Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR
EXECUTADO: HORIA CONSULTORIA EM NEGOCIOS - EIRELI, MARIA DE LOURDES NASSIF DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858941-34.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, a parte exequente, por meio da petição de ID 156466301, requereu o reconhecimento de sucessão empresarial. Alega o exequente que a empresa executada, HORIA CONSULTORIA EM NEGOCIOS - EIRELI, teria sido sucedida de forma irregular pela empresa JORNAL GGN LTDA (CNPJ nº 36.079.885/0001-03). Fundamenta seu pedido na existência de sócia em comum (MARIA DE LOURDES NASSIF), na identidade de atividade econômica, no uso do mesmo nome fantasia e site, e na continuidade da exploração do mesmo negócio, pugnando pela inclusão da suposta sucessora no polo passivo da execução. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a existência ou não de sucessão empresarial entre a executada HORIA CONSULTORIA EM NEGOCIOS - EIRELI e a empresa JORNAL GGN LTDA, a fim de viabilizar o redirecionamento da execução. A sucessão empresarial, prevista nos artigos 1.142 e seguintes do Código Civil, ocorre quando há o trespasse do estabelecimento empresarial, que compreende o conjunto de bens organizados para o exercício da empresa. A jurisprudência tem admitido o reconhecimento da sucessão de fato, ou irregular, quando presentes indícios robustos de que uma nova sociedade prossegue na exploração da mesma atividade econômica da devedora, com o intuito de fraudar credores. Para tanto, os tribunais consolidaram o entendimento de que a caracterização da sucessão de fato depende da análise conjunta de elementos como: a) identidade de sócios ou a existência de parentesco entre eles; b) exploração do mesmo ramo de atividade; c) mesmo endereço ou proximidade; d) transferência de fundo de comércio, clientela, empregados ou ativos. No caso dos autos, o exequente aponta a identidade de uma sócia, a identidade do nome fantasia e a mesma atividade-fim. Embora tais elementos constituam indícios, são, por si sós, insuficientes para configurar, de forma inequívoca, a sucessão empresarial. A constituição de uma nova sociedade por um dos sócios de uma empresa extinta, ainda que no mesmo ramo de atuação, não caracteriza, automaticamente, a sucessão. É necessária a comprovação da transferência do estabelecimento comercial, ou seja, que a nova empresa tenha efetivamente assumido o ativo e a estrutura operacional da antiga, em uma manobra para se esquivar das obrigações. No presente caso, o exequente não apresentou provas contundentes da transferência de ativos, da carteira de clientes ou da estrutura funcional da executada para a empresa JORNAL GGN LTDA. A simples coincidência de sócia e de ramo comercial pode decorrer de uma nova iniciativa empresarial legítima, e não necessariamente de um ardil para fraudar credores. Ademais, o reconhecimento de sucessão empresarial em sede de Juizados Especiais é medida excepcional, pois muitas vezes demanda dilação probatória complexa, incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem este microssistema (Lei nº 9.099/95, art. 2º). A ausência de prova pré-constituída e inequívoca da fraude e da transferência do estabelecimento impede o acolhimento do pleito. Portanto, por falta de prova robusta da ocorrência do trespasse ou da sucessão fraudulenta, o pedido de inclusão da empresa JORNAL GGN LTDA no polo passivo deve ser indeferido. Superada essa questão, constata-se o esgotamento das diligências executivas em face dos devedores originários, sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora. As consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas. Nesse cenário, a extinção do processo é a medida que se impõe, conforme o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do feito quando não são encontrados bens penhoráveis, resguardando-se ao credor o direito de retomar a execução caso identifique patrimônio futuramente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado no ID 156466301. Considerando que se deve prezar pela razoável duração do processo, ainda mais que se trata de procedimento de juizado especial cível, a exequente deverá indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento da execução. Intime-a para este fim, sob pena de extinção, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido sem manifestação, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância