Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria das Graças do Vale Lima ADVOGADO: Jordana de Pontes Macedo - OAB/PB 18.369-A
APELADO: ADVOGADA: Banco do Brasil S.A. Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.030, II, do CPC/2015) EXERCIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA NO TEMA 1300 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiária do PASEP em face do Banco do Brasil S.A., sob alegação de saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao programa, sem sua autorização ou benefício. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de prova de falha na prestação do serviço. A apelação interposta pela autora foi inicialmente provida, mas, após o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre o Banco do Brasil e os titulares das contas PASEP atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques indevidos em contas individuais do PASEP, à luz da tese firmada no Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não se configura como relação de consumo, dado que o banco atua como mero gestor operacional de programa governamental, por força da Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações que envolvam saques em contas vinculadas ao PASEP, inexistindo relação de consumo que justifique a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A distribuição do ônus probatório deve observar a regra geral do art. 373 do CPC e a tese firmada no Tema 1300 do STJ: (a) o participante deve comprovar que não recebeu os valores creditados por folha de pagamento ou transferência para conta bancária de sua titularidade; (b) o banco deve comprovar a regularidade dos saques realizados presencialmente em agência bancária. 6. No caso concreto, o Banco do Brasil não apresentou comprovação da regularidade dos saques realizados em agência, não demonstrando a identificação segura da sacadora nem a legitimidade das operações, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Por outro lado, a autora não comprovou que os valores creditados mediante folha de pagamento ou transferência para conta bancária não foram efetivamente repassados a ela, não se desincumbindo do ônus de provar fato constitutivo do seu direito. 8. A restituição deve incidir apenas sobre os valores cuja forma de saque tenha ocorrido em agência, sem comprovação de regularidade, com correção conforme art. 3º da LC nº 26/1975 até o encerramento da conta, e, após, atualização pelo IPCA até a citação, seguida da aplicação da taxa SELIC (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ; Lei nº 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, com retratação parcial do julgado anterior. Tese de julgamento: 1. A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. A distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques indevidos do PASEP deve observar a forma de disponibilização dos valores, cabendo ao banco comprovar a regularidade dos saques realizados em agência e ao autor demonstrar a ausência de recebimento quando se tratar de folha de pagamento ou crédito em conta bancária. 3. É devida a restituição apenas dos valores sacados presencialmente em agência sem comprovação de legitimidade, com correção conforme as regras previstas na LC nº 26/1975 e legislação civil vigente. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º; CPC, arts. 373, I e II, e 1.040, II; CC, art. 405; LC nº 8/1970, arts. 4º e 5º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1300).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801961-62.2020.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria das Graças do Vale Lima em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que houve saque indevido de valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP, sem que a autora tenha autorizado ou se beneficiado dos referidos montantes. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores supostamente subtraídos, e por danos morais. Sobreveio sentença proferida no ID 34816282, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora não produziu prova capaz de evidenciar falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária. Além disso, entendeu o juízo monocrático que os documentos acostados não demonstram de forma segura que o saque não tenha sido realizado pela própria autora ou revertido em seu favor. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a eficácia suspensa por força da gratuidade judiciária concedida. Inconformada, a autora interpôs apelação cível (ID 34816288), alegando, em síntese que não reconhece a movimentação realizada em sua conta PASEP, tampouco autorizou qualquer terceiro a efetuar tais saques; que competiria ao banco réu, por ser o depositário e administrador do fundo, comprovar que os valores foram efetivamente sacados pela autora ou revertidos em seu benefício; que a ausência de assinatura da autora no suposto termo de saque revela a fragilidade da prova apresentada pelo réu. Postulou, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando-se o recorrido ao pagamento dos danos materiais e morais alegados. O recurso foi conhecido e parcialmente provido por decisão monocrática e posteriormente por esta Câmara Cível, por meio de acórdão (ID 30478688) que reconheceu a alegação de falha na prestação do serviço bancário e reconheceu o dever de indenizar, invertendo o entendimento lançado em primeiro grau, ao reputar cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Ocorre que sobreveio decisão do STJ, no REsp 2.162.222/PE, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1300), que fixou tese vinculante em sentido diverso do entendimento até então adotado por esta Câmara. Posteriormente, houve a interposição de Recurso Especial (ID 31293214), cujo processamento foi sobrestado em razão de determinação exarada do Tema 1.300 do STJ, retornando conclusos, após seu enfrentamento, para análise de eventual juízo de retratação (ID 38356672). Assim, diante do trânsito em julgado da decisão do STJ, foram os autos devolvidos a esta instância para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ante a constatação de que o acórdão recorrido divergiu da tese firmada. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, vislumbra-se a necessidade de exercer o juízo de retratação, por ter havido divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), quanto ao ônus probatório. Conforme já apontado, tem-se que a promovente ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. Dos saques Quanto à possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1.300 sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese jurídica abaixo: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Entende-se que a distribuição do ônus da prova entre as partes foi feita conforme a maneira como as subtrações na conta PASEP ocorreram, cabendo ao banco promovido a comprovação da regularidade dos saques em caixa das agências e, ao promovente, a ausência de disponibilização a mediante folha de pagamento e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. Consultando os autos, vislumbra-se que uma parte dos rendimentos da conta PASEP foram disponibilizados ao promovente por meio de saque em agência bancária, conforme lançamentos intitulados de “PG ABONO ANT2002 CAIXA”, “PG ABONO ANT2002 FPG”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA” (ID 25789089), sem que o banco promovido tivesse comprovada a efetiva disponibilização, à luz do art. 373, II, do CPC. Os débitos restantes se deram mediante folha de pagamento e/ou em crédito em conta bancária de titularidade da promovente, não tendo providenciado qualquer prova de que os valores não foram destinados pelos referidos meios. A distribuição do ônus probatório deve ser feita em conformidade com a forma de disponibilização dos valores, nos seguintes moldes, compete à parte autora demonstrar que os valores não lhe foram repassados mediante crédito em folha de pagamento ou transferência para conta bancária de sua titularidade. Por sua vez, é encargo do Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor da conta PASEP e prestador de serviço essencial ao público, comprovar a regularidade dos saques realizados presencialmente em agência, mediante apresentação de documentação que ateste a identificação segura do sacador e a legitimidade da operação. Aplicando-se essa lógica ao caso concreto, observa-se que o Banco do Brasil não demonstrou, nos autos, que os valores sacados fisicamente em agência bancária foram efetivamente recebidos pela autora ou revertidos em seu favor. Por outro lado, não há nos autos demonstração, por parte da promovente, de que não recebeu valores eventualmente repassados por folha de pagamento ou crédito em conta corrente, ônus que, à luz da tese firmada, era seu. Nesse contexto, impõe-se o provimento parcial do recurso da parte autora, limitando-se o dever de restituição aos valores cuja forma de saque tenha ocorrido presencialmente em agência bancária, sem a devida comprovação da regularidade das operações por parte do banco. Percebe-se que, mesmo com acesso aos referidos lançamentos, a parte não providenciou a dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito, necessária para desconstituir a presunção do extrato bancário nesse ponto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este colegiado RECONSIDERE a decisão colegiada para, mantendo o provimento parcial ao recurso da promovente, estabelecer que o dever de restituição apenas alcança os valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Mantenho inalterados os demais termos do acórdão, inclusive quanto à distribuição equânime dos ônus sucumbenciais. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR