Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806053-79.2024.8.15.0211.
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: AERONITA MARIA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de pedido de suspensão do presente processo formulado pelo exequente, sob a alegação de ausência de bens penhoráveis. Todavia, verifica-se que o presente feito
trata-se de ação monitória, ainda em fase inicial, em que a citação da ré encontra-se pendente. Destaco que o pedido de suspensão previsto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente às ações de execução e às hipóteses nelas previstas. No caso da ação monitória, não se aplica tal dispositivo, pois este não se encontra em fase de execução ou cumprimento de sentença, mas sim em seu regular curso inicial. A suspensão da ação monitória somente pode ocorrer mediante oposição de embargos monitórios, nos termos do art. 702, §2º, do CPC ¹. Assim, a ausência de bens penhoráveis não constitui causa para suspensão do processo nesta fase, tendo em vista que não se trata de execução, mas de procedimento monitório. Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Intime-se o Bradesco para que proceda com a qualificação do Espólio da ré, em 05 dias, sob pena de extinção do feito. P.I. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito ¹ Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.