Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] 0843181-50.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE RAMALHO DA SILVA LIMA em face do ESTADO DA PARAIBA, ambos devidamente qualificados. Em Id. 127883762 a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide, e em Id. 127883763, declaração de residência. Entretanto, o referido documento não é idôneo, para fins de verificação da competência deste juízo. Nessa direção, destaco o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de comprovante de residência idôneo pelo autor. O juízo de origem intimou o autor a apresentar comprovante de sua titularidade ou comprovar vínculo com o titular do endereço constante na inicial, sob pena de indeferimento. O autor, porém, apresentou declaração emitida por técnico do CRAS sem matrícula funcional e sem correlação com o endereço inicialmente indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência idôneo, mesmo após intimação judicial, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de apresentação de comprovante de residência idôneo é legítima quando necessária para a aferição da competência territorial, especialmente diante de casos reiterados na comarca de manipulação de endereço. A ausência de comprovação válida de domicílio, mesmo após intimação, caracteriza descumprimento de dever processual essencial, impedindo a verificação da competência e justificando o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação do domicílio da parte autora, para fins de fixação da competência territorial, exige documento idôneo e individualizado, sendo insuficientes declarações informais ou documentos em nome de terceiros. A ausência reiterada de comprovação documental válida, mesmo após intimação, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0803875-60.2024.8.15.0211, Rel. Des. Osvaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 26.05.2025; TJPE, AC 0001778-59.2024.8.17.2218, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior, j. 01.06.2025. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0807662-28.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2025) Isso posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de trazer aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, ou para comprovar documentalmente a relação com o titular do documento colacionado. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito