Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: ANA RAQUEL MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: CANDIDO FABIO SOUZA SILVA Advogado (s):BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. PROVA ESCRITA. QUANTIA DISPONIBILIZADA NA CONTA DO CONTRATANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Sentença que extinguiu, de plano, a ação monitória, por entender pela inexistência de título apto a embasar a demanda. 2. Público e notória a possibilidade de contratação de crédito através de contratos eletrônicos, com a imediata disponibilização da quantia na conta do contratante, sem a necessidade de assinatura do mesmo. 3. Os extratos comprovando o depósito em conta de titularidade do réu, bem como a planilha evolutiva do débito revelam-se documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória. 4. Provido o recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 MONITÓRIA (40) 0856988-64.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO PELA CESSIONÁRIA. DEFERIMENTO. A ação monitória é um procedimento especial de cunho executivo, cujo intuito do promovente é obter um título executivo judicial. Inicialmente, o procedimento tem uma faceta de ação de execução, com possibilidade de expedição de mandado de pagamento e citação. Em seguida, é possível converter o mandado em título executivo judicial, sem outras formalidades processuais, caso não haja embargos monitórios pelo promovido. Essa introdução é relevante para identificar a possibilidade/necessidade de anuência da parte contrária acerca da substituição do polo ativo em decorrência da alienação da carteira de crédito consignado. Nos termos do artigo 109, § 1º, do CPC, a coisa litigiosa que seja alienada somente autoriza o ingresso do adquirente/cessionário como parte se houver anuência da parte adversa, do contrário poderá intervir como assistente litisconsorcial (§ 2º). Mais adiante, especificamente sobre o processo de execução, o CPC autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário, independentemente do consentimento do executado (art. 778, §§ 1º, III e 2º). No caso em exame, a parte ré foi validamente citada no ID 97552150 e não ofertou os embargos monitórios, limitando-se a apresentar a proposta de acordo no ID 100626686. Por força do artigo 701, § 2º, do CPC, a não realização do pagamento ou apresentação dos embargos monitórios impõe a constituição doe pleno direito do título executivo judicial, sem qualquer formalidade. Nesse ponto, impera-se a fase executiva do rito especial monitório, razão pela qual aplico o artigo 778, §§ 1º, III e 2º, do CPC, para deferir a substituição do polo ativo pelo cessionário B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, conforme petição de habilitação no ID 122636328. 2. DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. A parte autora originária distribuição a ação monitória com o intuito de cobrar a dívida da ré gerada com o empréstimo na modalidade consignado em folha de pagamento (Contrato n.º 476954487). A dívida, no momento do ajuizamento, totaliza R$ 54.228,54 (saldo devedor no ID 24574330). Conforme consta no ID 24574327, a ré contraiu o empréstimo em 2011 com previsão pagamento de 72 parcelas mensais e sucessivas de R$ 408,38 e previsão de término em 20/10/2017. No relatório de ID 24574329, pág. 2, aponta que a devedora pagou as prestações até a parcela n.º 20 (com vencimento em 20/06/2013), ficando inadimplente desde então. Identificada a idoneidade da prova documental apresentada pelo autor, foi deferida a expedição do mandado pagamento e citação em face da promovida (ID 53423462), em abril de 2022, a qual somente foi cumprida com regularidade em julho de 2024 (ID 97551043). Ao ser citada, a promovida teve a oportunidade de apresentar os embargos monitórios e/ou efetuar o pagamento da quantia devida, mas optou por apresentar proposta de acordo (ID 100626686), o que não obsta a constituição de pleno direito do título executivo, sobretudo porque a proposta foi rejeitada pela parte autora. A manifestação posterior da parte ré acerca da suposta inexistência da dívida é totalmente preclusa, haja vista que deixou de ofertar tempestivamente toda a matéria de defesa que entendesse pertinente, inclusive, o alegado pagamento. Registra-se que a prova documental da autora (contrato e demonstrativo com salvo devedor) é hábil para instruir e ajuizar a ação monitória, conforme tranquilo entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511948-59.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0511948-59.2016.8.05.0080 de Feira de Santana, em que são partes, como Apelante, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e, como Apelado, CÂNDIDO FÁBIO SOUZA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, pelas razões seguintes. (TJ-BA - Apelação: 05119485920168050080, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. 1. "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC" (REsp 1154730/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015 pelo rito dos recurso repetitivos, DJe 15/04/2015). 2. No caso, a monitória diz respeito a um contrato de empréstimo, em que não foi juntado nem esse contrato nem o demonstrativo de débito, tampouco outro documento que propiciasse ao juiz presumir a existência da dívida alegada em conjunto com o contrato de abertura de conta corrente, não sendo suficientes as peças anexadas pelo autor. Ainda, consignou que, mesmo intimado para suprir o defeito, o ora recorrente não o fez. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972696 AM 2021/0353483-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Dessa forma, conforme orienta a jurisprudência e a imperatividade da lei, a ausência de pagamento ou apresentação dos embargos à ação monitória, alinhada à idoneidade da prova documental apresentada pela parte autora, a medida que se impõe é a constituição de pleno direito do título executivo judicial, sem qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, alinhada à recente orientação do STJ no AREsp 2.448.781/SP julgado em 3 de março de 2026, decreto a revelia da parte promovida, ante a ausência dos embargos monitórios, e constituo de pleno direito o título executivo judicial oriundo do mandado de pagamento de ID 92420755. Não há fixação de honorários sucumbenciais em ação monitória em que a parte ré não efetue o pagamento ou apresente os embargos, sendo suficientes os honorários de 5% fixados inicialmente no ID 92420755, sem prejuízo das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC, caso a recalcitrância da devedora permaneça na fase de cumprimento de sentença. Precedentes: STJ - REsp n. 2.011.406/PB, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ - EDcl no REsp: 2087440/MG, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2026, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026. P. R. I. Com o trânsito em julgado, evolua a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e redistribua o feito para uma das varas especializadas de cumprimento de sentença instituídas pela Resolução n.º 04/2026 do TJPB. Ao Cartório de Justiça, proceda com a substituição do polo ativo, conforme determinado no tópico 1 acima, a exclusão da Defensoria Pública (ID 154988654) e as anotações cartorárias para que as intimações da parte ré ocorram exclusivamente em nome da advogada constituída Dra. MARIA IVONCLEIDE ROCHA ELPIDIO MACHADO (ID 116482102). Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito