Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ROBERTO COTY WANDERLEY SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809696-93.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO em face de ESPÓLIO DE ROBERTO COTY WANDERLEY, todos devidamente qualificados. Sobreveio aos autos informação acerca do falecimento do executado, ocorrido antes do ajuizamento da ação, bem como a notícia da celebração de acordo (Id. 105213334). Diante do óbito, o despacho de Id. 108893740 determinou a juntada da certidão de óbito do falecido, do comprovante de nomeação do inventariante e do termo de transação devidamente assinado pelo inventariante ou advogado habilitado por este. No Id. 109759074, o exequente requereu a suspensão do feito até a abertura do inventário do de cujus, o que foi deferido (Id. 109917131). Posteriormente, no id. 115199864, o exequente informou a celebração de acordo, pugnando por sua homologação, com a consequente extinção do feito. Em face do pedido de homologação, a decisão de Id. 126738638 determinou a juntada da cópia da certidão de óbito do promovido originário ROBERTO COTY WANDERLEY; o comprovante de nomeação do inventariante, e, o instrumento de mandato outorgado pelo inventariante em favor do advogado que subscreveu o acordo de Id. Num. 115199864. Em resposta, a parte exequente juntou aos autos a certidão de óbito de ROBERTO COTY WANDERLEY (Id. 131366257), a escritura pública de nomeação de inventariante em favor do espólio (Id. 131366258), na qual consta como inventariante RAFAELL MONTENEGRO WANDERLEY, e, por fim, a procuração outorgada ao advogado do inventariante (Id. 131366259), havendo substabelecimento com reserva de poderes, conforme instrumento acostado nos autos da ação nº 0838848-26.2023.8.15.0001, com poderes para o foro geral com as cláusula ad judicia e et extra. É o breve relatório. Decido. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que o acordo constante no Id. 115199864, produza os devidos e legais efeitos. Por consequência, considerando que o acordo noticia o seu devido cumprimento (Id. 115199864- pág. 13), julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas pelo exequente, sem custas remanescentes. Ficam as partes intimadas. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito