Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819268-34.2017.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela Geap - Fundação da Seguridade Social, já qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Cobrança e Pedido de Tutela Antecipada, outrora ajuizada por Martinho Teixeira de Araújo Júnior e Dannyelle de Lucena Araújo, também qualificados. Após certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 50997477), a parte vencedora (promovida) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 64231515). Regularmente intimados, os vencidos (promoventes) apresentaram incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 66151823) fundado em excesso de execução. Instada a apresentar contrarrazões, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, quedando-se inerte (Id nº 78532840). É o breve relatório. Decido. Depreende-se dos autos que a parte exequente fundamenta seu pleito no art. 302, I, do CPC/15, requerendo o pagamento dos valores que entende não terem sido arrecadados por força da decisão liminar posteriormente revogada, além da execução de honorários sucumbenciais. No entanto, não merece guarida o requerimento formulado pela parte exequente, ora promovida, relativamente aos valores oriundos da concessão da liminar posteriormente revogada. In casu, verifica-se que não há título executivo judicial a embasar o presente pedido de cumprimento de sentença quanto à restituição dos valores não pagos em virtude da liminar. A sentença prolatada nos autos limitou-se a julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, não havendo qualquer reconhecimento do direito de ressarcimento em favor da parte promovida, tampouco condenação expressa neste sentido. Importa ressaltar que os valores ora pleiteados não foram objeto de reconvenção ou de qualquer pleito incidental regularmente formulado e processado na fase de conhecimento, o que inviabiliza a pretensão de sua cobrança em sede de cumprimento de sentença. Conforme inteligência do art. 513, §1º, do CPC, o cumprimento de sentença exige título judicial que reconheça expressamente a obrigação da parte contrária. A jurisprudência pátria, por sua vez, tem reiteradamente decidido que não se admite o uso da via do cumprimento de sentença para perseguir créditos que não foram reconhecidos no título judicial exequendo. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ. BOA-FÉ. 1. Em que pese a parte agravada tenha recebido valores em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual não é possível que a autarquia postule a devolução de valores em cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "A mera revogação da tutela provisória não equivale ao reconhecimento da obrigação de devolução das parcelas recebidas, razão pela qual o pedido de cumprimento de sentença feito nesses termos excede os limites da coisa julgada e, por isso, não é possível". 3. Não se pode falar em devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que o processo de conhecimento transita em julgado sem qualquer discussão a esse respeito. Isso porque inegavelmente se faz presente a boa-fé objetiva da parte autora, a qual, diante do trânsito em julgado, passa a ter legítima expectativa acerca da definitividade dos valores que recebeu. 4. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-4 - AC: 50064015620124047114 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/05/2023, QUINTA TURMA) Dessa forma, ainda que o art. 302 do CPC/15 preveja a responsabilidade da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa, o reconhecimento e a quantificação desse suposto direito dependem de prévia declaração judicial em ação própria, notadamente quando ausente título executivo que o fundamente. Por outro vértice, extrai-se do comando sentencial que a parte promovente foi condenada em honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa por concessão da justiça gratuita. No entanto, verifica-se que a referida suspensão foi determinada em equívoco, porquanto tal benesse foi revogada pelo Tribunal, conforme se percebe na decisão de Id nº 13798339, fato este, inclusive, que fundamentou o não conhecimento do recurso de apelação apresentado pela parte autora, ora executada (Id nº 50997475). Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para reconhecer a ausência de título executivo judicial quanto aos valores reclamados em virtude da revogação da liminar outrora concedida na decisão de Id nº 16585119, ficando a execução fixada no valor de R$ 1.298,34 (mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), relativamente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Condeno o impugnado (exequente) em honorários advocatícios no valor correspondente à 10% (dez por cento) do excesso apurado na presente impugnação. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 1.298,34 (mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 14 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito