Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827696-24.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por CARMEN LÚCIA SILVA REZENDE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, objetivando a satisfação de obrigação de fazer e o recebimento de multa cominatória (astreintes) decorrente de descumprimento de acordo judicial homologado. Em síntese, as partes entabularam acordo e posterior termo aditivo (ID 116944178), pelo qual a empresa executada comprometeu-se a disponibilizar 03 (três) vouchers de passagens aéreas em favor da exequente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados do protocolo do referido aditivo. Diante da alegação de descumprimento (ID 121251662), este Juízo determinou a intimação da executada para comprovar o adimplemento, sob pena de multa. Persistindo a inércia, foi proferida decisão (ID 124485911) fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após sucessivas manifestações e a constatação de que o cumprimento apenas se deu de forma extemporânea e sob pressão coercitiva (em 14/10/2025, conforme ID 125202465), foi efetuado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 157910465) no montante integral da penalidade (R$ 5.000,00). A executada opôs Embargos à Execução (ID 157817344), sustentando: a) a tempestividade do cumprimento original em 31/07/2025; b) que o não recebimento pela autora decorreu de fatores alheios (filtros de spam); c) a inexistência de previsão de multa no acordo; e d) excesso de execução. A exequente apresentou impugnação (ID 157964923), arguindo a preclusão das matérias e reiterando que o envio dos vouchers só ocorreu após o deferimento da multa, conforme prova documental das telas de seu correio eletrônico. Ab initio, em observância ao princípio da fungibilidade e à sistemática processual dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), recebo a peça de defesa apresentada pela executada sob o rótulo de "Embargos à Execução" (ID 157817344) como Impugnação à Penhora. A controvérsia central reside na verificação do momento em que a obrigação de fazer foi satisfeita. A executada sustenta que procedeu ao envio dos vouchers em 31/07/2025, ou seja, logo após a homologação do acordo. Contudo, tal alegação é desprovida de lastro probatório idôneo. Como já salientado em decisões pretéritas (ID 129450550), o ônus da prova quanto à efetiva comunicação e entrega de benefícios eletrônicos recai sobre o fornecedor de serviços. No cenário do Direito do Consumidor, e sob o prisma da boa-fé objetiva, a empresa deve munir-se de protocolos de entrega ou registros de log que comprovem que a mensagem efetivamente atingiu o servidor do destinatário. A exequente, de forma diligente, colacionou aos autos capturas de tela (prints) de sua caixa de entrada, pasta de spam e lixeira (IDs 127494145, 127494146, 127494147 e 127494148), demonstrando a absoluta inexistência de comunicações da executada na data de 31/07/2025. O único registro de envio disponível data de 14/10/2025 (ID 125436703), momento em que a multa já havia incidido e o prazo fixado no aditivo (ID 116944178) já havia expirado há meses. Portanto, a tese de "reenvio" por mera liberalidade não prospera. O que se observa é o cumprimento tardio, motivado apenas pela iminência da constrição patrimonial. A mora é cristalina. A executada argumenta a inexistência de previsão contratual de multa no termo de acordo.
Trata-se de equívoco técnico crasso. As astreintes não possuem natureza de cláusula penal, mas de sanção processual coercitiva, fundamentada no poder geral de efetivação do magistrado (artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil), aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95 (art. 52). A fixação da multa visou conferir efetividade à decisão judicial de homologação de acordo. A resistência da executada foi contumaz, ignorando inclusive a intimação específica de ID 121270371 para comprovar o cumprimento. Quanto ao valor, o montante consolidado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e razoável. Considerando o porte econômico da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e a recalcitrância demonstrada por meses, o valor atende à finalidade inibitória do instituto, sem configurar enriquecimento sem causa da parte exequente, servindo como desestímulo à desídia processual. Assim, não verifico excesso de execução, mas sim a correta aplicação da penalidade diante da desobediência ao comando judicial.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO a Impugnação à Penhora apresentada por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, mantendo hígida a execução da multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DETERMINO que a parte exequente, por intermédio de seu patrono, apresente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de honorários advocatícios para fins de destaque da verba honorária pactuada, conforme faculta o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Int. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito