Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803912-78.2024.8.15.0311.
AUTOR: SEBASTIAO ANTAS DINIZ Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Vistos etc. A patrona da parte autora compareceu aos autos (ID 131784130) para noticiar o falecimento do demandante, SEBASTIÃO ANTAS DINIZ, ocorrido em 23/07/2025, conforme faz prova a Certidão de Óbito acostada ao (ID 131784131). Diante da morte de qualquer das partes, impõe-se a regularização do polo processual mediante sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, com fulcro no art. 313, I, do CPC. INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos sucessores (viúva e herdeiros indicados na certidão de óbito) ou do espólio, instruindo o pedido com a devida qualificação, documentos pessoais e procurações outorgadas pelos interessados, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC). Formalizado o pedido de habilitação, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 690 do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte adversa, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença de habilitação. Cumpra-se. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO Juíza de Direito