Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Daniel Alves e Joaquim Daniel (advogando em causa própria) APELADA: Alana Campos Diniz Figueiredo ADVOGADO DA APELADA: João Victor Fernandes Nogueira (OAB/PB 28.391) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. FALECIMENTO DO MANDANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. PERDA DA LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, diante da perda de liquidez decorrente do falecimento do mandante antes do término da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para arguir a iliquidez do título executivo; (ii) estabelecer se o contrato de honorários com cláusula de êxito mantém liquidez para execução integral após a extinção do mandato pelo falecimento do cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível para o reconhecimento de matérias de ordem pública, desde que demonstradas por prova pré-constituída, como ocorre na hipótese de ausência de liquidez do título. A execução exige título certo, líquido e exigível, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC, sendo nula quando ausentes tais requisitos. O falecimento do mandante extingue o mandato, conforme art. 682, II, do Código Civil, rompendo a relação contratual antes da implementação da condição de êxito. A cláusula de remuneração vinculada ao resultado final perde liquidez quando o contrato é interrompido antes da conclusão da demanda, pois impede a determinação automática do valor devido. A apuração da remuneração devida ao advogado passa a depender de avaliação proporcional do trabalho realizado, o que exige cognição exauriente incompatível com o rito executivo. A controvérsia acerca da extensão da atuação profissional e eventual participação de novos advogados evidencia a necessidade de dilação probatória. O arbitramento judicial de honorários constitui a via adequada para fixação proporcional da remuneração em hipóteses de extinção antecipada do mandato. Eventuais discussões sobre levantamento de valores em processo originário não têm o condão de restabelecer a liquidez do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir a ausência de liquidez do título executivo, quando demonstrada por prova documental pré-constituída. 2. O falecimento do mandante extingue o mandato e compromete a liquidez de contrato de honorários com cláusula de êxito, impedindo a execução integral do percentual pactuado. 3. A definição da remuneração do advogado, em tais hipóteses, deve ocorrer por meio de ação de arbitramento, com apuração proporcional do trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 803, I, 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 682, II; Lei nº 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0002794-19.2023.8.16.0017, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 29.10.2024. RELATÓRIO
executada: existe uma disputa complexa e aprofundada sobre a extensão do trabalho realizado e sobre a validade da cobrança da integralidade dos honorários. A natureza jurídica do título executivo extrajudicial exige que ele seja autossuficiente e dotado de clareza matemática imediata. O título executivo não serve para solucionar litígios de alta indagação técnica; ele serve para impor o pagamento de uma dívida já liquidada e indubitável. A partir do momento em que a cobrança passa a demandar explicações externas, defesas elaboradas sobre quem elaborou cada petição e juízos comparativos de relevância entre advogados distintos, o documento perde o requisito indispensável da liquidez. Dese modo, a argumentação de ausência de liquidez do título enquadra-se de maneira exata no rol das matérias de ordem pública passíveis de análise imediata pelo julgador mediante a verificação da prova pré-constituída dos autos. Revela-se inteiramente correta, processual e materialmente, a admissibilidade, o processamento e o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade promovida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. Sendo assim, afasto a arguição preliminar suscitada pelos apelantes. Do Mérito: A Constatada Iliquidez do Título e a Necessidade de Ação de Arbitramento de Honorários Ultrapassada a análise da adequação da via processual, o ponto de convergência do presente julgamento reside na confirmação da presença, ou não, das características essenciais de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios utilizado como título pelos recorrentes. O ponto central do debate jurídico é mensurar as consequências processuais e contratuais causadas pelo evento morte do cliente durante a vigência de um contrato de representação advocatícia que adotou a cláusula de êxito (remuneração condicionada ao benefício final obtido na causa). Os recorrentes alicerçam o seu pedido de prosseguimento da execução de forma direta nas normas previstas no artigo 24 da Lei nº 8.906/1994 (conhecida como o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) em conjunto com os ditames de natureza executiva do Código de Processo Civil. Os advogados apontam que o contrato escrito de honorários é reconhecido pelo legislador como título executivo extrajudicial hábil a fundamentar a constrição de bens. Desenvolvem ao longo da peça recursal a tese exaustiva de que trabalharam no processo com extrema habilidade técnica por mais de uma década. Defendem que todas as teses, manifestações, contestações e recursos necessários para garantir a obtenção do provimento favorável contra a PREVI foram idealizados e formalizados exclusivamente por eles. Sublinham que o expressivo ganho financeiro depositado na ação originária decorre unicamente de seu empenho intelectual prolongado. Afirmam, com veemência, que os novos advogados habilitados após o óbito do senhor Sebastião realizaram apenas atividades burocráticas, procedimentais e protocolares, de forma que o serviço jurídico fundamental e definitivo estaria exaurido. Para os apelantes, esses fatores tornariam a cobrança do percentual exato de 30% incontroversa e revestida de certeza absoluta. Por mais que o esforço profissional empregado pelos apelantes seja evidente ao longo do transcurso dos anos e que a longa dedicação processual à causa seja merecedora do genuíno respeito de todo o sistema de justiça, a análise técnica acerca da adequação da ação de execução de título extrajudicial não permite espaço para acomodação de valorações baseadas puramente na sensibilidade moral ou no senso geral de mérito do trabalho. A execução civil é um procedimento rígido, e sua admissibilidade requer o preenchimento inegável dos pressupostos objetivos impostos pela lei. O modelo vigente de tutela executiva prescreve que o titular do suposto crédito deve iniciar a lide munido de um documento formal que consiga expressar e delimitar, sem deixar margens para dúvidas complexas ou divergências de interpretação profunda, a existência de uma obrigação jurídica certa, perfeitamente líquida e imediatamente exigível. Essa diretriz encontra fundamento expresso no artigo 783 do Código de Processo Civil. O requisito específico da liquidez manifesta-se através da determinação exata e precisa do valor financeiro do débito. A dívida deve ser conhecida mediante a simples leitura das cláusulas contratuais constantes do título, admitindo-se, como tolerância máxima, a necessidade de simples cálculos matemáticos de correção e aplicação de juros. A ação de execução é um instrumento processual desenhado para garantir a satisfação direta do credor, orientada para a expropriação ágil do patrimônio do devedor. Este rito célere não abriga espaço para uma cognição prolongada, não suporta análise comparativa de provas acerca de quem contribuiu mais ou menos para um resultado, e repele a realização de debates prolongados sobre a relevância material e intelectual de serviços que, formalmente, sofreram interrupção por fatos da vida. O contrato de honorários advocatícios objeto da presente controvérsia estipulou uma forma de remuneração estritamente subordinada ao resultado favorável final da contenda. Essa pactuação institui, em sua natureza obrigacional, uma condição suspensiva do direito ao recebimento integral dos valores. A consolidação do direito dos profissionais ao recebimento exato e inquestionável do percentual global de 30% pactuado na origem pressupunha o cumprimento da prestação de assistência jurídica ininterrupta e exauriente até o momento em que a decisão judicial não pudesse mais ser alterada por recursos, garantindo assim a obtenção segura e definitiva do proveito financeiro pelo cliente. O desenvolvimento regular dessa relação de reciprocidade contratual foi interrompido de forma irreversível por um acontecimento de ordem biológica. O falecimento do outorgante original, o senhor Sebastião Emanoel de Campos, ocorrido na data certificada de 22 de junho de 2022, resultou na extinção instantânea e imediata do mandato outorgado aos apelantes. Esta ruptura é imperativa e deriva da disposição clara prevista no artigo 682, inciso II, do Código Civil. Com a extinção formal do mandato por determinação legal imperiosa, os advogados ora apelantes perderam o poder de representação formal e legal da parte em um momento que antecedeu o fim definitivo da lide, o qual se materializou processualmente muito depois, nos idos do ano de 2025. Esta fratura fática e jurídica no andamento da relação contratual desconfigura a estrutura de liquidez do documento utilizado para a execução direta. A partir do momento em que o mandato é extinto antes da concretização do êxito consolidado do processo, a premissa absoluta de que os procuradores originais exauriram a integralidade absoluta do serviço contratado sobre o qual incide a totalidade do percentual sofre um desgaste que não pode ser superado nos limites estreitos e sumários do processo de execução. É fundamental esclarecer que o direito sagrado e incontestável dos advogados à percepção da justa contraprestação financeira pelos muitos anos de labor não desaparece, não é apagado e sequer é reduzido em sua essência em decorrência do falecimento de seu cliente. Contudo, a natureza instrumental desse crédito sofre uma alteração expressiva: aquilo que antes consubstanciava a possibilidade de exigência direta e imediata de um percentual fixo transforma-se no direito substancial de receber uma remuneração ajustada e ponderada, a ser apurada de forma proporcional ao tempo de prestação dos serviços e à relevância do trabalho desenvolvido até o momento em que o contrato encontrou o seu término. A cobrança passa a ter base em critérios de remuneração proporcional, considerando o tempo e o resultado útil construído pelos advogados. A insistência demonstrada pelos apelantes no sentido de que nenhum ato de complexidade técnico-intelectual ocorreu entre o evento morte e a declaração do desfecho final do processo pode se mostrar compreensível do ponto de vista da análise material do conteúdo dos autos originários. No entanto, este argumento não possui a força legal necessária para alterar a constatação de inadequação do rito procedimental adotado. O hiato temporal de aproximadamente três anos que separou o falecimento do mandante da conclusão absoluta do processo delineia um período substancial no qual os novos procuradores, agora designados pela sucessão, avocarão para si o peso da responsabilidade profissional sobre a condução segura do processo em sua reta final, a assunção dos riscos associados à representação contínua, o zelo em relação à integridade dos prazos recursais ou defesas remanescentes, e o fardo de promover as etapas de habilitação e de garantia da higidez da execução do crédito a receber. A atuação do magistrado dentro do escopo fechado e simplificado de uma ação de execução de título extrajudicial não permite que se certifique e chancele a imposição da cobrança de um percentual financeiro fechado, resultante de um contrato rompido de forma prematura. Determinar, por meio de juízos hipotéticos, se o trabalho da nova equipe de advogados representou uma contribuição de 2% ou 15% para a manutenção da estabilidade do processo, e ponderar se o massivo esforço empenhado pelos apelantes ao longo de treze anos credencia os mesmos a receber 85% ou 98% da proporção honorária contratada, constitui a mais autêntica e inegável definição de juízo de valoração profunda, análise de cognição exauriente e apuração complexa de fatos processuais. Nos procedimentos judiciais onde existe a necessidade premente de verificação valorativa, técnica, factual e de adequação proporcional, o requisito fundamental da certeza e da liquidez do título desaparece por completo. A imposição de ingresso no Poder Judiciário por meio da Ação de Arbitramento de Honorários não representa uma mera formalidade burocrática protelatória, mas sim o único mecanismo processualmente desenhado e juridicamente concebível para proporcionar uma resolução pautada pela verdadeira justiça e pelo equilíbrio nesta relação. Somente no desenvolvimento seguro de um procedimento de conhecimento amplo, com o deferimento de garantias exaustivas ao contraditório para as partes e a oportunidade de formulação de provas detalhadas, é que o magistrado deterá as ferramentas necessárias para quantificar, com precisão e equidade, a magnitude e o impacto do empenho profissional devotado pelos advogados apelantes durante toda a trajetória da lide originária. O rito ordinário permitirá, inclusive, ponderar se e como a entrada dos novos causídicos na reta final do feito gerou influência sobre a preservação e efetivação do ganho de causa, de modo a calcular de maneira precisa o valor exato a ser pago, remunerando com justeza o irrepreensível tempo de advocacia dispensado no caso. A via do arbitramento desponta, ainda, como o palco apropriado para que se decida de forma exaustiva sobre as alegações colaterais levantadas pela defesa a respeito da ocorrência de adiantamentos financeiros pretéritos, questão que por sua simples alegação fundamentada contribui para prejudicar ainda mais a suposta liquidez matemática exigida para a via da execução direta. Para firmar a exata correspondência do raciocínio aqui proferido com os entendimentos contemporâneos dos tribunais pátrios sobre casos de extrema semelhança material e jurídica, destaco, de forma expressa, o posicionamento emanado da jurisprudência em matéria de extinção de mandato pelo falecimento do cliente, cuja ementa evidencia a necessidade inescapável de adoção da via do arbitramento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ARBITRANDO HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA ORDEM. APELO PELA REFORMA DA SENTENÇA. PERTINÊNCIA. CONTRATO EXTINTO PELO FALECIMENTO DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM VALOR PROPORCIONAL AO ESTIPULADO NO CONTRATO E PELO TRABALHO REALIZADO NA DEMANDA. ART. 22, DO ESTATUTO DA ORDEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00027941920238160017 Maringá, Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 29/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) Cumpre também enfrentar a compreensível e firme narrativa de inconformismo proferida pelos recorrentes em suas extensas peças processuais acerca dos andamentos decisórios verificados nos autos originários da demanda movida contra a referida entidade previdenciária. Os apelantes demonstraram grave descontentamento ao noticiarem que o juízo naqueles autos, de maneira alegadamente açodada, expediu alvarás favorecendo os novos procuradores ingressantes com a percepção integral da verba honorária. O sentimento de injustiça profissional externalizado pelos exequentes encontra amparo na dimensão do histórico de prestação de serviços efetivados ao longo de anos incontáveis em favor do patrimônio jurídico do cliente já falecido. Contudo, impõe-se a necessidade imperativa de firmar um esclarecimento técnico insuperável sobre o tema. As falhas procedimentais, as deliberações porventura equivocadas de valores ou as ordens apressadas de pagamentos que venham a ocorrer na estrutura do processo de conhecimento originário ou no respectivo rito de cumprimento de sentença representam intercorrências pontuais que demandam questionamento enérgico, recursos específicos e medidas de urgência direcionadas para dentro daquele próprio ambiente processual. O possível deferimento precipitado ou desmedido de remuneração a um terceiro advogado ingressante em fase de encerramento do processo não concentra, em hipótese alguma, o poder mágico de transmutar um contrato ilíquido em um título dotado de liquidez. O juízo de legalidade que orienta a aceitabilidade de uma ação não é determinado pelos eventuais erros verificados em feitos paralelos, mas sim pela verificação restrita aos elementos do procedimento em análise. A supressão efetiva da liquidez da relação contratual em razão da imposição do artigo 682 do Código Civil ao tempo da morte do cliente cria uma barreira jurídica impeditiva que impossibilita, peremptoriamente, o andamento da execução direta por meio de título extrajudicial. O direito perfeitamente legítimo de perseguição de honorários mantido pelos apelantes subsiste sem abalos; a falha localiza-se estritamente na escolha de um instrumento procedimental inadequado para efetivar o referido direito em face de litígio complexo. Conclui-se, de forma indubitável, que o contrato formal de prestação de serviços advocatícios submetido como lastro da presente execução falhou em demonstrar uma obrigação exigível em sua inteireza e de constatação meramente objetiva. A falta de exatidão decorrente da extinção imprevista do mandato elimina a liquidez inafastável preconizada pelos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática de primeiro grau que promoveu a extinção prematura da execução baseada em Exceção de Pré-Executividade demonstrou irretocável correção técnica. Por conseguinte, a manutenção da sentença garante às partes a utilização da devida e adequada via ordinária de conhecimento para promover o sopesamento criterioso da justeza da remuneração condizente com a nobre dedicação profissional investida no processo ao longo dos anos. Dos Honorários Advocatícios em Sede Recursal Levando em consideração a confirmação integral da sentença de primeiro grau por este órgão de segunda instância, surge o dever de aplicação obrigatória da norma estipulada pelo artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A regra determina a majoração impositiva da verba honorária fixada originalmente pelo juízo singular em desfavor dos sucumbentes, com o escopo de remunerar a atividade jurídica exercida pelos advogados da parte vencedora na fase procedimental em grau de recurso. A sentença terminativa de piso fixou a obrigação financeira de natureza honorária em 10% (dez por cento) do valor devidamente atualizado da causa, montante devido em benefício do patrono da executada. Considerando a relevância e as implicações jurídicas do tema apresentado no recurso, o notório zelo e o denso aprofundamento na construção argumentativa presentes nas contrarrazões apresentadas em defesa da executada (constantes do ID 40853113), e as exigências habituais de acompanhamento do rito de competência recursal, compreendo ser adequada e plenamente proporcional a majoração da condenação imposta a título de verba sucumbencial para a margem de 15% (quinze por cento) calculada sobre a referência atualizada do montante estabelecido como valor da causa. Importante reiterar, para fins de rigor legal e resguardo aos direitos das partes, que a exigibilidade de pagamento destas obrigações decorrentes da sucumbência manter-se-á devidamente suspensa, sem produção de efeitos coercitivos de constrição, em cumprimento à disposição constante no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Tal ressalva imperiosa decorre da concessão formal e da plena eficácia dos benefícios vinculados à política de gratuidade da justiça, dos quais os apelantes são titulares reconhecidos de modo inalterado nestes autos processuais. DISPOSITIVO Por todo o extenso suporte fático, CONHEÇO da presente apelação cível interposta e, ao analisar o seu mérito formativo, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por consequência, mantenho em sua integralidade e de maneira irretocável os termos e efeitos da sentença que declarou a extinção do feito da execução. Em fiel obediência às orientações mandatórias presentes no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil vigente, promovo a majoração quantitativa da condenação imposta aos advogados apelantes pelo encargo honorário de natureza sucumbencial destinado à remuneração do patrono constituído pela parte apelada, a fim de instituir a obrigação no referencial de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor material e atualizado da causa. A exigibilidade desta quantificação honorária permanecerá em regime de suspensão temporal, orientada pela prerrogativa de incidência do artigo 98, parágrafo 3º, da norma processual civil supracitada, face aos mantidos benefícios de concessão da gratuidade da justiça estendidos aos recorrentes. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804122-23.2025.8.15.0141 RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho
Trata-se de recurso de apelação interposto por Joaquim Daniel e Daniel Alves, advogados que atuam em causa própria, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha (constante no ID 40853110), a qual acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Alana Campos Diniz Figueiredo. Como consequência do acolhimento da defesa, o Juízo de primeira instância julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o número 0804122-23.2025.8.15.0141. O Juízo de primeira instância proferiu a sentença terminativa ora combatida (ID 40853110). Na fundamentação da decisão, a magistrada rejeitou o argumento dos exequentes sobre a inadequação da via da exceção de pré-executividade. O Juízo assentou que os requisitos essenciais de validade do título executivo representam matéria de ordem pública e que a constatação da perda da liquidez no caso concreto demandava apenas a verificação de marcos temporais objetivos e incontroversos presentes nos autos, o que dispensa ampla instrução probatória. Ao ingressar no mérito da defesa, a magistrada concluiu que o contrato de honorários advocatícios com previsão de remuneração vinculada ao resultado final não preserva a sua liquidez executiva quando o mandato é encerrado pelo falecimento do cliente antes da conclusão definitiva do processo. A decisão explicou que, nesse cenário específico, o direito dos advogados não corresponde mais ao percentual exato previsto no contrato, transmutando-se no direito ao recebimento de uma remuneração calculada de maneira proporcional ao trabalho efetivamente desempenhado até o momento da extinção do vínculo de representação. A sentença pontuou que a quantificação deste valor proporcional exige cognição profunda e juízo de valor sobre o estágio processual e o esforço empregado, fatores que eliminam a liquidez do título e impõem a extinção da execução, com base no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão condenou os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Inconformados com o desfecho desfavorável, os exequentes interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 40853111). Em suas extensas e detalhadas razões recursais, os apelantes reiteram, em primeiro lugar, o pedido de manutenção dos benefícios da justiça gratuita que foram concedidos na origem. Em sede de matéria preliminar, insistem na tese de inadequação formal da via da exceção de pré-executividade. Argumentam que a pretensão da executada envolve a análise complexa do conteúdo do contrato, da extensão real dos serviços prestados e da proporcionalidade do trabalho, o que demandaria instrução técnica e documental incompatível com a defesa admitida pela magistrada. No mérito recursal, os apelantes sustentam que a sentença baseou-se em grave erro de premissa fática ao considerar de forma isolada a distância temporal entre a data do falecimento do contratante e a data formal do encerramento do processo. Asseguram que todo o esforço técnico, intelectual e estratégico necessário para garantir a vitória contra a entidade previdenciária foi exaurido de forma completa antes do evento morte. Relatam de forma circunstanciada que o período processual que se seguiu ao óbito consistiu em inércia voltada exclusivamente para a habilitação sucessória, argumentando que os novos advogados não produziram qualquer ato de relevância material para a obtenção do provimento jurisdicional favorável. Os recorrentes defendem, ainda, que a exigência de propositura de uma ação autônoma de arbitramento revela-se um rigor inútil e desprovido de finalidade prática. Afirmam que não existe base técnica ou fática para reduzir o percentual expressamente contratado, uma vez que a atuação da banca original foi completa em relação ao mérito da disputa. Invocam as disposições do artigo 24 da Lei nº 8.906/1994 para ratificar a força executiva do contrato de prestação de serviços. Por fim, expressam inconformismo com o que classificam como uma desvalorização de mais de quatorze anos de dedicação ao processo, destacando a contradição de um sistema que impõe obstáculos formais aos verdadeiros construtores da vitória, enquanto libera valores de forma célere para profissionais que ingressaram recentemente nos autos originários. Pugnam, de forma conclusiva, pelo provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, com a determinação de prosseguimento regular dos atos constritivos. A parte apelada foi devidamente intimada e apresentou as suas contrarrazões de apelação (ID 40853113) dentro do prazo legal. Na resposta ao recurso, a apelada argumenta que a Exceção de Pré-Executividade é o veículo processual adequado ao caso, pois a falta de liquidez do título executivo é comprovada mediante a simples leitura dos documentos juntados aos autos, os quais atestam as datas do óbito e do encerramento do processo, sem necessidade de produção suplementar de provas probatórias. Sobre o mérito da controvérsia, a apelada defende o total acerto da sentença extintiva. Reforça que o mandato advocatício se extinguiu de maneira peremptória com o evento morte do mandante. Explica que a cláusula contratual condicionava o pagamento dos honorários ao êxito final da demanda e que autorizar a execução direta do valor integral significaria ignorar os riscos assumidos pelos novos profissionais constituídos para atuar nos três anos que antecederam o desfecho do litígio. A apelada conclui afirmando que o rito da execução de título extrajudicial não comporta a cognição necessária para o acertamento proporcional do trabalho desenvolvido por diferentes advogados, confirmando a inevitabilidade de uma ação de arbitramento. Pede o desprovimento do apelo e a respectiva majoração da verba honorária por força do trabalho recursal. É o relatório. VOTO – Juiz Convocado Eslu Eloy Filho – Relator Do Juízo de Admissibilidade e da Manutenção da Gratuidade da Justiça De início, procedo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso de apelação. Verifico que a insurgência recursal atende de maneira integral a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente. O recurso é cabível contra a sentença terminativa, foi interposto de forma tempestiva, as partes possuem manifesta legitimidade processual e interesse recursal direto no desfecho da controvérsia, e não se constata a existência de quaisquer fatos que impeçam ou extingam o direito de recorrer. No que se refere ao preparo financeiro do recurso, defiro o pedido formulado pelos apelantes para a manutenção integral dos benefícios da gratuidade da justiça, os quais já haviam sido reconhecidos pelo Juízo de primeira instância. Os elementos documentais apresentados no curso da demanda, incluindo as declarações de insuficiência financeira e os comprovantes de rendimentos (documentos anexados na fase inicial), demonstram de maneira consistente a impossibilidade fática de os recorrentes arcarem com os custos processuais neste momento sem que isso comprometa o seu próprio sustento. Este cenário autoriza a continuidade da suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, em rigorosa observância aos ditames do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes todos os pressupostos de conhecimento, recebo o recurso de apelação e avanço para a análise aprofundada das teses jurídicas devolvidas à apreciação deste órgão revisor. Da Preliminar: A Adequação Processual da Exceção de Pré-Executividade A primeira tese estrutural apresentada pelos advogados apelantes questiona a adequação formal da via escolhida pela executada para barrar o andamento da execução. Os recorrentes sustentam de modo contundente que a matéria tratada na demanda exige a instauração de uma ampla fase de produção de provas. O objetivo dessa fase seria comprovar a extensão real dos serviços jurídicos prestados ao longo de quatorze anos, evidenciar a suposta ausência de trabalho efetivo pelos novos advogados após o óbito do cliente e demonstrar a inexistência de recebimento de valores antecipados. Com base nesta necessidade de dilação probatória, argumentam que o instrumento processual da exceção de pré-executividade seria totalmente descabido, o que obrigaria a parte executada a apresentar a sua defesa por meio do rito formal dos Embargos à Execução, com todas as suas exigências e garantias. Apesar do zelo e do notável esforço argumentativo formulado pelos profissionais recorrentes, a insurgência preliminar não merece qualquer acolhimento por parte desta Corte de Justiça. O ordenamento jurídico processual contemporâneo reconhece a exceção de pré-executividade como um recurso de defesa fundamental no âmbito das execuções civis. Embora não possua um regramento codificado próprio e específico, a sua admissão provém de sólida construção da doutrina e encontra aceitação pacífica na prática de todos os tribunais do país. O propósito principal deste incidente defensivo consiste em conferir ao devedor executado a possibilidade de levar ao conhecimento do magistrado a existência de vícios graves e de matérias classificadas como de ordem pública, independentemente da necessidade de garantir o juízo com bens ou valores e sem a formalidade de ajuizamento dos embargos. A exceção serve para evitar que o Estado-Juiz promova atos invasivos no patrimônio do cidadão com base em uma execução que nasceu juridicamente falha. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a aceitação deste incidente de defesa está vinculada diretamente a dois requisitos essenciais, os quais devem se manifestar de forma simultânea no caso concreto: a matéria levada à apreciação deve ser daquelas que o juiz tem a obrigação de conhecer de ofício, e a prova dessa alegação deve ser demonstrada de imediato, por meio de prova documental pré-constituída, sem a necessidade de instauração de uma fase complexa de oitiva de testemunhas, perícias ou quebras de sigilo bancário. Na situação específica analisada nestes autos, o centro da defesa apresentada pela executada no primeiro grau não visava quantificar detalhadamente o valor financeiro exato do trabalho realizado pelos antigos advogados ao longo dos anos. O núcleo da defesa era denunciar um fato objetivo e limitador: o documento contratual que baseia a execução perdeu os seus pressupostos processuais de liquidez e certeza devido a um evento extintivo externo e incontroverso. A legislação processual, por meio de seu artigo 803, inciso I, determina de maneira expressa que a execução é nula de pleno direito quando o título executivo extrajudicial não representar uma obrigação simultaneamente certa, líquida e exigível. O parágrafo único do referido dispositivo reforça este comando ao estabelecer que esta modalidade de nulidade absoluta será declarada pelo magistrado de ofício ou a requerimento da parte prejudicada, independentemente de qualquer apresentação de embargos à execução. A comprovação desta perda de liquidez do título, gerada pelo falecimento do outorgante original, dependia de forma exclusiva da análise documental de dois marcos temporais sobre os quais não existe qualquer controvérsia entre as partes. O primeiro marco é a certidão da data em que ocorreu o falecimento do senhor Sebastião Emanoel de Campos (junho de 2022). O segundo marco é a certidão da data em que ocorreu o encerramento definitivo (trânsito em julgado) do processo judicial objeto da prestação dos serviços (maio de 2025). A simples comparação matemática entre estas duas datas revela de forma imediata e documental que o mandato de representação advocatícia cessou, por imposição legal e biológica, em momento muito anterior à concretização material do encerramento do litígio. Como a cláusula contratual previa o pagamento atrelado à condição de resultado final, a quebra temporal desse vínculo altera a exigibilidade plena do valor percentual. A verificação de que o contrato sofreu uma interrupção material e legal antes do atingimento da sua meta final projetada é uma constatação de fato objetivo, amparada exclusivamente em documentos. Essa circunstância fática retira do contrato de honorários a sua característica de exigibilidade plana para a cobrança direta e imediata de percentuais fixos incidentes sobre o montante da condenação. O fato de os apelantes concentrarem os seus argumentos recursais na necessidade de comprovar que o trabalho intelectual foi exaurido antes do óbito apenas confirma, de maneira paradoxal, a tese central da