Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ERIVALDO RIBEIRO SERPA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0812177-48.2021.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ERIVALDO RIBEIRO SERPA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0812177-48.2021.8.15.2001
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:05
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:59
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:59
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:58
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 10:49
Publicação
25/02/2026, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:48
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:55
Provimento
20/02/2026, 20:07
Mérito
19/02/2026, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:02
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 15:29
Mero expediente
23/01/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 13:33
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 16:44
Suspeição
10/12/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 11:18
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 09:55
Pedido de Vista
18/11/2025, 09:39
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:22
Publicação
29/10/2025, 00:17
Publicação
29/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:41
Para julgamento de mérito
23/10/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:28
Para julgamento de mérito
23/10/2025, 15:27
Mero expediente
23/10/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/10/2025, 20:38
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 08:53
Documento (Certidão)
22/09/2025, 08:52
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 08:47
Recurso Especial repetitivo
07/02/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 18:55
Redistribuição (impedimento; sorteio)
06/02/2025, 09:05
Documento (Certidão)
06/02/2025, 09:05
Documento (Certidão)
05/02/2025, 11:58
Recebimento
05/02/2025, 11:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/02/2025, 11:07
Distribuição (sorteio)
05/02/2025, 11:07
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
15/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDO RIBEIRO SERPA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PASEP. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO I, DO CPC. BANCO QUE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. De acordo com o art. 6º do CPC, as partes devem cooperar para que o processo atinja seus objetivos de forma eficiente e justa. Quando uma parte solicita a realização de prova pericial, ela assume o ônus de viabilizar sua produção, incluindo o pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no art. 95 do CPC, que atribui ao requerente da prova a responsabilidade inicial por seu custeio. Se a parte que requereu a perícia não cumpre essa obrigação, inviabiliza a sua realização, demonstrando desinteresse ou falta de diligência processual, o que contraria o princípio da boa-fé e da lealdade processual. Comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil S/A decorrente de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, impõe reconhecer a pretensão autoral e determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, não havendo elementos técnicos para prolação de sentença líquida no caso concreto.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812177-48.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por ERIVALDO RIVEIRO SERPA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.083.049.392-9 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória a quantia de R$ 514,08 (quinhentos e quatorze reais e oito centavos) se comparado com os mais de 30 anos de contribuição e correção monetária, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP no montante de R$ 47.952,35 (quarenta e sete mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 98730650). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 100545514 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (id 101321260). Deferida perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 103064619). Apesar de regularmente intimado para depositar o valor relativo aos honorários periciais, o banco promovido quedou-se inerte, razão pela qual foi declarada a preclusão da referida prova (id 104829152). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, por entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Em verdade, o banco promovido apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte do promovente por este ter sido servidor público, mas não traz elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ E IRDR 11 DO TJPB: ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL, E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 25/03/2021, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (id 41513882), sendo a presente demanda ajuizada em 08/04/2021, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP do promovente teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifos nossos) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido (ids 41513882 e 41513879), os quais constam que, em 19.01.2018, o saldo do promovente era de apenas R$ 514,08 (quinhentos e quatorze reais e oito centavos), valor realmente ínfimo se for observada toda a sua vida laborativa. O banco réu, por sua vez, apenas fez uma explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e juntou extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Da mesma forma, apesar do banco promovido ter tentado explicar os saques ocorridos, não logrou êxito em comprovar que o promovente efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. Ademais, o réu sequer questionou de maneira efetiva os cálculos apresentados pelo promovente em id 41513887, afirmando apenas que não estavam condizentes com a metodologia legal do fundo objeto da lide, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal. Em verdade, o banco promovido não colacionou planilha substancial para contrapor os valores indicados, deixando, ainda, de pagar a perícia contábil requerida na peça de contestação e deferida por este juízo (id 104829152). A dispensa da perícia contábil não implica violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a parte contrária mantém a possibilidade de contestar os fatos com base nas provas já produzidas ou nos elementos constantes dos autos. Além disso, a parte que deixou de pagar os honorários periciais não pode se beneficiar de sua própria inércia para postergar ou dificultar o julgamento da causa. Entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta. Porém, o quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 47.952,35 (quarenta e sete mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários. Nenhum prejuízo haverá para o banco réu, haja vista que o valor a ser restituído será objeto de prévia liquidação em fase própria. Nesse sentido, segue a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. DESFALQUES (SAQUES) INDEVIDOS DE VALORES NA CONTA VINCULADO AO PASEP. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A instituição bancária demandada detém a responsabilidade de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, II, do CPC. 2 - In casu, o banco requerido sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, restando incontroversa a falha na prestação dos serviços, e via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados pela demandante, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. 3 - Não se verifica situação que tenha produzido na parte autora humilhação e sofrimento na esfera de sua dignidade, de forma que os débitos em sua conta vinculada PASEP não passaram de mero dissabor, sem abalo à sua honra, sendo incapaz, portanto, de gerar dano de ordem moral. Dano moral afastado. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o banco requerido ao pagamento dos valores indevidamente sacados da conta PASEP vinculada à parte autora, a serem devidamente aferidos em fase de liquidação de sentença.” (TJTO, Apelação Cível, 0032588-72.2019.8.27.0000, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/07/2020, DJe 05/08/2020 15:32:53) Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais decorrentes dos desfalques indevidos da conta PASEP em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Destaco que os cálculos devem ser realizados com a metodologia e os indexadores legais relativos ao fundo. Condeno, ainda, o promovido em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDO RIBEIRO SERPA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PASEP. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO I, DO CPC. BANCO QUE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. De acordo com o art. 6º do CPC, as partes devem cooperar para que o processo atinja seus objetivos de forma eficiente e justa. Quando uma parte solicita a realização de prova pericial, ela assume o ônus de viabilizar sua produção, incluindo o pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no art. 95 do CPC, que atribui ao requerente da prova a responsabilidade inicial por seu custeio. Se a parte que requereu a perícia não cumpre essa obrigação, inviabiliza a sua realização, demonstrando desinteresse ou falta de diligência processual, o que contraria o princípio da boa-fé e da lealdade processual. Comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil S/A decorrente de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, impõe reconhecer a pretensão autoral e determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, não havendo elementos técnicos para prolação de sentença líquida no caso concreto.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812177-48.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por ERIVALDO RIVEIRO SERPA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.083.049.392-9 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória a quantia de R$ 514,08 (quinhentos e quatorze reais e oito centavos) se comparado com os mais de 30 anos de contribuição e correção monetária, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP no montante de R$ 47.952,35 (quarenta e sete mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 98730650). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 100545514 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (id 101321260). Deferida perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 103064619). Apesar de regularmente intimado para depositar o valor relativo aos honorários periciais, o banco promovido quedou-se inerte, razão pela qual foi declarada a preclusão da referida prova (id 104829152). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, por entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Em verdade, o banco promovido apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte do promovente por este ter sido servidor público, mas não traz elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ E IRDR 11 DO TJPB: ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL, E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 25/03/2021, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (id 41513882), sendo a presente demanda ajuizada em 08/04/2021, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP do promovente teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifos nossos) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido (ids 41513882 e 41513879), os quais constam que, em 19.01.2018, o saldo do promovente era de apenas R$ 514,08 (quinhentos e quatorze reais e oito centavos), valor realmente ínfimo se for observada toda a sua vida laborativa. O banco réu, por sua vez, apenas fez uma explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e juntou extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Da mesma forma, apesar do banco promovido ter tentado explicar os saques ocorridos, não logrou êxito em comprovar que o promovente efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. Ademais, o réu sequer questionou de maneira efetiva os cálculos apresentados pelo promovente em id 41513887, afirmando apenas que não estavam condizentes com a metodologia legal do fundo objeto da lide, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal. Em verdade, o banco promovido não colacionou planilha substancial para contrapor os valores indicados, deixando, ainda, de pagar a perícia contábil requerida na peça de contestação e deferida por este juízo (id 104829152). A dispensa da perícia contábil não implica violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a parte contrária mantém a possibilidade de contestar os fatos com base nas provas já produzidas ou nos elementos constantes dos autos. Além disso, a parte que deixou de pagar os honorários periciais não pode se beneficiar de sua própria inércia para postergar ou dificultar o julgamento da causa. Entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta. Porém, o quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 47.952,35 (quarenta e sete mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários. Nenhum prejuízo haverá para o banco réu, haja vista que o valor a ser restituído será objeto de prévia liquidação em fase própria. Nesse sentido, segue a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. DESFALQUES (SAQUES) INDEVIDOS DE VALORES NA CONTA VINCULADO AO PASEP. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A instituição bancária demandada detém a responsabilidade de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, II, do CPC. 2 - In casu, o banco requerido sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, restando incontroversa a falha na prestação dos serviços, e via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados pela demandante, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. 3 - Não se verifica situação que tenha produzido na parte autora humilhação e sofrimento na esfera de sua dignidade, de forma que os débitos em sua conta vinculada PASEP não passaram de mero dissabor, sem abalo à sua honra, sendo incapaz, portanto, de gerar dano de ordem moral. Dano moral afastado. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o banco requerido ao pagamento dos valores indevidamente sacados da conta PASEP vinculada à parte autora, a serem devidamente aferidos em fase de liquidação de sentença.” (TJTO, Apelação Cível, 0032588-72.2019.8.27.0000, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/07/2020, DJe 05/08/2020 15:32:53) Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais decorrentes dos desfalques indevidos da conta PASEP em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Destaco que os cálculos devem ser realizados com a metodologia e os indexadores legais relativos ao fundo. Condeno, ainda, o promovido em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812177-48.2021.8.15.2001.
AUTOR: ERIVALDO RIBEIRO SERPA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta]
Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão ao id. 104790775, e a ausência de recolhimento dos honorários periciais pelo Banco do Brasil, dispenso a prova pericial e dou por encerrada a fase instrutória. Comunique-se o perito e as partes desta decisão, após voltem-me conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812177-48.2021.8.15.2001.
AUTOR: ERIVALDO RIBEIRO SERPA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta]
Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão ao id. 104790775, e a ausência de recolhimento dos honorários periciais pelo Banco do Brasil, dispenso a prova pericial e dou por encerrada a fase instrutória. Comunique-se o perito e as partes desta decisão, após voltem-me conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812177-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida (BANCO DO BRASIL S/A), para efetuar o pagamento dos honorários periciais, por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15 (proposta de honorários - ID nº103320249), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Decisão de ID nº 103064619 (item " 2 ") João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/11/2024, 00:00
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Processo: 0812177-48.2021.8.15.2001.
AUTOR: ERIVALDO RIBEIRO SERPA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta]
Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu e fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXCELÊNCIA ASSESSORIA E CÁLCULOS JURÍDICOS, CNPJ: 39.616.717/0001-06, telefone: (83) 99844-0703 - E-mail: excelê[email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1. Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/11/2024, 00:00
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Processo: 0812177-48.2021.8.15.2001.
AUTOR: ERIVALDO RIBEIRO SERPA
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta]
Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu e fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXCELÊNCIA ASSESSORIA E CÁLCULOS JURÍDICOS, CNPJ: 39.616.717/0001-06, telefone: (83) 99844-0703 - E-mail: excelê[email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1. Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/11/2024, 00:00
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Processo: 0812177-48.2021.8.15.2001.
AUTOR: ERIVALDO RIBEIRO SERPA
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta]
Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu e fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXCELÊNCIA ASSESSORIA E CÁLCULOS JURÍDICOS, CNPJ: 39.616.717/0001-06, telefone: (83) 99844-0703 - E-mail: excelê[email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1. Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
04/11/2024, 00:00
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Processo: 0812177-48.2021.8.15.2001.
AUTOR: ERIVALDO RIBEIRO SERPA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta]
Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu e fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXCELÊNCIA ASSESSORIA E CÁLCULOS JURÍDICOS, CNPJ: 39.616.717/0001-06, telefone: (83) 99844-0703 - E-mail: excelê[email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1. Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
04/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812177-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812177-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812177-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812177-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte autora, de ordem do MM. Juiz, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).