Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ALVES
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Admissão / Permanência / Despedida] 0830761-13.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Passo a decidir. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO – PRESCRIÇÃO O Município de Campina Grande levantou a hipótese da prejudicial de mérito da prescrição do direito pleiteado. Todavia, em se tratando de relação de trato sucessivo que se renova a cada pagamento da remuneração da parte autora, fica afastado este pressuposto processual negativo. A referida matéria já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete de nº 85, veja-se: Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (grifos) Observa-se que a ação foi proposta em 22/08/2025, consequentemente, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas exigíveis anteriormente a 22/08/2020, em conformidade com a orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a pretensão autoral limita-se às verbas correspondentes ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, o que deverá ser apurado em fase de liquidação. DO MÉRITO A pretensão inicial cinge-se ao pedido de declaração de nulidade do contrato administrativo celebrado entre as partes, com a consequente cobrança dos valores correspondentes ao FGTS que, segundo a parte autora, deixaram de ser depositados, bem como ao pagamento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Prefacialmente, é importante tecer que a Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê a possibilidade da contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A licitude da contratação temporária depende do atendimento de alguns requisitos, quais sejam: os casos excepcionais que admitam a contratação temporária estejam previstos em lei; prazo de contratação seja predeterminado; necessidade do serviço seja temporária; interesse público seja excepcional; e a necessidade de contratação seja indispensável. No caso dos autos, o contrato temporário foi celebrado em agosto de 2014 e, após sucessivas prorrogações, estendeu-se até maio de 2023, conforme se depreende da análise dos documentos acostados aos autos (ID 121378121). Desse modo, mostra-se inequívoco que a sua vigência extrapolou, de forma significativa, o caráter transitório e a predeterminação temporal exigidos pelo texto constitucional. É inegável que a contratação entabulada entre as partes afronta o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, na medida em que as sucessivas prorrogações de sua vigência descaracterizam a natureza temporária do ajuste, configurando verdadeira burla à regra geral de submissão a concurso público para o ingresso nos quadros da Administração Pública. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 916, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos temporários celebrados em desconformidade com o art. 37, IX, da Carta Magna, é assegurado ao contratado o recebimento dos salários relativos ao período efetivamente laborado, bem como o levantamento do saldo do FGTS, conforme se extrai do seguinte julgado: Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Diante disso, a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS referente a todo o período efetivamente laborado e comprovado nos autos, a título de compensação indenizatória, observada, contudo, a limitação imposta pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Ressalte-se que o montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência correlata: ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (grifos) FGTS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS REFERENTES A CONTRATO DE TRABALHO NULO POR INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. […] 3. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado reiteradamente no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo. (STJ - REsp 892.462/RN, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 315) (grifos) Quanto às verbas de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, a jurisprudência dos tribunais superiores evoluiu para garantir tais direitos nos casos de renovações sucessivas. O STF, no Tema 551, estabeleceu que tais verbas são devidas quando houver "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações": Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:bI) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984). No caso em exame, o Município de Campina Grande não alegou nem comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, inexistindo nos autos prova do pagamento das parcelas pleiteadas. Assim, diante do constatado desvirtuamento do contrato de trabalho e da ausência de quitação das verbas devidas, impõe-se a condenação do ente público ao respectivo pagamento, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. Portanto, diante da irregularidade da contratação da parte autora — uma vez que seu vínculo foi firmado sem prévia aprovação em concurso público ou em qualquer processo seletivo —, merece ser acolhido o pleito autoral, nos termos das considerações expostas neste ato. DISPOSITIVO Isto posto, considerando o conjunto probatório constante nos autos e os princípios jurídicos aplicáveis, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar nulo o contrato administrativo firmado entre as partes; 2) Determinar que o Município de Campina Grande indenize a parte autora pelos valores correspondentes ao FGTS referentes ao período de agosto de 2020 a maio de 2023, dada a prescrição quinquenal; e 3) Condenar o ente municipal ao pagamento proporcional das parcelas de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, relativas ao período de agosto de 2020 a maio de 2023. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação até 08/12/2021 (Temas 810 do STF e 905 do STJ), passando a incidir, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no Conflito Negativo de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito