Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TECNOBOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO PRINCIPAL DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (REFIS). PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0807339-09.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por TECNOBOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, já devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, alegando a parte autora os fatos a seguir expostos. Alegou a promovente, em sua petição inicial (id. 108552068), a pretensão de ofertar bens móveis de seu parque fabril como caução para garantir o débito tributário oriundo do auto de infração nº 93300008.09.00000184/2022-69, no montante de R$ 1.206.065,32 (um milhão, duzentos e seis mil, sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), objetivando obter a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A decisão proferida no id. 110563922 indeferiu a tutela cautelar pleiteada, sob o fundamento de que a parte autora não observou a ordem de preferência legal para a penhora, estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. A parte promovida ingressou no feito apresentando contestação em relação ao pedido cautelar (id. 112223899). A parte autora aditou a inicial para formular o pedido principal de anulação do débito fiscal (id. 112900825). A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, comunicada a este juízo (id. 115357578), manteve o indeferimento da tutela de urgência, reiterando a necessidade de observância da ordem legal de penhora. A parte promovente peticionou nos autos (id. 121273299), informando a adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais (REFIS), instituído pela Lei Estadual nº 13.824/2025, e, em razão disso, formulou pedido expresso de desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a pretensão. A parte promovida apresentou contestação ao pedido principal (id. 123716946), pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito em virtude da renúncia decorrente da adesão ao parcelamento. A parte autora apresentou petição, reiterando pela homologação do pedido de desistência (id. 128329280) Relatados, decido. Observa-se, desde logo, que a pretensão da parte promovente, tanto na fase cautelar quanto no pedido principal, perdeu seu objeto, pois no curso da instrução processual, a autora noticiou a adesão a programa de parcelamento do débito fiscal discutido e, ato contínuo, manifestou expressamente sua desistência da presente demanda (id. 121273299). Em todo processo é necessário que o titular do direito da ação proposta tenha evidente necessidade de se valer do Estado-Juiz para satisfação da sua pretensão, sendo imprescindível, nestas circunstâncias, que a ação possa alcançar o objeto pretendido no momento do julgamento, o que não é mais necessário no presente caso, em face do reconhecimento e parcelamento do débito pela autora. Portanto, se a pretensão deduzida na presente ação não é mais necessária, há de se reconhecer a perda do objeto da lide e, consequentemente, a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito. No que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, cabe destacar que serão fixados com base no princípio da causalidade, devendo ser suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda. Portanto, temos que o ajuizamento da demanda para discutir um débito que, ao final, foi reconhecido como devido pela própria promovente, por meio de adesão a um programa de parcelamento, demonstra que a máquina judiciária foi movimentada por iniciativa da parte que, em última análise, não detinha o direito que alegava. Desta forma, não havendo a autora logrado êxito em sua pretensão cautelar e tendo, posteriormente, praticado ato incompatível com o pedido principal (adesão ao REFIS), entendo que foi ela quem deu causa à instauração e ao prosseguimento da demanda, decorrendo de seu comportamento a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Vejamos o julgado da nossa Egrégia Corte corroborando o entendimento: “A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. PROVIMENTO. - Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.” (0016825-17.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2024)
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora (id. 121273299) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais (recolhidas) e, com base no princípio da causalidade, no pagamento dos honorários advocatícios estipulados em 10% (oito por cento) sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, §3º, II do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.