Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO APRIGIO DE MENEZES JUNIOR
REU: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL RENASCENCA DECISÃO visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0806745-13.2019.8.15.2003
Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença. O título judicial transitado em julgado é composto pela sentença de ID 75901423 e pelo acórdão de ID 123193386, que declararam a inexistência de débito condominial referente ao período de maio a outubro de 2016, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença no ID 126497933, pleiteando a restituição de R$ 17.067,07, valor que alega ter pago no curso da lide para evitar restrições de crédito. O montante total da execução foi atualizado para R$ 61.828,54, incluindo honorários advocatícios e custas processuais. O Condomínio Residencial Renascença apresentou impugnação no ID 132010158, questionando a validade da declaração de quitação de ID 126497934, sob o fundamento de que o signatário não possuía poderes de representação condominial na data de 21.08.2019. A Ecomax 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. também impugnou a execução no ID 136517427, sustentando que a sentença possui conteúdo exclusivamente declaratório e não ampara a pretensão de restituição direta. Os autos foram redistribuídos a este juízo especializado conforme certidão de ID 134875849, em observância à Resolução nº 04/2026 do TJPB. DECIDO. A questão central para o prosseguimento do feito neste Juízo especializado envolve a definição da liquidez do título executivo. No caso em exame, constato que a obrigação de restituição pretendida pelo exequente carece de liquidez e exige a análise pelo Juízo prolator da decisão. Isso porque a controvérsia reside na validade e eficácia do documento de quitação de ID 126497934. Enquanto o exequente afirma ter quitado a dívida para evitar danos, o Condomínio executado contesta a legitimidade do signatário e a própria existência do pagamento, alegando que o documento foi firmado por quem não detinha a representação legal da entidade. Tal cenário demanda a comprovação de fato novo ocorrido no curso da lide, especificamente o efetivo desembolso do numerário e seu recebimento pela administração do Condomínio. Não se trata de simples cálculo aritmético sobre valores definidos no título, mas de instrução para determinar se o pagamento ocorreu, qual o seu valor exato e se a obrigação de reparar está contida na decisão. Nos termos do art. 509, II, do CPC, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação, deve-se proceder à liquidação pelo procedimento comum, com a observância do contraditório pleno estabelecido no art. 511 do CPC. Este juízo especializado tem sua competência restrita ao processamento de cumprimentos de sentença que contenham obrigações líquidas, certas e exigíveis. O exercício do convencimento judicial quanto à validade de provas documentais e a análise de elementos probatórios concernentes à fase de conhecimento são atribuições que pertencem ao juízo que prolatou a decisão originária, talqualmente quanto à pretensão de restituição de valores não previstos expressamente no dispositivo condenatório da sentença de ID 75901423, que exige prévia ponderação pelo Juízo para integrar (ou não) o título executivo. A regra de competência estabelecida no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB é clara ao determinar que a liquidação de sentença de ações individuais deve ser processada pelo juízo que prolatou a decisão na fase de conhecimento. Não compete a este juízo especializado a análise de elementos probatórios concernentes à fase cognitiva ou o exercício do convencimento sobre a validade de documentos de quitação juntados extemporaneamente. Ressalte-se, ainda, que a tramitação processual é indivisível, não sendo juridicamente possível que a parte líquida do julgado permaneça nesta unidade, enquanto a parte ilíquida tramite em outro juízo. A reunião das pretensões perante o juízo de origem é medida impositiva para evitar decisões conflitantes e assegurar o devido processo legal. Somente após a liquidação integral do título é que se justificaria a atuação desta vara especializada para os atos executivos. Ocorre que, por força da Resolução nº 03/2026 do TJPB, a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que proferiu a sentença de ID 75901423, foi transformada em Gabinete de Juiz de Turma Recursal. Segundo o art. 1º, § 1º, da mencionada norma, os processos em tramitação na unidade extinta devem ser redistribuídos para as Varas Cíveis desta Capital. Assim, constatada a iliquidez parcial e a incompetência absoluta desta unidade especializada para o ato de liquidação, o feito deve seguir para uma das varas cíveis residuais.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente cumprimento de sentença, ante a iliquidez parcial do título executivo judicial e a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum. Em consequência, DETERMINO a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Capital, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB e no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 03/2026 do TJPB, a fim de que se proceda à necessária liquidação e aos demais atos pertinentes. Cumpra a Secretaria as seguintes diligências: a) a imediata remessa dos autos para a distribuição entre as Varas Cíveis desta Capital; b) a baixa nos registros deste juízo especializado; c) a intimação das partes, por seus advogados, acerca do teor desta decisão. João Pessoa, 11 de maio de 2026. Juíza de Direito