Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0821153-25.2024.8.15.0001.
AUTOR: VANDRE VITORINO ALVES
REU: CPV-BPF ADMINISTRACAO DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA, EWERTON SOUZA CRISPINIANO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO: CPV-BPF ADMINISTRACAO DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA, CNPJ 07.880.936/0001-01 e EWERTON SOUZA CRISPINIANO, CPF 010.411.194-10, REVEL, da sentença abaixo: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821153-25.2024.8.15.0001 [Direito de Imagem]
AUTOR: VANDRE VITORINO ALVES
REU: CPV-BPF ADMINISTRACAO DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA, EWERTON SOUZA CRISPINIANO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais fundada em violação ao direito de imagem proposta por VANDRE VITORINO ALVES em face de CPV-BPF ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E RESTAURANTES LTDA e EWERTON SOUZA CRISPINIANO, devidamente qualificados. Narra a parte autora, na petição inicial de id. 93014938, que teve sua imagem e honra indevidamente expostas em redes sociais e veículos de comunicação, por meio de postagens e conteúdos divulgados pelos réus, imputando-lhe condutas desabonadoras e fatos inverídicos, circunstância que teria lhe causado abalo moral relevante. Requereu a concessão de tutela de urgência, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, além de outras medidas cabíveis. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante de terceiro (id. 93016356), depoimentos (id. 93016358), bem como diversas provas de postagens e publicações em redes sociais e portais de notícias (ids. 93016359 a 93016367), que, segundo sustenta, demonstram a divulgação indevida de sua imagem e associação indevida a prática ilícita. Foi proferida decisão inicial (id. 93061283), com análise de tutela, e posteriormente determinada a citação dos réus. Regularmente citados, conforme ARs juntados aos ids. 112118677 e 112118682, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no id. 131887953. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera diante da ausência dos promovidos, conforme termo de audiência de id. 114842574. Sobreveio decisão de id. 146383242, decretando a revelia dos réus. Instada a se manifestar, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (id. 154986271). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em análise, a parte autora expressamente afirmou não possuir outras provas a produzir (id. 154986271), e a matéria controvertida é eminentemente documental, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide. Da revelia Conforme certidão de id. 131887953 e decisão de id. 146383242, os réus foram regularmente citados, porém deixaram de apresentar contestação no prazo legal. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A doutrina de Fredie Didier Jr. esclarece: “A revelia produz efeitos materiais, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, desde que não contrariem as provas dos autos ou sejam juridicamente impossíveis.” Todavia, como corretamente consignado na decisão de id. 146383242, tal presunção é relativa, cabendo ao magistrado analisar o conjunto probatório existente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “A revelia não conduz, automaticamente, à procedência do pedido, sendo necessária a análise do conjunto probatório dos autos.” (STJ, AgInt no AREsp 1.280.825/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019) E ainda: “Os efeitos da revelia são relativos, podendo ser afastados quando as alegações do autor não encontram respaldo nas provas dos autos.” (STJ, REsp 1.520.805/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015) No caso concreto, além da revelia, há robusto acervo probatório documental apto a corroborar as alegações iniciais. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de violação ao direito de imagem e honra do autor. O direito à imagem encontra proteção constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como no art. 20 do Código Civil, que dispõe: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas (...) se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade.” No caso dos autos, os documentos juntados demonstram que houve divulgação de conteúdo associando o autor a prática de ilícitos, sem respaldo fático, conforme se extrai das postagens e matérias acostadas aos ids. 93016359 a 93016367. Ademais, conforme documento de id. 93016358, o autor sequer é mencionado nos depoimentos relacionados ao fato criminoso, evidenciando a indevida vinculação de sua imagem a situação que não lhe diz respeito. A conduta dos réus, ao divulgar e propagar tais informações, caracteriza ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Conforme já delineado, restou evidenciada a prática de ato ilícito consistente na indevida exposição da imagem do autor e sua associação a fatos desabonadores, circunstância apta a ensejar dano moral indenizável. O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, pois decorre diretamente da violação aos direitos da personalidade, notadamente honra e imagem. A doutrina civilista é uníssona nesse sentido. Sérgio Cavalieri Filho leciona: “O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas) No mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves ensina: “A simples violação de direitos da personalidade, como a honra e a imagem, é suficiente para gerar o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 17ª ed., Saraiva) A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima, tampouco se revelar irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita. Sobre o tema, novamente leciona Sérgio Cavalieri Filho: “A indenização deve ser suficiente para compensar o dano sofrido e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo ao ofensor, sem implicar enriquecimento indevido da vítima.” (ob. cit.) Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a gravidade da ofensa, o alcance das publicações, a ausência de retratação e a revelia dos réus, entendo adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal quantia mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos análogos, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDEMNAR os réus CPV-BPF ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E RESTAURANTES LTDA e EWERTON SOUZA CRISPINIANO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Mantidos os demais termos da condenação quanto às custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Campina Grande/PB. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito. Campina Grande-PB, 1 de maio de 2026 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)