulcro na teoria do “diálogo de fontes” amplamente aceita na jurisprudência das Cortes Superiores. Na hipótese, aplica-se ao caso concreto as normas federais que tratam sobre o autismo e sobre educação, tais como a Lei Federal 12.764/12, Decreto Presidencial 8.368/14, bem como Estatuto da Deficiência (Lei nº 13.146/15) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), todas sob o prisma das normas constitucionais. O direito ao tratamento digno e à igualdade constituem princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, consagrado no art. 5º da CF/88, cujo texto constitucional, estabelece amplamente a proteção e a vedação ao tratamento discriminatório à pessoa em seus arts. 6º, 23, II, 24, XIV, 201, § 1º, 208, III, 227, § 1º, II, constituindo a educação direito social do cidadão. Registre-se que as pessoas que se enquadram dentro do espectro autista são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º da Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista que dispõe, ainda: Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; (...) Art. 4º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, estabelece em seu art. 4º que "toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação." e dispõe: Art. 4º (...) §1º considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. A referida norma estabelece, ainda, o direito a um sistema educacional inclusivo que permita alcançar o máximo desenvolvimento como dever não apenas do Estado e da família, mas da comunidade escolar e da sociedade: Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. O Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe às instituições privadas idênticos deveres impostos ao poder público, entre outras ações, de "assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;" (art. 28, §1º). O autor alegou ter sofrido danos de ordem moral em decorrência da conduta da instituição de ensino demanda, que teria impedido sua matrícula em turma do ensino infantil devido sua condição de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), sem justificativa plausível. Consta nos autos laudo médico que atesta que a autora, na época dos fatos com 04 anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA e que necessita da realização de tratamentos multidisciplinares pelo método ABA, PECS, dentre outros, consoante documento de ID 53683838 e 53683840. Entretanto, em que pese a justificativa para o impedimento da matrícula do autor no turno da tarde, a instituição promovida não fez prova concreta de seu impedimento, especialmente, pois, não instruiu o feito com documento capaz de constar quantitativo de alunos matriculados do turno da tarde em mesma turma/ano/período letivo em que requerida a matrícula da autora a comprovar a inexistência de vaga ou justificar através de plano pedagógico de educação para atendimento de pessoas com deficiência justificativa plausível e concreta à limitação de vagas para pessoa com deficiência por turma, capaz de comprometer o aprendizado dos alunos. Não foi acostado aos autos nenhum regulamento interno da instituição de ensino ou mesmo Lei federal, estadual ou resolução do Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselho Municipal de Educação que disponha sobre número máximo de alunos com necessidades especias em sala de aula. Por seu turno, a escolha dos genitores para a matrícula do aluno no turno da tarde não se tratou de mera liberalidade, mas sim justificada diante da rotina diária de atendimentos por equipe multidisciplinar do menor, realizadas no turno da manhã. Quanto à irregularidade da conduta questionada, entendo que demonstrada a falha na prestação de serviços da instituição de ensino, ao vetar a efetivação da matrícula do aluno com autismo em determinado turno, fundado em limite mínimo de criança com deficiência por sala de aula, inexistindo previsão normativa ou contratual a este respeito, ou, ainda, motivação razoável mediante comprovação de que tal fato é imprescindível a qualidade da prestação do serviço e à aprendizagem do aluno. Em que pese a autonomia didática e administrativa da ré para gerir a instituição de ensino, delimitando sobre diretrizes internas de distribuição de turmas e quantitativos de alunos matriculados conforme as disponibilidades espaciais e demanda de pessoal, não se mostra razoável adotar critério diferenciador injustificado e não previsto em lei como fator de desigualdade entre alunos com e sem deficiência, cuja distinção denotando verdadeiro critério de discriminação para com a pessoa com deficiência. A propósito, a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO PARTICULAR. NEGATIVA DE MATRÍCULA DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativa de matrícula em escola particular, após criação de legítima expectativa por meio da entrega de lista de materiais e apresentação das dependências, sendo a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa de matrícula, após atos que induziram a confiança da família, configura ato ilícito e discriminação contra criança com deficiência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para reparação por dano moral em razão da conduta da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre escola privada e responsáveis pelo aluno caracteriza relação de consumo, aplicando-se o CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço (arts. 3º e 14). 4. A Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência asseguram à pessoa com deficiência educação inclusiva, vedada qualquer forma de discriminação. 5. As versões contraditórias da Diretora sobre a suposta ausência de vagas revelam inconsistência na justificativa apresentada, demonstrando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). 6. A entrega da lista de materiais e a apresentação das dependências geram legítima expectativa de matrícula, cuja posterior recusa, sem justificativa plausível, viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 7. A negativa de matrícula, ainda que fundamentada em suposta inexistência de vagas, produz efeito discriminatório quando atinge criança com TEA em situação de especial vulnerabilidade, configurando discriminação indireta nos termos do art. 4º, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 8. O dano moral restou caracterizado diante da frustração do direito fundamental à educação, da quebra de confiança e do efeito emocional negativo imposto à criança e à família, superando o mero aborrecimento. 9. A absolvição criminal da Diretora, fundada no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas), não vincula o juízo cível, conforme art. 935 do CC. 10. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A recusa de matrícula de criança com deficiência, após criação de legítima expectativa de aceitação pela instituição de ensino, configura discriminação indireta e viola a boa-fé objetiva. 2. A entrega de lista de materiais e demais atos preparatórios induzem o consumidor à confiança legítima, sendo ilícita a posterior negativa injustificada de vaga. 3. A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 205; 206; 208, III; 227; CC, arts. 422, 935, 944; CDC, arts. 3º, 6º, III, 14; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), arts. 4º, §1º; 7º; 27; 28; Lei 12.764/2012; Decreto 6.949/2009; CPC, arts. 434, 435; CPP, arts. 66 e 386, VII. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO. (0811507-73.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECUSA NA MATRÍCULA DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAS – NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR SALA – DANOS MORAIS VERIFICADOS. - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas escolas particulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula; - As provas dos autos denotam que havia vaga na turma de interesse da autora, mas não para uma criança especial, pois já teriam atingido o número máximo de 2 alunos por turma; - Em que pese a discricionariedade administrativa que a escola tem para pautar os seus trabalhos, a recusa em matricular a criança especial na sua turma não pode se pautar por um critério que não está previsto legalmente. A Constituição Federal e as leis de proteção à pessoa com deficiência são claras no sentido de inclusão para garantir o direito básico de todos, a educação; - Não há na lei em vigor qualquer limitação do número de crianças com deficiência por sala de aula, a Escola ré sequer comprovou nos autos que na turma de interesse da autora havia outras duas crianças com deficiência – e também o grau e tipo de deficiência – já matriculadas - Dano Moral configurado – R$20.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado. Processo: Apelação 1016037-91.2014.8.26.0100. Relatora: Maria Lúcia Pizzotti. Julgado em 08/11/2017) APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. MATRÍCULA. RECUSA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. 1. Instituições privadas de ensino devem obrigatoriamente matricular crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza. Art. 28 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, parágrafo único, inc. I, alínea f, da Lei n. 7.853/1989, que dispõe sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde) e art. 3º, inc. IV, alínea a, da Lei n. Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A Resolução n. 1/2017 do Conselho de Educação do Distrito Federal não pode ser utilizada para a imediata recusa de matrícula de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao argumento de que a turma desejada possui outra criança na mesma condição. Deve-se levar em consideração o caso clínico da criança, seu comportamento e comprometimento social, de forma a avaliar o impacto no processo de ensino e aprendizagem da criança e do restante da turma. 3. A imediata recusa em realizar a matrícula de criança na turma desejada em virtude de possuir Transtorno do Espectro Autista (TEA) consubstancia causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade, de forma a ser devida a reparação dos danos morais. 4. O valor a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, de acordo com os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5. Reparação do dano moral mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 6. Apelação desprovida. (TJ-DF 0720053-20.2022.8.07.0001 1675201, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). O ordenamento jurídico pátrio, impõe tanto à instituição de ensino pública, quanto à particular, a obrigação de garantia de acesso à educação e a vedação de tratamento discriminatório à pessoa que se enquadra no espectro autista. Estabelecidas estas premissas e, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerados o teor das alegações das partes, a prova documental e testemunhal produzidas, entendo que restou demonstrado que a instituição criou óbice à efetiva matrícula do autor, com fundamento em seu diagnóstico, estabelecendo tratamento diferenciado àquele destinado aos alunos neurotípicos, vetando a matrícula em turno adequado ao autor por limite quantitativo de alunos não justificado e sem previsão em lei, regulamento interno ou contrato. Nesse contexto, entendo que comprovada a falha na prestação de serviços da instituição de ensino. Quanto ao dano moral, no contexto em que se deu os fatos, o simples fato de recusa da matrícula da criança no turno que melhor se encaixa na sua rotina de tratamento, em razão de limitação de quantidade de alunos por sala de aula, consubstancia-se causa suficiente a afetar sua dignidade, fato que ultrapassou o mero aborrecimento, causando lesão ao seu direito da personalidade, a configurar dano de ordem moral passível de reparação. Isso, pois, tem-se que houve alteração na vida da autora em decorrência do fato e o dano sofrido ultrapassa os liames da vida cotidiana e suas contrariedades, por se tratar de ato discriminatório. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do art. 5º, X da CF, e art. 186 do CC/2002. Desse modo, em relação à mensuração do valor devido, tenho que esse merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência. Sendo assim, atenta às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pelo promovente. Com relação ao pedido do promovido de condenação do autor por litigância de má-fé, verifica-se que, na espécie, não se acham presentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, para ensejar a penalidade do art. 81 do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento lesivo (25/07/2019). Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. J. M. M.REPRESENTANTE: JONATAS MACHADO DE LIMA
REU: EDMAR DANTAS BRAGA - ME SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803159-66.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por M. J. M. M., menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, JONATAS MACHADO DE LIMA, em face de EDMAR DANTAS BRAGA - ME, qualificada como SISTEMA EDUCACIONAL APRENDER, em razão de suposta negativa discriminatória de matrícula escolar. Na petição inicial (ID 53683826), a parte autora narra ser uma criança de 4 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Afirma que seus genitores buscaram a instituição ré para efetivar matrícula no turno vespertino (tarde), uma vez que a menor realiza terapias multidisciplinares (método ABA, fonoaudiologia e outras) no turno matutino. Relata que, após uma "sondagem" avaliativa realizada em 25/11/2021, recebeu uma ligação da secretaria da escola informando a impossibilidade da matrícula. O fundamento inicial da recusa teria sido a existência de um limite interno de 3 (três) alunos com TEA por sala, cota que já estaria preenchida na turma pretendida. Aduz que, diante da exigência de uma negativa por escrito, foi realizada reunião com a diretora da escola em 29/11/2021, oportunidade em que a justificativa foi alterada para "falta de vagas gerais" devido às restrições da pandemia de COVID-19. Todavia, os genitores teriam descoberto que outra criança foi matriculada na mesma turma de interesse logo após a negativa dada à autora. Sustenta que a conduta da ré configura discriminação ilícita, violando o direito fundamental à educação e à dignidade da pessoa com deficiência. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Juntou laudos médicos, notificações extrajudiciais e comprovantes de residência. A gratuidade judicial foi deferida à autora (ID 53689760). A parte ré apresentou contestação (ID 56953048), arguindo, preliminarmente, a litigância de má-fé da parte autora por alteração da verdade dos fatos. No mérito, alegou ser referência em inclusão escolar há 9 anos e possuir dezenas de alunos atípicos. Sustentou que a negativa de matrícula no turno da tarde decorreu exclusivamente da lotação máxima da turma (18 alunos), respeitando a prioridade de alunos veteranos. Afirmou ter oferecido vaga no turno da manhã, a qual foi recusada pelos pais. Negou qualquer fala discriminatória por parte de seus prepostos e atribuiu o conflito à "intransigência" dos genitores da menor. Requereu a improcedência total e o benefício da justiça gratuita (posteriormente indeferido por este juízo). Impugnação à contestação apresentada (ID 59110499), em que a autora reitera os termos da inicial e junta prints de conversas de WhatsApp que reforçam a narrativa de que a escola mudou as justificativas para a recusa de matrícula conforme o diagnóstico de autismo foi revelado. O processo foi saneado (ID 102158513), fixando-se como pontos controvertidos: a ocorrência de negativa de matrícula motivada pelo diagnóstico de TEA, a real existência de vagas na turma pretendida e a configuração de danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 115828575), com a colheita do depoimento pessoal do representante da autora e da sócia-gerente da ré, além da oitiva de testemunhas de ambas as partes. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 117171644 e 117264857). O Ministério Público apresentou parecer meritório (ID 123707587), opinando pela procedência da pretensão indenizatória, por entender configurada a conduta discriminatória e a violação aos direitos da personalidade da menor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A promovida arguiu como preliminar a litigância de má-fé por parte do autor, ao fundamento de alteração da realidade dos fatos para obtenção de objetivo ilícito, afirmando que não teria negado vaga ao autor, apenas sinalizado que não havia vaga no turno desejado, o que não foi aceito pelos genitores do promovente; entretanto, vê-se que tal matéria diz respeito ao próprio mérito da pretensão, devendo ser com esse analisada. MÉRITO A lide versa sobre a responsabilidade civil de instituição de ensino privada por suposta recusa discriminatória de matrícula de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o art. 14 do referido diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Somado ao CDC, o caso deve ser analisado sob a ótica da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - LBI) e da Lei n.º 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. O art. 28, § 1º, da LBI veda expressamente a recusa de matrícula em razão da deficiência, impondo às instituições privadas o dever de assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. No mesmo sentido, o art. 3º, IV, "a", da Lei n.º 12.764/2012 garante o acesso da pessoa com TEA à educação, enquanto o art. 7º da mesma lei pune o gestor escolar que recusar tal matrícula. Analisando o conjunto probatório, verifico que a tese defensiva de "falta de vagas" não se sustenta diante das provas colhidas na instrução. Em depoimento testemunhal, a Sra. Ilma Karla Fernandes de Melo (ID 117171644) afirmou que matriculou seu filho no turno da manhã no final de 2021 e, em 28/12/2021 — data posterior à negativa dada à autora —, recebeu uma ligação da escola confirmando a existência de vaga e permitindo a transferência para o turno da tarde. Tal fato desconstitui a alegação da ré de que o turno vespertino estava com lotação esgotada e inalterável desde novembro de 2021. As capturas de tela das conversas de WhatsApp (ID 59110500) também são elucidativas. Demonstram que a escola, após realizar a avaliação da menor, mostrou-se reticente em efetivar a matrícula no horário pretendido, utilizando-se de justificativas contraditórias. A alegação de que a recusa se deu para "não prejudicar o rendimento dos demais alunos", conforme mencionado na inicial e reforçado pela prova testemunhal, configura discriminação direta e violação frontal ao princípio da educação inclusiva. Embora a ré alegue autonomia administrativa e o direito de gerir o quantitativo de alunos por sala, essa autonomia não é absoluta. Ela encontra limite no dever constitucional de não discriminar. Estabelecer um "teto" ou "cota" máxima de alunos com deficiência por turma, sem amparo legal ou justificativa técnica pedagógica robusta, constitui barreira atitudinal ilícita. A oferta de vaga no turno da manhã não elide o ato ilícito. Os pais da autora justificaram tecnicamente a necessidade do turno da tarde (terapias de manhã), e a prova dos autos demonstrou que a vaga à tarde existia ou foi disponibilizada para outros alunos logo em seguida. Portanto, restou comprovada a falha na prestação do serviço e o ato discriminatório. A responsabilidade civil, nos termos do Código Civil (arts. 186 e 927) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI e VII), é a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. São requisitos essenciais da reparação civil, seja sob a perspectiva da responsabilização objetiva, seja da subjetiva: a) a verificação de uma conduta antijurídica; b) a existência de um dano, seja ele de ordem material ou moral; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Assim, a relação jurídica entabulada entre a parte autora e o réu é regida pelo CDC, eis que o autor e a referida empresa ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação dos serviços, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º. Diante de relação consumerista, recai sobre o fornecedor, por força do art.14 do CDC, a responsabilidade objetiva pelos danos causados pelas falhas na prestação de seus serviços. Assim, recai sobre o consumidor a prova da falha na prestação dos serviços e dos danos sofridos. Registre-se que a análise das relações de consumo não pode ser desvinculada dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, com fulcro na teoria do “diálogo de fontes” amplamente aceita na jurisprudência das Cortes Superiores. Na hipótese, aplica-se ao caso concreto as normas federais que tratam sobre o autismo e sobre educação, tais como a Lei Federal 12.764/12, Decreto Presidencial 8.368/14, bem como Estatuto da Deficiência (Lei nº 13.146/15) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), todas sob o prisma das normas constitucionais. O direito ao tratamento digno e à igualdade constituem princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, consagrado no art. 5º da CF/88, cujo texto constitucional, estabelece amplamente a proteção e a vedação ao tratamento discriminatório à pessoa em seus arts. 6º, 23, II, 24, XIV, 201, § 1º, 208, III, 227, § 1º, II, constituindo a educação direito social do cidadão. Registre-se que as pessoas que se enquadram dentro do espectro autista são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º da Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista que dispõe, ainda: Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; (...) Art. 4º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, estabelece em seu art. 4º que "toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação." e dispõe: Art. 4º (...) §1º considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. A referida norma estabelece, ainda, o direito a um sistema educacional inclusivo que permita alcançar o máximo desenvolvimento como dever não apenas do Estado e da família, mas da comunidade escolar e da sociedade: Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. O Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe às instituições privadas idênticos deveres impostos ao poder público, entre outras ações, de "assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;" (art. 28, §1º). O autor alegou ter sofrido danos de ordem moral em decorrência da conduta da instituição de ensino demanda, que teria impedido sua matrícula em turma do ensino infantil devido sua condição de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), sem justificativa plausível. Consta nos autos laudo médico que atesta que a autora, na época dos fatos com 04 anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA e que necessita da realização de tratamentos multidisciplinares pelo método ABA, PECS, dentre outros, consoante documento de ID 53683838 e 53683840. Entretanto, em que pese a justificativa para o impedimento da matrícula do autor no turno da tarde, a instituição promovida não fez prova concreta de seu impedimento, especialmente, pois, não instruiu o feito com documento capaz de constar quantitativo de alunos matriculados do turno da tarde em mesma turma/ano/período letivo em que requerida a matrícula da autora a comprovar a inexistência de vaga ou justificar através de plano pedagógico de educação para atendimento de pessoas com deficiência justificativa plausível e concreta à limitação de vagas para pessoa com deficiência por turma, capaz de comprometer o aprendizado dos alunos. Não foi acostado aos autos nenhum regulamento interno da instituição de ensino ou mesmo Lei federal, estadual ou resolução do Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselho Municipal de Educação que disponha sobre número máximo de alunos com necessidades especias em sala de aula. Por seu turno, a escolha dos genitores para a matrícula do aluno no turno da tarde não se tratou de mera liberalidade, mas sim justificada diante da rotina diária de atendimentos por equipe multidisciplinar do menor, realizadas no turno da manhã. Quanto à irregularidade da conduta questionada, entendo que demonstrada a falha na prestação de serviços da instituição de ensino, ao vetar a efetivação da matrícula do aluno com autismo em determinado turno, fundado em limite mínimo de criança com deficiência por sala de aula, inexistindo previsão normativa ou contratual a este respeito, ou, ainda, motivação razoável mediante comprovação de que tal fato é imprescindível a qualidade da prestação do serviço e à aprendizagem do aluno. Em que pese a autonomia didática e administrativa da ré para gerir a instituição de ensino, delimitando sobre diretrizes internas de distribuição de turmas e quantitativos de alunos matriculados conforme as disponibilidades espaciais e demanda de pessoal, não se mostra razoável adotar critério diferenciador injustificado e não previsto em lei como fator de desigualdade entre alunos com e sem deficiência, cuja distinção denotando verdadeiro critério de discriminação para com a pessoa com deficiência. A propósito, a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO PARTICULAR. NEGATIVA DE MATRÍCULA DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativa de matrícula em escola particular, após criação de legítima expectativa por meio da entrega de lista de materiais e apresentação das dependências, sendo a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa de matrícula, após atos que induziram a confiança da família, configura ato ilícito e discriminação contra criança com deficiência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para reparação por dano moral em razão da conduta da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre escola privada e responsáveis pelo aluno caracteriza relação de consumo, aplicando-se o CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço (arts. 3º e 14). 4. A Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência asseguram à pessoa com deficiência educação inclusiva, vedada qualquer forma de discriminação. 5. As versões contraditórias da Diretora sobre a suposta ausência de vagas revelam inconsistência na justificativa apresentada, demonstrando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). 6. A entrega da lista de materiais e a apresentação das dependências geram legítima expectativa de matrícula, cuja posterior recusa, sem justificativa plausível, viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 7. A negativa de matrícula, ainda que fundamentada em suposta inexistência de vagas, produz efeito discriminatório quando atinge criança com TEA em situação de especial vulnerabilidade, configurando discriminação indireta nos termos do art. 4º, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 8. O dano moral restou caracterizado diante da frustração do direito fundamental à educação, da quebra de confiança e do efeito emocional negativo imposto à criança e à família, superando o mero aborrecimento. 9. A absolvição criminal da Diretora, fundada no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas), não vincula o juízo cível, conforme art. 935 do CC. 10. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A recusa de matrícula de criança com deficiência, após criação de legítima expectativa de aceitação pela instituição de ensino, configura discriminação indireta e viola a boa-fé objetiva. 2. A entrega de lista de materiais e demais atos preparatórios induzem o consumidor à confiança legítima, sendo ilícita a posterior negativa injustificada de vaga. 3. A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 205; 206; 208, III; 227; CC, arts. 422, 935, 944; CDC, arts. 3º, 6º, III, 14; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), arts. 4º, §1º; 7º; 27; 28; Lei 12.764/2012; Decreto 6.949/2009; CPC, arts. 434, 435; CPP, arts. 66 e 386, VII. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO. (0811507-73.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECUSA NA MATRÍCULA DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAS – NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR SALA – DANOS MORAIS VERIFICADOS. - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas escolas particulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula; - As provas dos autos denotam que havia vaga na turma de interesse da autora, mas não para uma criança especial, pois já teriam atingido o número máximo de 2 alunos por turma; - Em que pese a discricionariedade administrativa que a escola tem para pautar os seus trabalhos, a recusa em matricular a criança especial na sua turma não pode se pautar por um critério que não está previsto legalmente. A Constituição Federal e as leis de proteção à pessoa com deficiência são claras no sentido de inclusão para garantir o direito básico de todos, a educação; - Não há na lei em vigor qualquer limitação do número de crianças com deficiência por sala de aula, a Escola ré sequer comprovou nos autos que na turma de interesse da autora havia outras duas crianças com deficiência – e também o grau e tipo de deficiência – já matriculadas - Dano Moral configurado – R$20.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado. Processo: Apelação 1016037-91.2014.8.26.0100. Relatora: Maria Lúcia Pizzotti. Julgado em 08/11/2017) APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. MATRÍCULA. RECUSA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. 1. Instituições privadas de ensino devem obrigatoriamente matricular crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza. Art. 28 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, parágrafo único, inc. I, alínea f, da Lei n. 7.853/1989, que dispõe sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde) e art. 3º, inc. IV, alínea a, da Lei n. Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A Resolução n. 1/2017 do Conselho de Educação do Distrito Federal não pode ser utilizada para a imediata recusa de matrícula de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao argumento de que a turma desejada possui outra criança na mesma condição. Deve-se levar em consideração o caso clínico da criança, seu comportamento e comprometimento social, de forma a avaliar o impacto no processo de ensino e aprendizagem da criança e do restante da turma. 3. A imediata recusa em realizar a matrícula de criança na turma desejada em virtude de possuir Transtorno do Espectro Autista (TEA) consubstancia causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade, de forma a ser devida a reparação dos danos morais. 4. O valor a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, de acordo com os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5. Reparação do dano moral mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 6. Apelação desprovida. (TJ-DF 0720053-20.2022.8.07.0001 1675201, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). O ordenamento jurídico pátrio, impõe tanto à instituição de ensino pública, quanto à particular, a obrigação de garantia de acesso à educação e a vedação de tratamento discriminatório à pessoa que se enquadra no espectro autista. Estabelecidas estas premissas e, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerados o teor das alegações das partes, a prova documental e testemunhal produzidas, entendo que restou demonstrado que a instituição criou óbice à efetiva matrícula do autor, com fundamento em seu diagnóstico, estabelecendo tratamento diferenciado àquele destinado aos alunos neurotípicos, vetando a matrícula em turno adequado ao autor por limite quantitativo de alunos não justificado e sem previsão em lei, regulamento interno ou contrato. Nesse contexto, entendo que comprovada a falha na prestação de serviços da instituição de ensino. Quanto ao dano moral, no contexto em que se deu os fatos, o simples fato de recusa da matrícula da criança no turno que melhor se encaixa na sua rotina de tratamento, em razão de limitação de quantidade de alunos por sala de aula, consubstancia-se causa suficiente a afetar sua dignidade, fato que ultrapassou o mero aborrecimento, causando lesão ao seu direito da personalidade, a configurar dano de ordem moral passível de reparação. Isso, pois, tem-se que houve alteração na vida da autora em decorrência do fato e o dano sofrido ultrapassa os liames da vida cotidiana e suas contrariedades, por se tratar de ato discriminatório. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do art. 5º, X da CF, e art. 186 do CC/2002. Desse modo, em relação à mensuração do valor devido, tenho que esse merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência. Sendo assim, atenta às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pelo promovente. Com relação ao pedido do promovido de condenação do autor por litigância de má-fé, verifica-se que, na espécie, não se acham presentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, para ensejar a penalidade do art. 81 do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento lesivo (25/07/2019). Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2026, 10:33
Procedência em Parte11/05/2026, 10:01
Conclusão (para julgamento)30/04/2026, 10:56
Mero expediente27/04/2026, 17:14
Conclusão (para despacho)17/04/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))19/03/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))18/03/2026, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando, de forma justificada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada23/02/2026, 11:14
Mero expediente23/02/2026, 09:59
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)22/02/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)26/11/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))19/09/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))30/07/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))29/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))28/07/2025, 23:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))13/07/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))07/07/2025, 21:05
Documento (Outros documentos)31/05/2025, 06:34
Documento (Outros documentos)31/05/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 23:08
Decurso de Prazo13/05/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2025, 14:14
Expedição de documento (Carta)06/05/2025, 14:12
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)06/05/2025, 14:02
Mero expediente05/05/2025, 10:29
Conclusão (para despacho; para despacho)28/11/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))07/11/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))06/11/2024, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2024, 07:13
Decisão de Saneamento e Organização18/10/2024, 01:30
Conclusão (para despacho; para despacho)05/07/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)05/07/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 09:47
Decurso de Prazo19/06/2024, 01:20
Decurso de Prazo15/06/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 09:35
Mero expediente13/05/2024, 12:53
Gratuidade da Justiça13/05/2024, 12:52
Conclusão (para despacho; para despacho)08/02/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 23:18
Publicação15/12/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. J. M. M. / REPRESENTANTE: JONATAS MACHADO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: THALISSA SANTOS LOPES - PB27799 Advogado do(a) REPRESENTANTE: THALISSA SANTOS LOPES - PB27799
REU: EDMAR DANTAS BRAGA - ME Advogado do(a)
REU: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803159-66.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de especificarem outras provas que desejam produzir, observa-se que, em sede de contestação (ID 56953048), a empresa ré requereu a concessão da gratuidade judiciária, porém, o requerimento foi feito de forma genérica, sem que a parte informasse de forma mais detalhada a sua impossibilidade de suportar o eventual ônus sucumbencial, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido. No caso dos autos, a ré é pessoa jurídica. Assim, considerando a natureza da demanda e não se tratando de hipótese de presunção de veracidade da alegação de insuficiência, entendo como necessária a efetiva demonstração da situação de hipossuficiência financeira, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, venham-me os autos conclusos para saneamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito14/12/2023, 00:00
Mero expediente10/11/2023, 11:31
Decurso de Prazo30/08/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))10/08/2023, 16:21
Publicação08/08/2023, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2023, 23:07
Petição (Petição (outras))05/08/2023, 10:20
Conclusão (para despacho; para despacho)04/08/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803159-66.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por M.J.M.M,, menor impúbere neste ato representada por seu genitor, JONATAS MACHADO DE LIMA, já qualificado nos autos, em face do e EDMAR DANTAS BRAGA - ME (SISTEMA EDUCACIONAL APRENDER),, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. Parecer do MP em ID 74048629 argumenta que falece competência a essa vara para processar e julgar o presente feito, conforme o art. 1º da Resolução 55 de 06 de Agosto de 2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, manifestando-se pela remessa dos autos para a Vara Regional de Mangabeira a quem compete processar e julgar o presente feito. Vieram-me os autos conclusos. Relatei sumariamente. Passo a decidir. Analisando os presentes autos, assiste razão ao Parquet, eis que a parte autora reside no bairro José Américo de Almeida, enquanto que o promovido possui endereço no bairro Ernesto Geisel, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012. Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias. Cumpra-se de urgência. JOÃO PESSOA, 3 de agosto de 2023. Juiz de Direito04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803159-66.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por M.J.M.M,, menor impúbere neste ato representada por seu genitor, JONATAS MACHADO DE LIMA, já qualificado nos autos, em face do e EDMAR DANTAS BRAGA - ME (SISTEMA EDUCACIONAL APRENDER),, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. Parecer do MP em ID 74048629 argumenta que falece competência a essa vara para processar e julgar o presente feito, conforme o art. 1º da Resolução 55 de 06 de Agosto de 2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, manifestando-se pela remessa dos autos para a Vara Regional de Mangabeira a quem compete processar e julgar o presente feito. Vieram-me os autos conclusos. Relatei sumariamente. Passo a decidir. Analisando os presentes autos, assiste razão ao Parquet, eis que a parte autora reside no bairro José Américo de Almeida, enquanto que o promovido possui endereço no bairro Ernesto Geisel, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012. Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias. Cumpra-se de urgência. JOÃO PESSOA, 3 de agosto de 2023. Juiz de Direito04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803159-66.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por M.J.M.M,, menor impúbere neste ato representada por seu genitor, JONATAS MACHADO DE LIMA, já qualificado nos autos, em face do e EDMAR DANTAS BRAGA - ME (SISTEMA EDUCACIONAL APRENDER),, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. Parecer do MP em ID 74048629 argumenta que falece competência a essa vara para processar e julgar o presente feito, conforme o art. 1º da Resolução 55 de 06 de Agosto de 2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, manifestando-se pela remessa dos autos para a Vara Regional de Mangabeira a quem compete processar e julgar o presente feito. Vieram-me os autos conclusos. Relatei sumariamente. Passo a decidir. Analisando os presentes autos, assiste razão ao Parquet, eis que a parte autora reside no bairro José Américo de Almeida, enquanto que o promovido possui endereço no bairro Ernesto Geisel, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012. Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias. Cumpra-se de urgência. JOÃO PESSOA, 3 de agosto de 2023. Juiz de Direito04/08/2023, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)03/08/2023, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)03/08/2023, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)03/08/2023, 20:41
Incompetência03/08/2023, 18:51
Conclusão (para despacho; para despacho)04/07/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))30/05/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)24/05/2023, 13:19
Mero expediente10/04/2023, 18:09
Conclusão (para despacho; para despacho)10/04/2023, 18:08
deferimento09/12/2022, 09:59
Conclusão (para despacho; para despacho)29/09/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))01/09/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))29/08/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2022, 22:21
Ato ordinatório01/08/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))30/05/2022, 23:04
Petição (Petição (outras))30/05/2022, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2022, 13:23
Ato ordinatório29/04/2022, 13:21
Decurso de Prazo12/04/2022, 04:07
Documento (Outros documentos)21/03/2022, 20:19
Expedição de documento (Mandado)21/02/2022, 16:40
Mero expediente27/01/2022, 16:13
Inclusão no Juízo 100% Digital27/01/2022, 14:39
Distribuição (sorteio)27/01/2022, 14:39