Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AUTOR: SANDRA DE FARIAS MACHADO BALTAR, PETROV FERREIRA BALTAR FILHO Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA SUASSUNA GUEDES - PB21630 Executado(a):
REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., NOVA GERACAO EVENTOS LTDA Advogado do(a)
REU: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - SP164322 Advogado do(a)
REU: JAIRO VAROLI JUNIOR - SP160185 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874628-07.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial. Pagamento da condenação principal realizado pela ré NOVA GERACAO EVENTOS LTDA, no ID 155479374. Pagamento de honorários de sucumbência no ID 155789525. Os autores manifestaram concordância com o valor depositado (ID 155789521), assim como o advogado do réu MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., no ID 155909416. Os honorários de sucumbência são devidos a ambos os causídicos, tenham ou não apresentado contrarrazões ao recurso inominado, contudo, tratando-se de credores solidários, o pagamento a qualquer deles exonera os devedores, na forma dos arts. 268 e 272, do CC. Portanto, ainda que não tenha havido manifestação do causídico da ré NOVA GERACAO EVENTOS LTDA, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeçam-se alvarás, sendo: a) R$ 8.002,56 (oito mil e dois reais e cinquenta e seis centavos), mais consectários legais, em favor dos autores, observando-se depósito no ID 155479374 e conta indicada no ID 155789521; e b) R$ 669,06 (seiscentos e sessenta e nove reais e seis centavos), mais consectários legais, relativo a honorários de sucumbência, em favor dos causídicos dos réus, observando depósito no ID 155789525 e conta indicada no ID 155909416. Segue ordens de desbloqueio de valores, via SISBAJUD. Com o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito