Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 11:35
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 22:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804120-53.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: DANIEL ALVES - PB18330, JOAQUIM DANIEL - PB7048, SYDNEI ALVES DANIEL JUNIOR - PE57820 PARTE PROMOVIDA: Nome: EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL Endereço: RUA BENJAMIN CONSTANT, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão, Prestação de Serviços] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAQUIM DANIEL Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: DANIEL ALVES Endereço: Rua Sargento Sarmento, 65, Bancários, SOUSA - PB - CEP: 58800-825 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 18 de agosto de 2025 por DANIEL ALVES e JOAQUIM DANIEL, advogados, em desfavor de EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL, sucessora do de cujus Sebastião Emanoel de Campos. A execução foi proposta para a satisfação de crédito de R$ 236.993,20 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e vinte centavos), referente à quota-parte da executada nos honorários advocatícios contratuais, devidos em virtude do sucesso obtido em demanda judicial anterior (processo n.º 0002108-61.2009.8.15.0141, movida contra a PREVI). Os exequentes instruíram a inicial (ID 121081808) com o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 121081819), que estabelecia o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor efetivamente recebido pelo contratante (ad exitum). Alegaram ter atuado integralmente na fase de conhecimento da ação meritória, cuja vitória resultou no depósito de R$ 3.159.909,35 pela PREVI, enfatizando que o êxito foi fruto exclusivo de seu trabalho, consolidando-se antes mesmo da substituição de patronos e da conclusão formal do feito. Postularam a expedição de alvará para liberação da quantia de R$ 157.995,46, já reservada em conta judicial, e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Após a citação da executada (ID 128501845), a executada EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID 128706825), em que sustentou, em síntese, a nulidade da execução, mormente pela ausência de liquidez e exigibilidade do título. Foi deferido o efeito suspensivo. Os exequentes apresentaram manifestação (ID 131344986), impugnando a via eleita e defendendo a tese da prestação de serviço integralmente útil e do valor incontroverso do proveito econômico. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise da Exceção de Pré-Executividade se impõe, devendo esta conduzir à extinção da execução, conforme será demonstrado pela ausência dos atributos essenciais do título executivo extrajudicial. Os exequentes sustentam, preliminarmente, que a Exceção de Pré-Executividade seria inadequada para discutir a proporcionalidade dos serviços e o suposto adiantamento de valores, por demandar, em tese, dilação probatória, o que remeteria a discussão exclusivamente para o âmbito dos Embargos à Execução. No entanto, é amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que os requisitos de validade do título executivo – consistentes na certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação – tratam-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e defensável a qualquer tempo e grau de jurisdição pela via da Exceção de Pré-Executividade, desde que a análise não exija produção probatória complexa alheia ao acervo documental já presente. No presente caso, a principal controvérsia reside na ausência de liquidez e exigibilidade do crédito ad exitum, decorrente da extinção do mandato pelo falecimento do contratante, um fato incontroverso e de fácil prova documental e processual. O mero cotejo entre a data do óbito (22/06/2022) e a data da consolidação do êxito e do trânsito em julgado (maio/2025) já é suficiente para demonstrar que a condição contratual integral não se perfizera sob o patrocínio dos exequentes. Portanto, a discussão sobre se o título é nulo por ausência de liquidez, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é eminentemente jurídica e fática, prescindindo de dilação probatória complexa para sua admissão em sede de defesa excepcional. Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita, devendo ser integralmente analisado o mérito da exceção. Conforme o Artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução deve se fundar em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível. O contrato de honorários advocatícios, por força do artigo 24 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) e do artigo 784, inciso XII, do CPC, possui, em princípio, a natureza formal de título executivo extrajudicial. Contudo, essa formalidade não lhe confere, de maneira absoluta, os atributos materiais da certeza, liquidez e exigibilidade, os quais dependem da concretização da obrigação nele contida. No caso em tela, o direito à remuneração dos exequentes foi fixado na Cláusula Segunda na modalidade quota litis ou ad exitum, estipulando remuneração de 30% (trinta por cento) sobre o valor total que o contratante efetivamente receber, e não pelo simples patrocinar da causa. Tal cláusula institui uma clara condição suspensiva: o direito ao recebimento total dos honorários está vinculado ao exaurimento da prestação do serviço e à obtenção integral do proveito econômico para o cliente. O de cujus Sebastião Emanoel de Campos, mandante original, faleceu em 22 de junho de 2022, antes que a demanda principal fosse concluída e antes do trânsito em julgado, o qual ocorreu apenas em maio de 2025. O falecimento do outorgante de imediato extinguiu a outorga, nos termos do Artigo 682, inciso II, do Código Civil, interrompendo legalmente a prestação do serviço. Embora se reconheça o mérito do trabalho dos exequentes na condução da fase de conhecimento, a cobrança pela via executiva exige a liquidez do título, ou seja, que o valor seja determinado ou determinável por simples operações aritméticas com base no próprio título. Contudo, uma vez que o serviço não alcançou a fase final sob a égide do contrato original (em decorrência do falecimento), o valor devido logicamente não pode ser o percentual integral (30%) fixado para a integralidade do serviço e para o sucesso final. Nessa conjuntura, o direito do advogado se transmuta da cobrança do quantum pré-fixado contratualmente para o recebimento de valor proporcional ao trabalho efetivamente realizado até o momento da extinção do pacto, calculado pro rata temporis ou pro rata laboris. A apuração e a quantificação desse valor proporcional exigem não apenas a análise da documentação, mas, fundamentalmente, um juízo de valor sobre a complexidade da atuação, o tempo despendido, o estágio da causa e a contribuição para o resultado. Essa complexidade transforma a dívida de líquida em ilíquida no plano material. A manutenção da liquidez do título executivo, em casos de honorários ad exitum com revogação ou extinção prematura do mandato, exigiria que o contrato previsse claramente o valor devido para cada fase processual, ou que o serviço tivesse sido integralmente concluído até o implemento da condição. Como consignado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, a revogação (ou, mutatis mutandis, a extinção por morte) do mandato antes da finalização do processo torna o título inexequível, pois o valor dos honorários passa a depender de arbitramento judicial para aferir a justa remuneração proporcional. Vejamos: "A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado". STJ - REsp 2.163.930/PR. De forma acessória, a executada levanta a questão da existência de adiantamentos de valores. Embora os exequentes neguem a existência de prova dos adiantamentos, a mera alegação, quando somada à perda da liquidez principal pelo fato extintivo do mandato, reforça a dimensão da controvérsia fática. A necessidade de verificar o fluxo financeiro entre as partes para apurar o quantum debeatur exige dilação probatória, incompatível com a execução, mas essencial para a ação de arbitramento. A presente execução, lastreada em título que se tornou materialmente ilíquido e inexigível na forma integral, é, portanto, nula de pleno direito, devendo ser extinta. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com o apoio no art. 803, inciso I, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL e, em consequência, JULGA EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Determina-se as seguintes providências sucumbenciais e processuais: Da Gratuidade da Justiça: Analisados os documentos trazidos aos autos pelos exequentes, consistentes nas declarações de hipossuficiência de Daniel Alves (ID 121081820) e Joaquim Daniel (ID 121081823), bem como os comprovantes de renda e a declaração do Imposto de Renda de Daniel Alves (ID 121081822), os quais demonstram a ausência de capacidade financeira imediata para o custeio das despesas processuais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos Exequentes. A exigibilidade das custas e demais despesas processuais, nos termos desta sentença, ficará suspensa, conforme o disposto no Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência: Condeno os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Executada, em razão do acolhimento da defesa apresentada. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 236.993,20), nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade dessa condenação, também pelo prazo legal (Art. 98, § 3º, do CPC), dada a prévia concessão da gratuidade da justiça em favor dos Exequentes. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804120-53.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: DANIEL ALVES - PB18330, JOAQUIM DANIEL - PB7048, SYDNEI ALVES DANIEL JUNIOR - PE57820 PARTE PROMOVIDA: Nome: EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL Endereço: RUA BENJAMIN CONSTANT, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão, Prestação de Serviços] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAQUIM DANIEL Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: DANIEL ALVES Endereço: Rua Sargento Sarmento, 65, Bancários, SOUSA - PB - CEP: 58800-825 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 18 de agosto de 2025 por DANIEL ALVES e JOAQUIM DANIEL, advogados, em desfavor de EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL, sucessora do de cujus Sebastião Emanoel de Campos. A execução foi proposta para a satisfação de crédito de R$ 236.993,20 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e vinte centavos), referente à quota-parte da executada nos honorários advocatícios contratuais, devidos em virtude do sucesso obtido em demanda judicial anterior (processo n.º 0002108-61.2009.8.15.0141, movida contra a PREVI). Os exequentes instruíram a inicial (ID 121081808) com o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 121081819), que estabelecia o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor efetivamente recebido pelo contratante (ad exitum). Alegaram ter atuado integralmente na fase de conhecimento da ação meritória, cuja vitória resultou no depósito de R$ 3.159.909,35 pela PREVI, enfatizando que o êxito foi fruto exclusivo de seu trabalho, consolidando-se antes mesmo da substituição de patronos e da conclusão formal do feito. Postularam a expedição de alvará para liberação da quantia de R$ 157.995,46, já reservada em conta judicial, e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Após a citação da executada (ID 128501845), a executada EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID 128706825), em que sustentou, em síntese, a nulidade da execução, mormente pela ausência de liquidez e exigibilidade do título. Foi deferido o efeito suspensivo. Os exequentes apresentaram manifestação (ID 131344986), impugnando a via eleita e defendendo a tese da prestação de serviço integralmente útil e do valor incontroverso do proveito econômico. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise da Exceção de Pré-Executividade se impõe, devendo esta conduzir à extinção da execução, conforme será demonstrado pela ausência dos atributos essenciais do título executivo extrajudicial. Os exequentes sustentam, preliminarmente, que a Exceção de Pré-Executividade seria inadequada para discutir a proporcionalidade dos serviços e o suposto adiantamento de valores, por demandar, em tese, dilação probatória, o que remeteria a discussão exclusivamente para o âmbito dos Embargos à Execução. No entanto, é amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que os requisitos de validade do título executivo – consistentes na certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação – tratam-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e defensável a qualquer tempo e grau de jurisdição pela via da Exceção de Pré-Executividade, desde que a análise não exija produção probatória complexa alheia ao acervo documental já presente. No presente caso, a principal controvérsia reside na ausência de liquidez e exigibilidade do crédito ad exitum, decorrente da extinção do mandato pelo falecimento do contratante, um fato incontroverso e de fácil prova documental e processual. O mero cotejo entre a data do óbito (22/06/2022) e a data da consolidação do êxito e do trânsito em julgado (maio/2025) já é suficiente para demonstrar que a condição contratual integral não se perfizera sob o patrocínio dos exequentes. Portanto, a discussão sobre se o título é nulo por ausência de liquidez, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é eminentemente jurídica e fática, prescindindo de dilação probatória complexa para sua admissão em sede de defesa excepcional. Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita, devendo ser integralmente analisado o mérito da exceção. Conforme o Artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução deve se fundar em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível. O contrato de honorários advocatícios, por força do artigo 24 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) e do artigo 784, inciso XII, do CPC, possui, em princípio, a natureza formal de título executivo extrajudicial. Contudo, essa formalidade não lhe confere, de maneira absoluta, os atributos materiais da certeza, liquidez e exigibilidade, os quais dependem da concretização da obrigação nele contida. No caso em tela, o direito à remuneração dos exequentes foi fixado na Cláusula Segunda na modalidade quota litis ou ad exitum, estipulando remuneração de 30% (trinta por cento) sobre o valor total que o contratante efetivamente receber, e não pelo simples patrocinar da causa. Tal cláusula institui uma clara condição suspensiva: o direito ao recebimento total dos honorários está vinculado ao exaurimento da prestação do serviço e à obtenção integral do proveito econômico para o cliente. O de cujus Sebastião Emanoel de Campos, mandante original, faleceu em 22 de junho de 2022, antes que a demanda principal fosse concluída e antes do trânsito em julgado, o qual ocorreu apenas em maio de 2025. O falecimento do outorgante de imediato extinguiu a outorga, nos termos do Artigo 682, inciso II, do Código Civil, interrompendo legalmente a prestação do serviço. Embora se reconheça o mérito do trabalho dos exequentes na condução da fase de conhecimento, a cobrança pela via executiva exige a liquidez do título, ou seja, que o valor seja determinado ou determinável por simples operações aritméticas com base no próprio título. Contudo, uma vez que o serviço não alcançou a fase final sob a égide do contrato original (em decorrência do falecimento), o valor devido logicamente não pode ser o percentual integral (30%) fixado para a integralidade do serviço e para o sucesso final. Nessa conjuntura, o direito do advogado se transmuta da cobrança do quantum pré-fixado contratualmente para o recebimento de valor proporcional ao trabalho efetivamente realizado até o momento da extinção do pacto, calculado pro rata temporis ou pro rata laboris. A apuração e a quantificação desse valor proporcional exigem não apenas a análise da documentação, mas, fundamentalmente, um juízo de valor sobre a complexidade da atuação, o tempo despendido, o estágio da causa e a contribuição para o resultado. Essa complexidade transforma a dívida de líquida em ilíquida no plano material. A manutenção da liquidez do título executivo, em casos de honorários ad exitum com revogação ou extinção prematura do mandato, exigiria que o contrato previsse claramente o valor devido para cada fase processual, ou que o serviço tivesse sido integralmente concluído até o implemento da condição. Como consignado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, a revogação (ou, mutatis mutandis, a extinção por morte) do mandato antes da finalização do processo torna o título inexequível, pois o valor dos honorários passa a depender de arbitramento judicial para aferir a justa remuneração proporcional. Vejamos: "A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado". STJ - REsp 2.163.930/PR. De forma acessória, a executada levanta a questão da existência de adiantamentos de valores. Embora os exequentes neguem a existência de prova dos adiantamentos, a mera alegação, quando somada à perda da liquidez principal pelo fato extintivo do mandato, reforça a dimensão da controvérsia fática. A necessidade de verificar o fluxo financeiro entre as partes para apurar o quantum debeatur exige dilação probatória, incompatível com a execução, mas essencial para a ação de arbitramento. A presente execução, lastreada em título que se tornou materialmente ilíquido e inexigível na forma integral, é, portanto, nula de pleno direito, devendo ser extinta. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com o apoio no art. 803, inciso I, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL e, em consequência, JULGA EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Determina-se as seguintes providências sucumbenciais e processuais: Da Gratuidade da Justiça: Analisados os documentos trazidos aos autos pelos exequentes, consistentes nas declarações de hipossuficiência de Daniel Alves (ID 121081820) e Joaquim Daniel (ID 121081823), bem como os comprovantes de renda e a declaração do Imposto de Renda de Daniel Alves (ID 121081822), os quais demonstram a ausência de capacidade financeira imediata para o custeio das despesas processuais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos Exequentes. A exigibilidade das custas e demais despesas processuais, nos termos desta sentença, ficará suspensa, conforme o disposto no Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência: Condeno os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Executada, em razão do acolhimento da defesa apresentada. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 236.993,20), nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade dessa condenação, também pelo prazo legal (Art. 98, § 3º, do CPC), dada a prévia concessão da gratuidade da justiça em favor dos Exequentes. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 11:35
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:55
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Intimação
Intimação - Fica a parte intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 22:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804120-53.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: DANIEL ALVES - PB18330, JOAQUIM DANIEL - PB7048, SYDNEI ALVES DANIEL JUNIOR - PE57820 PARTE PROMOVIDA: Nome: EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL Endereço: RUA BENJAMIN CONSTANT, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão, Prestação de Serviços] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAQUIM DANIEL Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: DANIEL ALVES Endereço: Rua Sargento Sarmento, 65, Bancários, SOUSA - PB - CEP: 58800-825 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 18 de agosto de 2025 por DANIEL ALVES e JOAQUIM DANIEL, advogados, em desfavor de EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL, sucessora do de cujus Sebastião Emanoel de Campos. A execução foi proposta para a satisfação de crédito de R$ 236.993,20 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e vinte centavos), referente à quota-parte da executada nos honorários advocatícios contratuais, devidos em virtude do sucesso obtido em demanda judicial anterior (processo n.º 0002108-61.2009.8.15.0141, movida contra a PREVI). Os exequentes instruíram a inicial (ID 121081808) com o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 121081819), que estabelecia o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor efetivamente recebido pelo contratante (ad exitum). Alegaram ter atuado integralmente na fase de conhecimento da ação meritória, cuja vitória resultou no depósito de R$ 3.159.909,35 pela PREVI, enfatizando que o êxito foi fruto exclusivo de seu trabalho, consolidando-se antes mesmo da substituição de patronos e da conclusão formal do feito. Postularam a expedição de alvará para liberação da quantia de R$ 157.995,46, já reservada em conta judicial, e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Após a citação da executada (ID 128501845), a executada EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID 128706825), em que sustentou, em síntese, a nulidade da execução, mormente pela ausência de liquidez e exigibilidade do título. Foi deferido o efeito suspensivo. Os exequentes apresentaram manifestação (ID 131344986), impugnando a via eleita e defendendo a tese da prestação de serviço integralmente útil e do valor incontroverso do proveito econômico. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise da Exceção de Pré-Executividade se impõe, devendo esta conduzir à extinção da execução, conforme será demonstrado pela ausência dos atributos essenciais do título executivo extrajudicial. Os exequentes sustentam, preliminarmente, que a Exceção de Pré-Executividade seria inadequada para discutir a proporcionalidade dos serviços e o suposto adiantamento de valores, por demandar, em tese, dilação probatória, o que remeteria a discussão exclusivamente para o âmbito dos Embargos à Execução. No entanto, é amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que os requisitos de validade do título executivo – consistentes na certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação – tratam-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e defensável a qualquer tempo e grau de jurisdição pela via da Exceção de Pré-Executividade, desde que a análise não exija produção probatória complexa alheia ao acervo documental já presente. No presente caso, a principal controvérsia reside na ausência de liquidez e exigibilidade do crédito ad exitum, decorrente da extinção do mandato pelo falecimento do contratante, um fato incontroverso e de fácil prova documental e processual. O mero cotejo entre a data do óbito (22/06/2022) e a data da consolidação do êxito e do trânsito em julgado (maio/2025) já é suficiente para demonstrar que a condição contratual integral não se perfizera sob o patrocínio dos exequentes. Portanto, a discussão sobre se o título é nulo por ausência de liquidez, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é eminentemente jurídica e fática, prescindindo de dilação probatória complexa para sua admissão em sede de defesa excepcional. Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita, devendo ser integralmente analisado o mérito da exceção. Conforme o Artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução deve se fundar em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível. O contrato de honorários advocatícios, por força do artigo 24 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) e do artigo 784, inciso XII, do CPC, possui, em princípio, a natureza formal de título executivo extrajudicial. Contudo, essa formalidade não lhe confere, de maneira absoluta, os atributos materiais da certeza, liquidez e exigibilidade, os quais dependem da concretização da obrigação nele contida. No caso em tela, o direito à remuneração dos exequentes foi fixado na Cláusula Segunda na modalidade quota litis ou ad exitum, estipulando remuneração de 30% (trinta por cento) sobre o valor total que o contratante efetivamente receber, e não pelo simples patrocinar da causa. Tal cláusula institui uma clara condição suspensiva: o direito ao recebimento total dos honorários está vinculado ao exaurimento da prestação do serviço e à obtenção integral do proveito econômico para o cliente. O de cujus Sebastião Emanoel de Campos, mandante original, faleceu em 22 de junho de 2022, antes que a demanda principal fosse concluída e antes do trânsito em julgado, o qual ocorreu apenas em maio de 2025. O falecimento do outorgante de imediato extinguiu a outorga, nos termos do Artigo 682, inciso II, do Código Civil, interrompendo legalmente a prestação do serviço. Embora se reconheça o mérito do trabalho dos exequentes na condução da fase de conhecimento, a cobrança pela via executiva exige a liquidez do título, ou seja, que o valor seja determinado ou determinável por simples operações aritméticas com base no próprio título. Contudo, uma vez que o serviço não alcançou a fase final sob a égide do contrato original (em decorrência do falecimento), o valor devido logicamente não pode ser o percentual integral (30%) fixado para a integralidade do serviço e para o sucesso final. Nessa conjuntura, o direito do advogado se transmuta da cobrança do quantum pré-fixado contratualmente para o recebimento de valor proporcional ao trabalho efetivamente realizado até o momento da extinção do pacto, calculado pro rata temporis ou pro rata laboris. A apuração e a quantificação desse valor proporcional exigem não apenas a análise da documentação, mas, fundamentalmente, um juízo de valor sobre a complexidade da atuação, o tempo despendido, o estágio da causa e a contribuição para o resultado. Essa complexidade transforma a dívida de líquida em ilíquida no plano material. A manutenção da liquidez do título executivo, em casos de honorários ad exitum com revogação ou extinção prematura do mandato, exigiria que o contrato previsse claramente o valor devido para cada fase processual, ou que o serviço tivesse sido integralmente concluído até o implemento da condição. Como consignado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, a revogação (ou, mutatis mutandis, a extinção por morte) do mandato antes da finalização do processo torna o título inexequível, pois o valor dos honorários passa a depender de arbitramento judicial para aferir a justa remuneração proporcional. Vejamos: "A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado". STJ - REsp 2.163.930/PR. De forma acessória, a executada levanta a questão da existência de adiantamentos de valores. Embora os exequentes neguem a existência de prova dos adiantamentos, a mera alegação, quando somada à perda da liquidez principal pelo fato extintivo do mandato, reforça a dimensão da controvérsia fática. A necessidade de verificar o fluxo financeiro entre as partes para apurar o quantum debeatur exige dilação probatória, incompatível com a execução, mas essencial para a ação de arbitramento. A presente execução, lastreada em título que se tornou materialmente ilíquido e inexigível na forma integral, é, portanto, nula de pleno direito, devendo ser extinta. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com o apoio no art. 803, inciso I, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL e, em consequência, JULGA EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Determina-se as seguintes providências sucumbenciais e processuais: Da Gratuidade da Justiça: Analisados os documentos trazidos aos autos pelos exequentes, consistentes nas declarações de hipossuficiência de Daniel Alves (ID 121081820) e Joaquim Daniel (ID 121081823), bem como os comprovantes de renda e a declaração do Imposto de Renda de Daniel Alves (ID 121081822), os quais demonstram a ausência de capacidade financeira imediata para o custeio das despesas processuais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos Exequentes. A exigibilidade das custas e demais despesas processuais, nos termos desta sentença, ficará suspensa, conforme o disposto no Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência: Condeno os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Executada, em razão do acolhimento da defesa apresentada. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 236.993,20), nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade dessa condenação, também pelo prazo legal (Art. 98, § 3º, do CPC), dada a prévia concessão da gratuidade da justiça em favor dos Exequentes. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804120-53.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: DANIEL ALVES - PB18330, JOAQUIM DANIEL - PB7048, SYDNEI ALVES DANIEL JUNIOR - PE57820 PARTE PROMOVIDA: Nome: EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL Endereço: RUA BENJAMIN CONSTANT, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão, Prestação de Serviços] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAQUIM DANIEL Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: DANIEL ALVES Endereço: Rua Sargento Sarmento, 65, Bancários, SOUSA - PB - CEP: 58800-825 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 18 de agosto de 2025 por DANIEL ALVES e JOAQUIM DANIEL, advogados, em desfavor de EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL, sucessora do de cujus Sebastião Emanoel de Campos. A execução foi proposta para a satisfação de crédito de R$ 236.993,20 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e vinte centavos), referente à quota-parte da executada nos honorários advocatícios contratuais, devidos em virtude do sucesso obtido em demanda judicial anterior (processo n.º 0002108-61.2009.8.15.0141, movida contra a PREVI). Os exequentes instruíram a inicial (ID 121081808) com o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 121081819), que estabelecia o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor efetivamente recebido pelo contratante (ad exitum). Alegaram ter atuado integralmente na fase de conhecimento da ação meritória, cuja vitória resultou no depósito de R$ 3.159.909,35 pela PREVI, enfatizando que o êxito foi fruto exclusivo de seu trabalho, consolidando-se antes mesmo da substituição de patronos e da conclusão formal do feito. Postularam a expedição de alvará para liberação da quantia de R$ 157.995,46, já reservada em conta judicial, e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Após a citação da executada (ID 128501845), a executada EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID 128706825), em que sustentou, em síntese, a nulidade da execução, mormente pela ausência de liquidez e exigibilidade do título. Foi deferido o efeito suspensivo. Os exequentes apresentaram manifestação (ID 131344986), impugnando a via eleita e defendendo a tese da prestação de serviço integralmente útil e do valor incontroverso do proveito econômico. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise da Exceção de Pré-Executividade se impõe, devendo esta conduzir à extinção da execução, conforme será demonstrado pela ausência dos atributos essenciais do título executivo extrajudicial. Os exequentes sustentam, preliminarmente, que a Exceção de Pré-Executividade seria inadequada para discutir a proporcionalidade dos serviços e o suposto adiantamento de valores, por demandar, em tese, dilação probatória, o que remeteria a discussão exclusivamente para o âmbito dos Embargos à Execução. No entanto, é amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que os requisitos de validade do título executivo – consistentes na certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação – tratam-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e defensável a qualquer tempo e grau de jurisdição pela via da Exceção de Pré-Executividade, desde que a análise não exija produção probatória complexa alheia ao acervo documental já presente. No presente caso, a principal controvérsia reside na ausência de liquidez e exigibilidade do crédito ad exitum, decorrente da extinção do mandato pelo falecimento do contratante, um fato incontroverso e de fácil prova documental e processual. O mero cotejo entre a data do óbito (22/06/2022) e a data da consolidação do êxito e do trânsito em julgado (maio/2025) já é suficiente para demonstrar que a condição contratual integral não se perfizera sob o patrocínio dos exequentes. Portanto, a discussão sobre se o título é nulo por ausência de liquidez, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é eminentemente jurídica e fática, prescindindo de dilação probatória complexa para sua admissão em sede de defesa excepcional. Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita, devendo ser integralmente analisado o mérito da exceção. Conforme o Artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução deve se fundar em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível. O contrato de honorários advocatícios, por força do artigo 24 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) e do artigo 784, inciso XII, do CPC, possui, em princípio, a natureza formal de título executivo extrajudicial. Contudo, essa formalidade não lhe confere, de maneira absoluta, os atributos materiais da certeza, liquidez e exigibilidade, os quais dependem da concretização da obrigação nele contida. No caso em tela, o direito à remuneração dos exequentes foi fixado na Cláusula Segunda na modalidade quota litis ou ad exitum, estipulando remuneração de 30% (trinta por cento) sobre o valor total que o contratante efetivamente receber, e não pelo simples patrocinar da causa. Tal cláusula institui uma clara condição suspensiva: o direito ao recebimento total dos honorários está vinculado ao exaurimento da prestação do serviço e à obtenção integral do proveito econômico para o cliente. O de cujus Sebastião Emanoel de Campos, mandante original, faleceu em 22 de junho de 2022, antes que a demanda principal fosse concluída e antes do trânsito em julgado, o qual ocorreu apenas em maio de 2025. O falecimento do outorgante de imediato extinguiu a outorga, nos termos do Artigo 682, inciso II, do Código Civil, interrompendo legalmente a prestação do serviço. Embora se reconheça o mérito do trabalho dos exequentes na condução da fase de conhecimento, a cobrança pela via executiva exige a liquidez do título, ou seja, que o valor seja determinado ou determinável por simples operações aritméticas com base no próprio título. Contudo, uma vez que o serviço não alcançou a fase final sob a égide do contrato original (em decorrência do falecimento), o valor devido logicamente não pode ser o percentual integral (30%) fixado para a integralidade do serviço e para o sucesso final. Nessa conjuntura, o direito do advogado se transmuta da cobrança do quantum pré-fixado contratualmente para o recebimento de valor proporcional ao trabalho efetivamente realizado até o momento da extinção do pacto, calculado pro rata temporis ou pro rata laboris. A apuração e a quantificação desse valor proporcional exigem não apenas a análise da documentação, mas, fundamentalmente, um juízo de valor sobre a complexidade da atuação, o tempo despendido, o estágio da causa e a contribuição para o resultado. Essa complexidade transforma a dívida de líquida em ilíquida no plano material. A manutenção da liquidez do título executivo, em casos de honorários ad exitum com revogação ou extinção prematura do mandato, exigiria que o contrato previsse claramente o valor devido para cada fase processual, ou que o serviço tivesse sido integralmente concluído até o implemento da condição. Como consignado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, a revogação (ou, mutatis mutandis, a extinção por morte) do mandato antes da finalização do processo torna o título inexequível, pois o valor dos honorários passa a depender de arbitramento judicial para aferir a justa remuneração proporcional. Vejamos: "A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado". STJ - REsp 2.163.930/PR. De forma acessória, a executada levanta a questão da existência de adiantamentos de valores. Embora os exequentes neguem a existência de prova dos adiantamentos, a mera alegação, quando somada à perda da liquidez principal pelo fato extintivo do mandato, reforça a dimensão da controvérsia fática. A necessidade de verificar o fluxo financeiro entre as partes para apurar o quantum debeatur exige dilação probatória, incompatível com a execução, mas essencial para a ação de arbitramento. A presente execução, lastreada em título que se tornou materialmente ilíquido e inexigível na forma integral, é, portanto, nula de pleno direito, devendo ser extinta. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com o apoio no art. 803, inciso I, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL e, em consequência, JULGA EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Determina-se as seguintes providências sucumbenciais e processuais: Da Gratuidade da Justiça: Analisados os documentos trazidos aos autos pelos exequentes, consistentes nas declarações de hipossuficiência de Daniel Alves (ID 121081820) e Joaquim Daniel (ID 121081823), bem como os comprovantes de renda e a declaração do Imposto de Renda de Daniel Alves (ID 121081822), os quais demonstram a ausência de capacidade financeira imediata para o custeio das despesas processuais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos Exequentes. A exigibilidade das custas e demais despesas processuais, nos termos desta sentença, ficará suspensa, conforme o disposto no Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência: Condeno os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Executada, em razão do acolhimento da defesa apresentada. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 236.993,20), nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade dessa condenação, também pelo prazo legal (Art. 98, § 3º, do CPC), dada a prévia concessão da gratuidade da justiça em favor dos Exequentes. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804120-53.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: DANIEL ALVES - PB18330, JOAQUIM DANIEL - PB7048, SYDNEI ALVES DANIEL JUNIOR - PE57820 PARTE PROMOVIDA: Nome: EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL Endereço: RUA BENJAMIN CONSTANT, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão, Prestação de Serviços] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAQUIM DANIEL Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: DANIEL ALVES Endereço: Rua Sargento Sarmento, 65, Bancários, SOUSA - PB - CEP: 58800-825 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 18 de agosto de 2025 por DANIEL ALVES e JOAQUIM DANIEL, advogados, em desfavor de EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL, sucessora do de cujus Sebastião Emanoel de Campos. A execução foi proposta para a satisfação de crédito de R$ 236.993,20 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e vinte centavos), referente à quota-parte da executada nos honorários advocatícios contratuais, devidos em virtude do sucesso obtido em demanda judicial anterior (processo n.º 0002108-61.2009.8.15.0141, movida contra a PREVI). Os exequentes instruíram a inicial (ID 121081808) com o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 121081819), que estabelecia o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor efetivamente recebido pelo contratante (ad exitum). Alegaram ter atuado integralmente na fase de conhecimento da ação meritória, cuja vitória resultou no depósito de R$ 3.159.909,35 pela PREVI, enfatizando que o êxito foi fruto exclusivo de seu trabalho, consolidando-se antes mesmo da substituição de patronos e da conclusão formal do feito. Postularam a expedição de alvará para liberação da quantia de R$ 157.995,46, já reservada em conta judicial, e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Após a citação da executada (ID 128501845), a executada EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID 128706825), em que sustentou, em síntese, a nulidade da execução, mormente pela ausência de liquidez e exigibilidade do título. Foi deferido o efeito suspensivo. Os exequentes apresentaram manifestação (ID 131344986), impugnando a via eleita e defendendo a tese da prestação de serviço integralmente útil e do valor incontroverso do proveito econômico. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise da Exceção de Pré-Executividade se impõe, devendo esta conduzir à extinção da execução, conforme será demonstrado pela ausência dos atributos essenciais do título executivo extrajudicial. Os exequentes sustentam, preliminarmente, que a Exceção de Pré-Executividade seria inadequada para discutir a proporcionalidade dos serviços e o suposto adiantamento de valores, por demandar, em tese, dilação probatória, o que remeteria a discussão exclusivamente para o âmbito dos Embargos à Execução. No entanto, é amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que os requisitos de validade do título executivo – consistentes na certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação – tratam-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e defensável a qualquer tempo e grau de jurisdição pela via da Exceção de Pré-Executividade, desde que a análise não exija produção probatória complexa alheia ao acervo documental já presente. No presente caso, a principal controvérsia reside na ausência de liquidez e exigibilidade do crédito ad exitum, decorrente da extinção do mandato pelo falecimento do contratante, um fato incontroverso e de fácil prova documental e processual. O mero cotejo entre a data do óbito (22/06/2022) e a data da consolidação do êxito e do trânsito em julgado (maio/2025) já é suficiente para demonstrar que a condição contratual integral não se perfizera sob o patrocínio dos exequentes. Portanto, a discussão sobre se o título é nulo por ausência de liquidez, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é eminentemente jurídica e fática, prescindindo de dilação probatória complexa para sua admissão em sede de defesa excepcional. Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita, devendo ser integralmente analisado o mérito da exceção. Conforme o Artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução deve se fundar em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível. O contrato de honorários advocatícios, por força do artigo 24 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) e do artigo 784, inciso XII, do CPC, possui, em princípio, a natureza formal de título executivo extrajudicial. Contudo, essa formalidade não lhe confere, de maneira absoluta, os atributos materiais da certeza, liquidez e exigibilidade, os quais dependem da concretização da obrigação nele contida. No caso em tela, o direito à remuneração dos exequentes foi fixado na Cláusula Segunda na modalidade quota litis ou ad exitum, estipulando remuneração de 30% (trinta por cento) sobre o valor total que o contratante efetivamente receber, e não pelo simples patrocinar da causa. Tal cláusula institui uma clara condição suspensiva: o direito ao recebimento total dos honorários está vinculado ao exaurimento da prestação do serviço e à obtenção integral do proveito econômico para o cliente. O de cujus Sebastião Emanoel de Campos, mandante original, faleceu em 22 de junho de 2022, antes que a demanda principal fosse concluída e antes do trânsito em julgado, o qual ocorreu apenas em maio de 2025. O falecimento do outorgante de imediato extinguiu a outorga, nos termos do Artigo 682, inciso II, do Código Civil, interrompendo legalmente a prestação do serviço. Embora se reconheça o mérito do trabalho dos exequentes na condução da fase de conhecimento, a cobrança pela via executiva exige a liquidez do título, ou seja, que o valor seja determinado ou determinável por simples operações aritméticas com base no próprio título. Contudo, uma vez que o serviço não alcançou a fase final sob a égide do contrato original (em decorrência do falecimento), o valor devido logicamente não pode ser o percentual integral (30%) fixado para a integralidade do serviço e para o sucesso final. Nessa conjuntura, o direito do advogado se transmuta da cobrança do quantum pré-fixado contratualmente para o recebimento de valor proporcional ao trabalho efetivamente realizado até o momento da extinção do pacto, calculado pro rata temporis ou pro rata laboris. A apuração e a quantificação desse valor proporcional exigem não apenas a análise da documentação, mas, fundamentalmente, um juízo de valor sobre a complexidade da atuação, o tempo despendido, o estágio da causa e a contribuição para o resultado. Essa complexidade transforma a dívida de líquida em ilíquida no plano material. A manutenção da liquidez do título executivo, em casos de honorários ad exitum com revogação ou extinção prematura do mandato, exigiria que o contrato previsse claramente o valor devido para cada fase processual, ou que o serviço tivesse sido integralmente concluído até o implemento da condição. Como consignado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, a revogação (ou, mutatis mutandis, a extinção por morte) do mandato antes da finalização do processo torna o título inexequível, pois o valor dos honorários passa a depender de arbitramento judicial para aferir a justa remuneração proporcional. Vejamos: "A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado". STJ - REsp 2.163.930/PR. De forma acessória, a executada levanta a questão da existência de adiantamentos de valores. Embora os exequentes neguem a existência de prova dos adiantamentos, a mera alegação, quando somada à perda da liquidez principal pelo fato extintivo do mandato, reforça a dimensão da controvérsia fática. A necessidade de verificar o fluxo financeiro entre as partes para apurar o quantum debeatur exige dilação probatória, incompatível com a execução, mas essencial para a ação de arbitramento. A presente execução, lastreada em título que se tornou materialmente ilíquido e inexigível na forma integral, é, portanto, nula de pleno direito, devendo ser extinta. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com o apoio no art. 803, inciso I, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL e, em consequência, JULGA EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Determina-se as seguintes providências sucumbenciais e processuais: Da Gratuidade da Justiça: Analisados os documentos trazidos aos autos pelos exequentes, consistentes nas declarações de hipossuficiência de Daniel Alves (ID 121081820) e Joaquim Daniel (ID 121081823), bem como os comprovantes de renda e a declaração do Imposto de Renda de Daniel Alves (ID 121081822), os quais demonstram a ausência de capacidade financeira imediata para o custeio das despesas processuais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos Exequentes. A exigibilidade das custas e demais despesas processuais, nos termos desta sentença, ficará suspensa, conforme o disposto no Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência: Condeno os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Executada, em razão do acolhimento da defesa apresentada. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 236.993,20), nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade dessa condenação, também pelo prazo legal (Art. 98, § 3º, do CPC), dada a prévia concessão da gratuidade da justiça em favor dos Exequentes. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:45
de pré-executividade
23/02/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 08:12
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 12:45
Publicação
16/12/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804120-53.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: DANIEL ALVES - PB18330, JOAQUIM DANIEL - PB7048, SYDNEI ALVES DANIEL JUNIOR - PE57820 PARTE PROMOVIDA: Nome: EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL Endereço: RUA BENJAMIN CONSTANT, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão, Prestação de Serviços] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAQUIM DANIEL Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: DANIEL ALVES Endereço: Rua Sargento Sarmento, 65, Bancários, SOUSA - PB - CEP: 58800-825 Advogados do(a) Intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a exceção proposta. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804120-53.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: DANIEL ALVES - PB18330, JOAQUIM DANIEL - PB7048, SYDNEI ALVES DANIEL JUNIOR - PE57820 PARTE PROMOVIDA: Nome: EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL Endereço: RUA BENJAMIN CONSTANT, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão, Prestação de Serviços] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAQUIM DANIEL Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: DANIEL ALVES Endereço: Rua Sargento Sarmento, 65, Bancários, SOUSA - PB - CEP: 58800-825 Advogados do(a) Intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a exceção proposta. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito