Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS DO MAR
EXECUTADO: SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR, SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804691-12.2021.8.15.2001 Vistos etc. A Exceção de Pré-executividade consubstancia-se como um instrumento excepcional de defesa do executado, admitido na praxe forense e pela doutrina para veicular matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que sejam comprováveis de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória, visando à nulidade ou à extinção do processo executivo por vícios que tornem o título inexigível. Tais matérias são, tipicamente, aquelas relacionadas aos pressupostos processuais, às condições da ação ou à própria validade do título, como a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade. Diante disso, é fundamental reiterar que a Exceção de Pré-executividade não se confunde com os Embargos à Execução, tampouco serve como substituto para estes, especialmente quando as alegações de defesa demandam uma produção probatória robusta, complexa ou pericial. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, não se pode expandir a cognição da Exceção para abarcar questões fáticas controversas que exijam instrução probatória em virtude da ausência de previsão legal clara para tal. A exceção, portanto, deve limitar-se à prova documental pré-constituída já anexada aos autos. A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelos excipientes, vislumbro que apenas a alegação de “NULIDADE DA CITAÇÃO” se enquadra nas hipóteses acima destacadas. Decido. O CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS DO MAR ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL, SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR e CLAYTON DE MELO RIBEIRO, visando à cobrança de débitos condominiais. Em 16 de outubro de 2025, a executada SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 125356960), arguindo, em síntese, a nulidade da citação. A executada alegou que a correspondência citatória (AR de ID 84461615) foi encaminhada para endereço incorreto e recebida por pessoa estranha à lide. O exequente, em sua resposta (ID 128947566), sustentou a validade do ato, aduzindo que a citação ocorreu em endereço comercial (empresa CIVILTEC) e foi recebida pela portaria, nos termos do art. 248, §4º do CPC. Informou, ainda, que o patrono da executada acessou os autos desde 22 de novembro de 2023. A controvérsia acerca da validade da citação, fundamentada na divergência sobre a adequação do endereço e a natureza do local de recebimento, demanda dilação probatória. É necessário aferir se a executada de fato exercia suas atividades profissionais no local e se a recepção pela portaria comercial se enquadra na exceção legal. Tais questões não são de fácil resolução unicamente pela prova documental anexa. Ademais, a informação de acesso eletrônico pelo advogado sugere ciência inequívoca que poderia convalidar eventual irregularidade, ponto que exige avaliação cautelosa incompatível com a sumariedade deste incidente. A exceção de pré-executividade não comporta análise aprofundada de questões fáticas que exijam instrução.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL, por entender que a questão da nulidade da citação demanda dilação probatória incompatível com o rito. Resta prejudicado o pedido de tutela antecipada. Publique-se. Intime-se. Prossiga-se com os atos executórios. Diante da resposta parcialmente positiva via SisBaJud, procedi com a transferência de R$ 733,55 para conta judicial (minuta anexa). Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora (art. 525, §11, CPC) em 15 dias. Havendo impugnação, ouça-se a parte autora. Caso contrário, expeça-se alvará. Intime-se o exequente para indicar outro meio de execução em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância