Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON LEITE DA COSTA
EXECUTADO: FABIOLA SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840444-88.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei Nº 9.099/1.995. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que a sentença embargada homologou suposta transação e extinguiu o feito com resolução de mérito, sem, contudo, analisar fato essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, o descumprimento do acordo noticiado pela parte exequente em petição anterior. Com efeito, consta dos autos que a parte executada realizou apenas o pagamento parcial do débito, deixando de adimplir a última parcela avençada, circunstância que foi expressamente informada pelo exequente. Ademais, observa-se que o termo de acordo juntado aos autos sequer se encontra devidamente assinado pela parte executada, o que fragiliza sua validade como instrumento apto à homologação judicial. Dessa forma, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito revelam-se incompatíveis com o contexto fático apresentado nos autos, caracterizando omissão e contradição na decisão embargada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença de ID nº 154920790. Determino o regular prosseguimento da execução, com apuração do saldo devedor remanescente, abatendo-se os valores já pagos. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância