Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2026, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIANA MAYER FEITOSA MOURA, GEORGE DE ALMEIDA BRITO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA - PB12304, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação da parte autora para requer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Caso peticione pelo levantamento dos valores, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0851495-96.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Responsabilidade Civil]
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIANA MAYER FEITOSA MOURA, GEORGE DE ALMEIDA BRITO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA - PB12304, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação da parte autora para requer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Caso peticione pelo levantamento dos valores, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0851495-96.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Responsabilidade Civil]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIANA MAYER FEITOSA MOURA, GEORGE DE ALMEIDA BRITO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA - PB12304, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação da parte autora para requer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Caso peticione pelo levantamento dos valores, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0851495-96.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Responsabilidade Civil]
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIANA MAYER FEITOSA MOURA, GEORGE DE ALMEIDA BRITO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA - PB12304, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação da parte autora para requer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Caso peticione pelo levantamento dos valores, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0851495-96.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Responsabilidade Civil]
23/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 11:17
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 11:03
Expedida/certificada
20/03/2026, 10:55
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:54
Retificação de Classe Processual
20/03/2026, 10:52
Recebimento
20/03/2026, 10:49
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA, GEORGE DE ALMEIDA BRITO Advogados do(a)
RECORRENTE: FABIANA MARIA ISMAEL DA COSTA CUNHA - PB12304-A, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR: Juiz José Célio de Lacerda Sá (substituindo Exmo. Juiz João Batista Vasconcelos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. COBRANÇA INDEVIDA DE BAGAGEM DE MÃO EM TARIFA BÁSICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. DIREITO MÍNIMO DO PASSAGEIRO A FRANQUIA DE 10 KG. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARÊNCIA. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO EM MOMENTO DE EMBARQUE INTERNACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO LIMITADO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0851495-96.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos passageiros em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de repetição de indébito em dobro (R$ 2.800,06) e indenização por danos morais (R$ 12.000,00, sendo R$ 6.000,00 para cada autor). A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de R$ 1.400,03 pela bagagem de mão dos autores no momento do check-in de voo internacional (Mendoza – João Pessoa), sob a alegação da transportadora de que a tarifa adquirida (Tarifa Basic) não incluiria tal franquia, mas apenas um item pessoal. Os autores sustentam a obrigatoriedade da franquia mínima de 10 kg de bagagem de mão, conforme a regulamentação da ANAC, e a falha no dever de informação da companhia aérea. II. Questão em discussão: a) Se a Resolução ANAC nº 400/2016 (Art. 14) obriga a concessão de franquia mínima de 10 kg de bagagem de mão em todas as classes tarifárias, independentemente do tipo de tarifa adquirida em voo internacional. b) Se a cobrança da bagagem de mão se configura como falha na prestação do serviço e gera o dever de restituição do indébito em dobro. c) Se a Convenção de Montreal afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos morais em transporte aéreo internacional. d) Se o constrangimento advindo da cobrança indevida no momento do embarque gera o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir: a) A tarifa adquirida, mesmo denominada Basic e sendo promocional, não pode suprimir o direito regulamentar à franquia mínima de 10 kg de bagagem de mão, conforme expressamente previsto no Artigo 14 da Resolução ANAC nº 400/2016. A diferenciação de classes tarifárias deve respeitar o mínimo legal, sob pena de nulidade da cláusula contratual em face do Código de Defesa do Consumidor (Art. 51, IV), configurando falha no serviço e ilicitude da cobrança. b) Caracterizada a cobrança indevida, a repetição do indébito deve ser efetuada em dobro, nos termos do Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, não se configurando a hipótese de engano justificável diante da clareza da norma regulamentar setorial que estabelece o direito mínimo do consumidor. c) O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 210, ressalvou expressamente que a prevalência dos tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor se limita aos danos materiais (limitação de responsabilidade), mantendo-se a aplicabilidade da lei interna, ou seja, o CDC, para a integral reparação dos danos extrapatrimoniais (danos morais) em casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. d) A exigência de pagamento de valor substancial (R$ 1.400,03) em aeroporto estrangeiro, de forma inesperada e contrária ao direito básico do consumidor de transportar sua bagagem de mão, é suficiente para configurar constrangimento, frustração e aflição que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, passível de compensação. IV. Dispositivo e tese: Dá-se provimento ao Recurso Inominado interposto pelos autores para reformar integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "A cobrança pela franquia mínima de 10 kg de bagagem de mão em transporte aéreo, mesmo em voos internacionais e em tarifas promocionais, é ilícita por violar direito mínimo do passageiro estabelecido no Artigo 14 da Resolução ANAC nº 400/2016, devendo a restituição do valor ocorrer em dobro, e o constrangimento gerado no momento do embarque configura dano moral compensável sob a égide do Código de Defesa do Consumidor." ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes desta Turma Recursal Permanente, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA e GEORGE DE ALMEIDA BRITO, doravante Recorrentes, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo (Num. 38951011), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial (Num. 38950987), que visavam a repetição do indébito em dobro do valor pago indevidamente a título de franquia de bagagem de mão, bem como indenização por danos morais, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, doravante Recorrida. 1. Dos Fatos Processuais e Contextualização da Demanda Os Recorrentes ajuizaram a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais, narrando terem adquirido passagens aéreas com a Recorrida para um trecho internacional, com itinerário Mendoza (MDZ) – São Paulo (GRU) – Brasília (BSB) – João Pessoa (JPA), e embarque previsto para o dia 17 de agosto de 2025. Informaram que, no momento do check-in no Aeroporto de Mendoza, na Argentina, foram surpreendidos com a exigência de pagamento adicional para o despacho das suas bagagens de mão, sob o fundamento de que a Tarifa Basic adquirida não contemplava tal franquia, mas tão somente um item pessoal. Diante da iminência de perderem o voo e coagidos pela situação de estarem em aeroporto internacional, os Recorrentes efetuaram o pagamento de R$ 1.400,03 (mil e quatrocentos reais e três centavos) a título de franquia de duas bagagens de mão de 10 kg (Num. 38950993). Na Petição Inicial, após emenda para retificação do valor da causa e do pedido de danos morais (Num. 38950998), os Recorrentes postularam a condenação da Recorrida: i) à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.800,06 (dois mil, oitocentos reais e seis centavos), com base no Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, somando R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão do constrangimento, abalo emocional e falha na prestação do serviço. A Recorrida, em Contestação (Num. 38951004), sustentou preliminarmente a inaplicabilidade do Juízo 100% Digital e, no mérito, defendeu a tese da prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC, conforme o Tema 210 do STF, para afastar a indenização por danos morais e limitar a responsabilidade. Aduziu que a tarifa adquirida pelos Recorrentes (Basic) não inclui a bagagem de mão, apenas o item pessoal, o que tornaria a cobrança legítima e decorrente de contrato validamente celebrado e informado. Argumentou a ausência de ato ilícito, de falha no dever de informação e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Após a Réplica (Num. 38951008), que rebateu as teses defensivas e insistiu na ilegalidade da cobrança da bagagem de mão em face do Artigo 14 da Resolução ANAC nº 400/2016, a qual estabelece uma franquia mínima para a bagagem de cabine, a audiência de conciliação restou infrutífera, e o feito foi remetido para julgamento antecipado da lide (Num. 38951009). A r. Sentença proferida (Num. 38951011), homologando o Projeto de Sentença (Num. 38951010), acolheu a tese da Recorrida, concluindo pela improcedência dos pedidos. O juízo de primeiro grau entendeu que os Recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a irregularidade da cobrança, ao passo que a Recorrida comprovou que a tarifa Basic não contempla a bagagem despachada nem a mala de bordo, sendo a cobrança adicional legítima, porquanto as informações estavam disponíveis e acessíveis no momento da contratação. Afastou, por conseguinte, a ocorrência de ato ilícito, dano material e moral. Inconformados, os Recorrentes interpuseram o presente Recurso Inominado (Num. 38951013), reiterando a argumentação de que a franquia da bagagem de mão é um direito mínimo legal, não podendo ser suprimido pela modalidade tarifária, o que configurou cobrança ilegal e falha no dever de informação, gerando o direito à repetição em dobro e ao dano moral pelo constrangimento no embarque. A Recorrida apresentou Contrarrazões (Num. 38951016), ratificando os argumentos da Contestação, em especial a prevalência da Convenção de Montreal e a legalidade da cobrança por força do contrato e da tarifa Basic. É o relato do necessário. Passo ao voto. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Inominado deve ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade, o cabimento e o interesse recursal. I.1. Da Gratuidade Judiciária Os Recorrentes postularam a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Num. 38951013, pág. 2). Considerando a declaração de hipossuficiência firmada na inicial (Num. 38950987, pág. 1) e a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e ausente qualquer elemento nos autos capaz de infirmar tal presunção, o benefício deve ser concedido para fins recursais. II. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da cobrança efetuada pela Recorrida a título de franquia de bagagem de mão no momento do embarque dos Recorrentes em voo internacional, e as consequências jurídicas daí advindas, mormente a ocorrência de dano material e moral. II.1. Da Aplicabilidade Normativa – Diálogo de Fontes entre o CDC e a Convenção de Montreal A Recorrida, em sua defesa e contrarrazões, buscou, como tese central, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo a prevalência da Convenção de Montreal, em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210) pelo Supremo Tribunal Federal. O objetivo desta tese é, principalmente, eliminar a condenação por danos morais e afastar a repetição do indébito em dobro. É imperioso, contudo, que se analise com rigor e profundidade o alcance da referida tese de repercussão geral, de modo a evitar distorções que prejudiquem a proteção mínima do consumidor, especialmente em casos de falha na prestação do serviço que não se limitam à mera indenização tarifada por bagagem. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as normas dos tratados internacionais sobre transporte aéreo (Convenções de Varsóvia e Montreal) prevalecem sobre o CDC nos termos do Artigo 178 da Constituição Federal, mas essa prevalência se restringe aos aspectos atinentes à limitação da responsabilidade civil por danos materiais (perda, avaria ou atraso de bagagem e carga). A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, ao modular a tese ou ao interpretá-la em casos subsequentes, notadamente no Tema 1240, foi enfática no sentido de que a reparação dos danos extrapatrimoniais (morais) em decorrência do contrato de transporte aéreo internacional é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, é afastada a aplicação das limitações tarifárias da Convenção de Montreal aos danos morais, mantendo-se o regime de responsabilidade integral previsto na legislação consumerista brasileira. Portanto, a Convenção de Montreal, que veda expressamente a concessão de indenização punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória (Artigo 29), não é capaz de suprimir o direito à compensação por danos morais, cuja natureza é eminentemente reparatória e compensatória, sendo a sua fixação balizada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a incidência plena das normas protetivas do CDC. No presente caso, a causa de pedir primária não é a perda ou avaria da bagagem, mas sim a falha na prestação do serviço (Artigo 14 do CDC), consubstanciada na cobrança de um valor indevido e na violação do dever de informação, o que atrai a aplicação prioritária e irrestrita do CDC para dirimir o cerne da lide e arbitrar a compensação cabível, afastando a pretensão da Recorrida de utilizar o tratado internacional como escudo para práticas abusivas contratuais. II.2. Da Ilicitude da Cobrança da Franquia Mínima de Bagagem de Mão – Violação do Direito Regulamentar A tese da Recorrida e o fundamento da sentença de primeiro grau residem na alegação de que os Recorrentes teriam optado pela Tarifa Basic, que não incluiria a franquia da bagagem de mão, mas apenas um item pessoal, sendo a cobrança adicional, portanto, legítima. Tal entendimento, data venia, colide frontalmente com a regulamentação setorial brasileira vigente, emanada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O Artigo 14 da Resolução ANAC nº 400, de 2016, que regula o transporte aéreo no Brasil, estabelece de forma categórica que: "O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte." Esta norma regulamentar estabelece um direito mínimo do passageiro, consubstanciado na possibilidade de transportar gratuitamente na cabine uma bagagem de mão de até 10 kg. A introdução de modalidades tarifárias diferenciadas, embora permitida para a bagagem despachada (Artigo 13 da Resolução ANAC nº 400/2016), não confere à transportadora o poder de suprimir este direito básico e mínimo da bagagem de mão. O Artigo 14 impõe um dever regulatório às empresas, atuando como piso de proteção ao consumidor que não pode ser flexibilizado por termos contratuais ou nomenclatura de tarifas. A distinção feita pela Recorrida entre a bagagem de mão (a mala de 10kg, geralmente armazenada no compartimento superior) e o item pessoal (a mochila ou bolsa, a ser acomodado sob o assento dianteiro) é pertinente para fins operacionais, mas não pode ser utilizada para justificar a cobrança da franquia de 10 kg, pois o Artigo 14 da Resolução ANAC nº 400/2016 se refere expressamente à franquia mínima de 10 kg de bagagem de mão. Ao comercializar uma tarifa (dita Basic ou promocional) que retira do consumidor o direito de transportar gratuitamente os 10 kg de bagagem de mão, a transportadora está praticando uma venda casada e inserindo no contrato cláusula abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo tal cláusula nula de pleno direito, nos termos do Artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o estabelecimento de obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O fato de a Recorrida ter fornecido "informações" sobre as restrições da tarifa em seu site, como alegado na Contestação, não é suficiente para afastar a ilicitude. A falha reside na supressão de um direito regulamentar mínimo, e não na ausência total de informação. A informação sobre uma prática ilegal ou abusiva não a torna legal. A conduta da Recorrida, ao cobrar R$ 1.400,03 pela franquia mínima de bagagem de mão que deveria ser gratuita, configura inegável falha na prestação do serviço. Deste modo, a cobrança questionada é ilícita e indevida, devendo ser integralmente restituída aos Recorrentes. II.3. Da Repetição do Indébito em Dobro (Dano Material) Reconhecida a ilicitude da cobrança de R$ 1.400,03 (mil e quatrocentos reais e três centavos), impõe-se a análise da forma de restituição. O Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do montante pago em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Recorrida não demonstrou a ocorrência de engano justificável. A cobrança de um serviço que a própria regulamentação setorial (Resolução ANAC nº 400/2016, Art. 14) obriga a ser gratuito, e a insistência em manter uma política tarifária que conflita diretamente com tal norma, demonstra, no mínimo, a culpa grave da Recorrida, ao impor ao consumidor a opção de pagar por um direito seu ou de não viajar. Em um contexto de consumo em massa e da clareza da norma que estabelece a franquia mínima de 10 kg, não há que se falar em justificativa para o erro. A tese de que houve a contratação de um "novo serviço" é insubsistente, pois o serviço adicional se deu de forma coagida e forçada, sob pena de impedimento de embarque ou despacho da bagagem, cuja franquia, repita-se, já estava inclusa no preço da passagem em virtude de imperativo legal. Portanto, a condenação da Recorrida à repetição do indébito em dobro é medida de rigor. O valor a ser restituído é de R$ 2.800,06 (dois mil, oitocentos reais e seis centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 1.400,03). II.4. Da Configuração do Dano Moral O Dano Moral (dano extrapatrimonial) decorrente da falha na prestação do serviço em contrato de transporte aéreo internacional, conforme já demonstrado, é regido plenamente pelo Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando as limitações previstas na Convenção de Montreal. A Recorrida insiste, de forma equivocada, na tese de ausência de dano moral, e na aplicação do Artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), introduzido pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. A tese de que o ocorrido configuraria mero aborrecimento não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto. Os Recorrentes foram submetidos, em aeroporto estrangeiro, à exigência de pagamento de um valor expressivo (R$ 1.400,03) a título de franquia de bagagem de mão que lhes era de direito. A situação, imposta no momento crucial do embarque em voo internacional, gerou evidente constrangimento, aflição e sensação de impotência, notadamente pela urgência de resolver a situação para não perder o voo, em ambiente onde a capacidade de reação e de defesa do consumidor é manifestamente reduzida. Tal contexto excede, em muito, os limites do mero dissabor ou do simples descumprimento contratual, configurando-se em dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria gravidade do fato e pela ofensa à dignidade do consumidor que tem seu direito mínimo violado de forma inesperada e constrangedora, em um serviço essencial e de alto valor agregado como o transporte aéreo internacional. O dever de indenizar surge, portanto, da conduta ilícita da Recorrida de exigir o pagamento de um valor indevido em situação de vulnerabilidade extrema do passageiro, violando o dever de lealdade e boa-fé objetiva. Por conseguinte, devidamente configurado o dano moral, cabe a esta Turma Recursal proceder ao arbitramento do quantum indenizatório, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve possuir tanto o caráter compensatório (para a vítima) quanto o caráter pedagógico-punitivo (para o ofensor), visando coibir a reiteração de condutas abusivas. Considerando-se a natureza da falha (cobrança indevida de direito mínimo), o valor expressivo cobrado (R$ 1.400,03), o local do constrangimento (aeroporto internacional, momento de embarque) e a capacidade econômica da Recorrida, mostra-se razoável e proporcional acolher o pedido inicial dos Recorrentes. Dessa forma, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Recorrentes, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se adequado para compensar o abalo extrapatrimonial sofrido e para cumprir o seu papel pedagógico, sem incorrer em enriquecimento sem causa dos Recorrentes. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto por JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA e GEORGE DE ALMEIDA BRITO, para reformar integralmente a r. Sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Conceder aos Recorrentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma da lei. Condenar a Recorrida TAM LINHAS AEREAS S/A à repetição do indébito na forma dobrada, em favor dos Recorrentes, no valor de R$ 2.800,06 (dois mil, oitocentos reais e seis centavos), referente ao dobro do valor indevidamente cobrado a título de bagagem de mão (R$ 1.400,03). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do pagamento (17/08/2025, conforme o fato narrado) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Num. 38951004, pág. 1). Condenar a Recorrida TAM LINHAS AEREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Recorrentes, em razão da falha na prestação do serviço e do constrangimento ilegal. O valor da indenização moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Num. 38951004, pág. 1). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Artigo 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de Recorrentes integralmente vencedores. É como voto. Presidiu a Sessão a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade (substituindo Exmo. Juiz José Ferreira Ramos Júnior). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. [Assinatura Eletrônica] Juiz Relator em substituição
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA, GEORGE DE ALMEIDA BRITO Advogados do(a)
RECORRENTE: FABIANA MARIA ISMAEL DA COSTA CUNHA - PB12304-A, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR: Juiz José Célio de Lacerda Sá (substituindo Exmo. Juiz João Batista Vasconcelos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. COBRANÇA INDEVIDA DE BAGAGEM DE MÃO EM TARIFA BÁSICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. DIREITO MÍNIMO DO PASSAGEIRO A FRANQUIA DE 10 KG. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARÊNCIA. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO EM MOMENTO DE EMBARQUE INTERNACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO LIMITADO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0851495-96.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos passageiros em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de repetição de indébito em dobro (R$ 2.800,06) e indenização por danos morais (R$ 12.000,00, sendo R$ 6.000,00 para cada autor). A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de R$ 1.400,03 pela bagagem de mão dos autores no momento do check-in de voo internacional (Mendoza – João Pessoa), sob a alegação da transportadora de que a tarifa adquirida (Tarifa Basic) não incluiria tal franquia, mas apenas um item pessoal. Os autores sustentam a obrigatoriedade da franquia mínima de 10 kg de bagagem de mão, conforme a regulamentação da ANAC, e a falha no dever de informação da companhia aérea. II. Questão em discussão: a) Se a Resolução ANAC nº 400/2016 (Art. 14) obriga a concessão de franquia mínima de 10 kg de bagagem de mão em todas as classes tarifárias, independentemente do tipo de tarifa adquirida em voo internacional. b) Se a cobrança da bagagem de mão se configura como falha na prestação do serviço e gera o dever de restituição do indébito em dobro. c) Se a Convenção de Montreal afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos morais em transporte aéreo internacional. d) Se o constrangimento advindo da cobrança indevida no momento do embarque gera o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir: a) A tarifa adquirida, mesmo denominada Basic e sendo promocional, não pode suprimir o direito regulamentar à franquia mínima de 10 kg de bagagem de mão, conforme expressamente previsto no Artigo 14 da Resolução ANAC nº 400/2016. A diferenciação de classes tarifárias deve respeitar o mínimo legal, sob pena de nulidade da cláusula contratual em face do Código de Defesa do Consumidor (Art. 51, IV), configurando falha no serviço e ilicitude da cobrança. b) Caracterizada a cobrança indevida, a repetição do indébito deve ser efetuada em dobro, nos termos do Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, não se configurando a hipótese de engano justificável diante da clareza da norma regulamentar setorial que estabelece o direito mínimo do consumidor. c) O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 210, ressalvou expressamente que a prevalência dos tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor se limita aos danos materiais (limitação de responsabilidade), mantendo-se a aplicabilidade da lei interna, ou seja, o CDC, para a integral reparação dos danos extrapatrimoniais (danos morais) em casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. d) A exigência de pagamento de valor substancial (R$ 1.400,03) em aeroporto estrangeiro, de forma inesperada e contrária ao direito básico do consumidor de transportar sua bagagem de mão, é suficiente para configurar constrangimento, frustração e aflição que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, passível de compensação. IV. Dispositivo e tese: Dá-se provimento ao Recurso Inominado interposto pelos autores para reformar integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "A cobrança pela franquia mínima de 10 kg de bagagem de mão em transporte aéreo, mesmo em voos internacionais e em tarifas promocionais, é ilícita por violar direito mínimo do passageiro estabelecido no Artigo 14 da Resolução ANAC nº 400/2016, devendo a restituição do valor ocorrer em dobro, e o constrangimento gerado no momento do embarque configura dano moral compensável sob a égide do Código de Defesa do Consumidor." ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes desta Turma Recursal Permanente, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA e GEORGE DE ALMEIDA BRITO, doravante Recorrentes, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo (Num. 38951011), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial (Num. 38950987), que visavam a repetição do indébito em dobro do valor pago indevidamente a título de franquia de bagagem de mão, bem como indenização por danos morais, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, doravante Recorrida. 1. Dos Fatos Processuais e Contextualização da Demanda Os Recorrentes ajuizaram a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais, narrando terem adquirido passagens aéreas com a Recorrida para um trecho internacional, com itinerário Mendoza (MDZ) – São Paulo (GRU) – Brasília (BSB) – João Pessoa (JPA), e embarque previsto para o dia 17 de agosto de 2025. Informaram que, no momento do check-in no Aeroporto de Mendoza, na Argentina, foram surpreendidos com a exigência de pagamento adicional para o despacho das suas bagagens de mão, sob o fundamento de que a Tarifa Basic adquirida não contemplava tal franquia, mas tão somente um item pessoal. Diante da iminência de perderem o voo e coagidos pela situação de estarem em aeroporto internacional, os Recorrentes efetuaram o pagamento de R$ 1.400,03 (mil e quatrocentos reais e três centavos) a título de franquia de duas bagagens de mão de 10 kg (Num. 38950993). Na Petição Inicial, após emenda para retificação do valor da causa e do pedido de danos morais (Num. 38950998), os Recorrentes postularam a condenação da Recorrida: i) à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.800,06 (dois mil, oitocentos reais e seis centavos), com base no Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, somando R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão do constrangimento, abalo emocional e falha na prestação do serviço. A Recorrida, em Contestação (Num. 38951004), sustentou preliminarmente a inaplicabilidade do Juízo 100% Digital e, no mérito, defendeu a tese da prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC, conforme o Tema 210 do STF, para afastar a indenização por danos morais e limitar a responsabilidade. Aduziu que a tarifa adquirida pelos Recorrentes (Basic) não inclui a bagagem de mão, apenas o item pessoal, o que tornaria a cobrança legítima e decorrente de contrato validamente celebrado e informado. Argumentou a ausência de ato ilícito, de falha no dever de informação e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Após a Réplica (Num. 38951008), que rebateu as teses defensivas e insistiu na ilegalidade da cobrança da bagagem de mão em face do Artigo 14 da Resolução ANAC nº 400/2016, a qual estabelece uma franquia mínima para a bagagem de cabine, a audiência de conciliação restou infrutífera, e o feito foi remetido para julgamento antecipado da lide (Num. 38951009). A r. Sentença proferida (Num. 38951011), homologando o Projeto de Sentença (Num. 38951010), acolheu a tese da Recorrida, concluindo pela improcedência dos pedidos. O juízo de primeiro grau entendeu que os Recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a irregularidade da cobrança, ao passo que a Recorrida comprovou que a tarifa Basic não contempla a bagagem despachada nem a mala de bordo, sendo a cobrança adicional legítima, porquanto as informações estavam disponíveis e acessíveis no momento da contratação. Afastou, por conseguinte, a ocorrência de ato ilícito, dano material e moral. Inconformados, os Recorrentes interpuseram o presente Recurso Inominado (Num. 38951013), reiterando a argumentação de que a franquia da bagagem de mão é um direito mínimo legal, não podendo ser suprimido pela modalidade tarifária, o que configurou cobrança ilegal e falha no dever de informação, gerando o direito à repetição em dobro e ao dano moral pelo constrangimento no embarque. A Recorrida apresentou Contrarrazões (Num. 38951016), ratificando os argumentos da Contestação, em especial a prevalência da Convenção de Montreal e a legalidade da cobrança por força do contrato e da tarifa Basic. É o relato do necessário. Passo ao voto. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Inominado deve ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade, o cabimento e o interesse recursal. I.1. Da Gratuidade Judiciária Os Recorrentes postularam a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Num. 38951013, pág. 2). Considerando a declaração de hipossuficiência firmada na inicial (Num. 38950987, pág. 1) e a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e ausente qualquer elemento nos autos capaz de infirmar tal presunção, o benefício deve ser concedido para fins recursais. II. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da cobrança efetuada pela Recorrida a título de franquia de bagagem de mão no momento do embarque dos Recorrentes em voo internacional, e as consequências jurídicas daí advindas, mormente a ocorrência de dano material e moral. II.1. Da Aplicabilidade Normativa – Diálogo de Fontes entre o CDC e a Convenção de Montreal A Recorrida, em sua defesa e contrarrazões, buscou, como tese central, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo a prevalência da Convenção de Montreal, em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210) pelo Supremo Tribunal Federal. O objetivo desta tese é, principalmente, eliminar a condenação por danos morais e afastar a repetição do indébito em dobro. É imperioso, contudo, que se analise com rigor e profundidade o alcance da referida tese de repercussão geral, de modo a evitar distorções que prejudiquem a proteção mínima do consumidor, especialmente em casos de falha na prestação do serviço que não se limitam à mera indenização tarifada por bagagem. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as normas dos tratados internacionais sobre transporte aéreo (Convenções de Varsóvia e Montreal) prevalecem sobre o CDC nos termos do Artigo 178 da Constituição Federal, mas essa prevalência se restringe aos aspectos atinentes à limitação da responsabilidade civil por danos materiais (perda, avaria ou atraso de bagagem e carga). A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, ao modular a tese ou ao interpretá-la em casos subsequentes, notadamente no Tema 1240, foi enfática no sentido de que a reparação dos danos extrapatrimoniais (morais) em decorrência do contrato de transporte aéreo internacional é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, é afastada a aplicação das limitações tarifárias da Convenção de Montreal aos danos morais, mantendo-se o regime de responsabilidade integral previsto na legislação consumerista brasileira. Portanto, a Convenção de Montreal, que veda expressamente a concessão de indenização punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória (Artigo 29), não é capaz de suprimir o direito à compensação por danos morais, cuja natureza é eminentemente reparatória e compensatória, sendo a sua fixação balizada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a incidência plena das normas protetivas do CDC. No presente caso, a causa de pedir primária não é a perda ou avaria da bagagem, mas sim a falha na prestação do serviço (Artigo 14 do CDC), consubstanciada na cobrança de um valor indevido e na violação do dever de informação, o que atrai a aplicação prioritária e irrestrita do CDC para dirimir o cerne da lide e arbitrar a compensação cabível, afastando a pretensão da Recorrida de utilizar o tratado internacional como escudo para práticas abusivas contratuais. II.2. Da Ilicitude da Cobrança da Franquia Mínima de Bagagem de Mão – Violação do Direito Regulamentar A tese da Recorrida e o fundamento da sentença de primeiro grau residem na alegação de que os Recorrentes teriam optado pela Tarifa Basic, que não incluiria a franquia da bagagem de mão, mas apenas um item pessoal, sendo a cobrança adicional, portanto, legítima. Tal entendimento, data venia, colide frontalmente com a regulamentação setorial brasileira vigente, emanada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O Artigo 14 da Resolução ANAC nº 400, de 2016, que regula o transporte aéreo no Brasil, estabelece de forma categórica que: "O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte." Esta norma regulamentar estabelece um direito mínimo do passageiro, consubstanciado na possibilidade de transportar gratuitamente na cabine uma bagagem de mão de até 10 kg. A introdução de modalidades tarifárias diferenciadas, embora permitida para a bagagem despachada (Artigo 13 da Resolução ANAC nº 400/2016), não confere à transportadora o poder de suprimir este direito básico e mínimo da bagagem de mão. O Artigo 14 impõe um dever regulatório às empresas, atuando como piso de proteção ao consumidor que não pode ser flexibilizado por termos contratuais ou nomenclatura de tarifas. A distinção feita pela Recorrida entre a bagagem de mão (a mala de 10kg, geralmente armazenada no compartimento superior) e o item pessoal (a mochila ou bolsa, a ser acomodado sob o assento dianteiro) é pertinente para fins operacionais, mas não pode ser utilizada para justificar a cobrança da franquia de 10 kg, pois o Artigo 14 da Resolução ANAC nº 400/2016 se refere expressamente à franquia mínima de 10 kg de bagagem de mão. Ao comercializar uma tarifa (dita Basic ou promocional) que retira do consumidor o direito de transportar gratuitamente os 10 kg de bagagem de mão, a transportadora está praticando uma venda casada e inserindo no contrato cláusula abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo tal cláusula nula de pleno direito, nos termos do Artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o estabelecimento de obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O fato de a Recorrida ter fornecido "informações" sobre as restrições da tarifa em seu site, como alegado na Contestação, não é suficiente para afastar a ilicitude. A falha reside na supressão de um direito regulamentar mínimo, e não na ausência total de informação. A informação sobre uma prática ilegal ou abusiva não a torna legal. A conduta da Recorrida, ao cobrar R$ 1.400,03 pela franquia mínima de bagagem de mão que deveria ser gratuita, configura inegável falha na prestação do serviço. Deste modo, a cobrança questionada é ilícita e indevida, devendo ser integralmente restituída aos Recorrentes. II.3. Da Repetição do Indébito em Dobro (Dano Material) Reconhecida a ilicitude da cobrança de R$ 1.400,03 (mil e quatrocentos reais e três centavos), impõe-se a análise da forma de restituição. O Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do montante pago em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Recorrida não demonstrou a ocorrência de engano justificável. A cobrança de um serviço que a própria regulamentação setorial (Resolução ANAC nº 400/2016, Art. 14) obriga a ser gratuito, e a insistência em manter uma política tarifária que conflita diretamente com tal norma, demonstra, no mínimo, a culpa grave da Recorrida, ao impor ao consumidor a opção de pagar por um direito seu ou de não viajar. Em um contexto de consumo em massa e da clareza da norma que estabelece a franquia mínima de 10 kg, não há que se falar em justificativa para o erro. A tese de que houve a contratação de um "novo serviço" é insubsistente, pois o serviço adicional se deu de forma coagida e forçada, sob pena de impedimento de embarque ou despacho da bagagem, cuja franquia, repita-se, já estava inclusa no preço da passagem em virtude de imperativo legal. Portanto, a condenação da Recorrida à repetição do indébito em dobro é medida de rigor. O valor a ser restituído é de R$ 2.800,06 (dois mil, oitocentos reais e seis centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 1.400,03). II.4. Da Configuração do Dano Moral O Dano Moral (dano extrapatrimonial) decorrente da falha na prestação do serviço em contrato de transporte aéreo internacional, conforme já demonstrado, é regido plenamente pelo Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando as limitações previstas na Convenção de Montreal. A Recorrida insiste, de forma equivocada, na tese de ausência de dano moral, e na aplicação do Artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), introduzido pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. A tese de que o ocorrido configuraria mero aborrecimento não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto. Os Recorrentes foram submetidos, em aeroporto estrangeiro, à exigência de pagamento de um valor expressivo (R$ 1.400,03) a título de franquia de bagagem de mão que lhes era de direito. A situação, imposta no momento crucial do embarque em voo internacional, gerou evidente constrangimento, aflição e sensação de impotência, notadamente pela urgência de resolver a situação para não perder o voo, em ambiente onde a capacidade de reação e de defesa do consumidor é manifestamente reduzida. Tal contexto excede, em muito, os limites do mero dissabor ou do simples descumprimento contratual, configurando-se em dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria gravidade do fato e pela ofensa à dignidade do consumidor que tem seu direito mínimo violado de forma inesperada e constrangedora, em um serviço essencial e de alto valor agregado como o transporte aéreo internacional. O dever de indenizar surge, portanto, da conduta ilícita da Recorrida de exigir o pagamento de um valor indevido em situação de vulnerabilidade extrema do passageiro, violando o dever de lealdade e boa-fé objetiva. Por conseguinte, devidamente configurado o dano moral, cabe a esta Turma Recursal proceder ao arbitramento do quantum indenizatório, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve possuir tanto o caráter compensatório (para a vítima) quanto o caráter pedagógico-punitivo (para o ofensor), visando coibir a reiteração de condutas abusivas. Considerando-se a natureza da falha (cobrança indevida de direito mínimo), o valor expressivo cobrado (R$ 1.400,03), o local do constrangimento (aeroporto internacional, momento de embarque) e a capacidade econômica da Recorrida, mostra-se razoável e proporcional acolher o pedido inicial dos Recorrentes. Dessa forma, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Recorrentes, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se adequado para compensar o abalo extrapatrimonial sofrido e para cumprir o seu papel pedagógico, sem incorrer em enriquecimento sem causa dos Recorrentes. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto por JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA e GEORGE DE ALMEIDA BRITO, para reformar integralmente a r. Sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Conceder aos Recorrentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma da lei. Condenar a Recorrida TAM LINHAS AEREAS S/A à repetição do indébito na forma dobrada, em favor dos Recorrentes, no valor de R$ 2.800,06 (dois mil, oitocentos reais e seis centavos), referente ao dobro do valor indevidamente cobrado a título de bagagem de mão (R$ 1.400,03). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do pagamento (17/08/2025, conforme o fato narrado) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Num. 38951004, pág. 1). Condenar a Recorrida TAM LINHAS AEREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Recorrentes, em razão da falha na prestação do serviço e do constrangimento ilegal. O valor da indenização moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Num. 38951004, pág. 1). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Artigo 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de Recorrentes integralmente vencedores. É como voto. Presidiu a Sessão a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade (substituindo Exmo. Juiz José Ferreira Ramos Júnior). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. [Assinatura Eletrônica] Juiz Relator em substituição
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA, GEORGE DE ALMEIDA BRITO Advogados do(a)
RECORRENTE: FABIANA MARIA ISMAEL DA COSTA CUNHA - PB12304-A, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR: Juiz José Célio de Lacerda Sá (substituindo Exmo. Juiz João Batista Vasconcelos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. COBRANÇA INDEVIDA DE BAGAGEM DE MÃO EM TARIFA BÁSICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. DIREITO MÍNIMO DO PASSAGEIRO A FRANQUIA DE 10 KG. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARÊNCIA. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO EM MOMENTO DE EMBARQUE INTERNACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO LIMITADO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0851495-96.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos passageiros em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de repetição de indébito em dobro (R$ 2.800,06) e indenização por danos morais (R$ 12.000,00, sendo R$ 6.000,00 para cada autor). A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de R$ 1.400,03 pela bagagem de mão dos autores no momento do check-in de voo internacional (Mendoza – João Pessoa), sob a alegação da transportadora de que a tarifa adquirida (Tarifa Basic) não incluiria tal franquia, mas apenas um item pessoal. Os autores sustentam a obrigatoriedade da franquia mínima de 10 kg de bagagem de mão, conforme a regulamentação da ANAC, e a falha no dever de informação da companhia aérea. II. Questão em discussão: a) Se a Resolução ANAC nº 400/2016 (Art. 14) obriga a concessão de franquia mínima de 10 kg de bagagem de mão em todas as classes tarifárias, independentemente do tipo de tarifa adquirida em voo internacional. b) Se a cobrança da bagagem de mão se configura como falha na prestação do serviço e gera o dever de restituição do indébito em dobro. c) Se a Convenção de Montreal afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos morais em transporte aéreo internacional. d) Se o constrangimento advindo da cobrança indevida no momento do embarque gera o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir: a) A tarifa adquirida, mesmo denominada Basic e sendo promocional, não pode suprimir o direito regulamentar à franquia mínima de 10 kg de bagagem de mão, conforme expressamente previsto no Artigo 14 da Resolução ANAC nº 400/2016. A diferenciação de classes tarifárias deve respeitar o mínimo legal, sob pena de nulidade da cláusula contratual em face do Código de Defesa do Consumidor (Art. 51, IV), configurando falha no serviço e ilicitude da cobrança. b) Caracterizada a cobrança indevida, a repetição do indébito deve ser efetuada em dobro, nos termos do Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, não se configurando a hipótese de engano justificável diante da clareza da norma regulamentar setorial que estabelece o direito mínimo do consumidor. c) O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 210, ressalvou expressamente que a prevalência dos tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor se limita aos danos materiais (limitação de responsabilidade), mantendo-se a aplicabilidade da lei interna, ou seja, o CDC, para a integral reparação dos danos extrapatrimoniais (danos morais) em casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. d) A exigência de pagamento de valor substancial (R$ 1.400,03) em aeroporto estrangeiro, de forma inesperada e contrária ao direito básico do consumidor de transportar sua bagagem de mão, é suficiente para configurar constrangimento, frustração e aflição que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, passível de compensação. IV. Dispositivo e tese: Dá-se provimento ao Recurso Inominado interposto pelos autores para reformar integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "A cobrança pela franquia mínima de 10 kg de bagagem de mão em transporte aéreo, mesmo em voos internacionais e em tarifas promocionais, é ilícita por violar direito mínimo do passageiro estabelecido no Artigo 14 da Resolução ANAC nº 400/2016, devendo a restituição do valor ocorrer em dobro, e o constrangimento gerado no momento do embarque configura dano moral compensável sob a égide do Código de Defesa do Consumidor." ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes desta Turma Recursal Permanente, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA e GEORGE DE ALMEIDA BRITO, doravante Recorrentes, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo (Num. 38951011), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial (Num. 38950987), que visavam a repetição do indébito em dobro do valor pago indevidamente a título de franquia de bagagem de mão, bem como indenização por danos morais, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, doravante Recorrida. 1. Dos Fatos Processuais e Contextualização da Demanda Os Recorrentes ajuizaram a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais, narrando terem adquirido passagens aéreas com a Recorrida para um trecho internacional, com itinerário Mendoza (MDZ) – São Paulo (GRU) – Brasília (BSB) – João Pessoa (JPA), e embarque previsto para o dia 17 de agosto de 2025. Informaram que, no momento do check-in no Aeroporto de Mendoza, na Argentina, foram surpreendidos com a exigência de pagamento adicional para o despacho das suas bagagens de mão, sob o fundamento de que a Tarifa Basic adquirida não contemplava tal franquia, mas tão somente um item pessoal. Diante da iminência de perderem o voo e coagidos pela situação de estarem em aeroporto internacional, os Recorrentes efetuaram o pagamento de R$ 1.400,03 (mil e quatrocentos reais e três centavos) a título de franquia de duas bagagens de mão de 10 kg (Num. 38950993). Na Petição Inicial, após emenda para retificação do valor da causa e do pedido de danos morais (Num. 38950998), os Recorrentes postularam a condenação da Recorrida: i) à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.800,06 (dois mil, oitocentos reais e seis centavos), com base no Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, somando R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão do constrangimento, abalo emocional e falha na prestação do serviço. A Recorrida, em Contestação (Num. 38951004), sustentou preliminarmente a inaplicabilidade do Juízo 100% Digital e, no mérito, defendeu a tese da prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC, conforme o Tema 210 do STF, para afastar a indenização por danos morais e limitar a responsabilidade. Aduziu que a tarifa adquirida pelos Recorrentes (Basic) não inclui a bagagem de mão, apenas o item pessoal, o que tornaria a cobrança legítima e decorrente de contrato validamente celebrado e informado. Argumentou a ausência de ato ilícito, de falha no dever de informação e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Após a Réplica (Num. 38951008), que rebateu as teses defensivas e insistiu na ilegalidade da cobrança da bagagem de mão em face do Artigo 14 da Resolução ANAC nº 400/2016, a qual estabelece uma franquia mínima para a bagagem de cabine, a audiência de conciliação restou infrutífera, e o feito foi remetido para julgamento antecipado da lide (Num. 38951009). A r. Sentença proferida (Num. 38951011), homologando o Projeto de Sentença (Num. 38951010), acolheu a tese da Recorrida, concluindo pela improcedência dos pedidos. O juízo de primeiro grau entendeu que os Recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a irregularidade da cobrança, ao passo que a Recorrida comprovou que a tarifa Basic não contempla a bagagem despachada nem a mala de bordo, sendo a cobrança adicional legítima, porquanto as informações estavam disponíveis e acessíveis no momento da contratação. Afastou, por conseguinte, a ocorrência de ato ilícito, dano material e moral. Inconformados, os Recorrentes interpuseram o presente Recurso Inominado (Num. 38951013), reiterando a argumentação de que a franquia da bagagem de mão é um direito mínimo legal, não podendo ser suprimido pela modalidade tarifária, o que configurou cobrança ilegal e falha no dever de informação, gerando o direito à repetição em dobro e ao dano moral pelo constrangimento no embarque. A Recorrida apresentou Contrarrazões (Num. 38951016), ratificando os argumentos da Contestação, em especial a prevalência da Convenção de Montreal e a legalidade da cobrança por força do contrato e da tarifa Basic. É o relato do necessário. Passo ao voto. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Inominado deve ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade, o cabimento e o interesse recursal. I.1. Da Gratuidade Judiciária Os Recorrentes postularam a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Num. 38951013, pág. 2). Considerando a declaração de hipossuficiência firmada na inicial (Num. 38950987, pág. 1) e a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e ausente qualquer elemento nos autos capaz de infirmar tal presunção, o benefício deve ser concedido para fins recursais. II. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da cobrança efetuada pela Recorrida a título de franquia de bagagem de mão no momento do embarque dos Recorrentes em voo internacional, e as consequências jurídicas daí advindas, mormente a ocorrência de dano material e moral. II.1. Da Aplicabilidade Normativa – Diálogo de Fontes entre o CDC e a Convenção de Montreal A Recorrida, em sua defesa e contrarrazões, buscou, como tese central, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo a prevalência da Convenção de Montreal, em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210) pelo Supremo Tribunal Federal. O objetivo desta tese é, principalmente, eliminar a condenação por danos morais e afastar a repetição do indébito em dobro. É imperioso, contudo, que se analise com rigor e profundidade o alcance da referida tese de repercussão geral, de modo a evitar distorções que prejudiquem a proteção mínima do consumidor, especialmente em casos de falha na prestação do serviço que não se limitam à mera indenização tarifada por bagagem. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as normas dos tratados internacionais sobre transporte aéreo (Convenções de Varsóvia e Montreal) prevalecem sobre o CDC nos termos do Artigo 178 da Constituição Federal, mas essa prevalência se restringe aos aspectos atinentes à limitação da responsabilidade civil por danos materiais (perda, avaria ou atraso de bagagem e carga). A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, ao modular a tese ou ao interpretá-la em casos subsequentes, notadamente no Tema 1240, foi enfática no sentido de que a reparação dos danos extrapatrimoniais (morais) em decorrência do contrato de transporte aéreo internacional é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, é afastada a aplicação das limitações tarifárias da Convenção de Montreal aos danos morais, mantendo-se o regime de responsabilidade integral previsto na legislação consumerista brasileira. Portanto, a Convenção de Montreal, que veda expressamente a concessão de indenização punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória (Artigo 29), não é capaz de suprimir o direito à compensação por danos morais, cuja natureza é eminentemente reparatória e compensatória, sendo a sua fixação balizada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a incidência plena das normas protetivas do CDC. No presente caso, a causa de pedir primária não é a perda ou avaria da bagagem, mas sim a falha na prestação do serviço (Artigo 14 do CDC), consubstanciada na cobrança de um valor indevido e na violação do dever de informação, o que atrai a aplicação prioritária e irrestrita do CDC para dirimir o cerne da lide e arbitrar a compensação cabível, afastando a pretensão da Recorrida de utilizar o tratado internacional como escudo para práticas abusivas contratuais. II.2. Da Ilicitude da Cobrança da Franquia Mínima de Bagagem de Mão – Violação do Direito Regulamentar A tese da Recorrida e o fundamento da sentença de primeiro grau residem na alegação de que os Recorrentes teriam optado pela Tarifa Basic, que não incluiria a franquia da bagagem de mão, mas apenas um item pessoal, sendo a cobrança adicional, portanto, legítima. Tal entendimento, data venia, colide frontalmente com a regulamentação setorial brasileira vigente, emanada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O Artigo 14 da Resolução ANAC nº 400, de 2016, que regula o transporte aéreo no Brasil, estabelece de forma categórica que: "O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte." Esta norma regulamentar estabelece um direito mínimo do passageiro, consubstanciado na possibilidade de transportar gratuitamente na cabine uma bagagem de mão de até 10 kg. A introdução de modalidades tarifárias diferenciadas, embora permitida para a bagagem despachada (Artigo 13 da Resolução ANAC nº 400/2016), não confere à transportadora o poder de suprimir este direito básico e mínimo da bagagem de mão. O Artigo 14 impõe um dever regulatório às empresas, atuando como piso de proteção ao consumidor que não pode ser flexibilizado por termos contratuais ou nomenclatura de tarifas. A distinção feita pela Recorrida entre a bagagem de mão (a mala de 10kg, geralmente armazenada no compartimento superior) e o item pessoal (a mochila ou bolsa, a ser acomodado sob o assento dianteiro) é pertinente para fins operacionais, mas não pode ser utilizada para justificar a cobrança da franquia de 10 kg, pois o Artigo 14 da Resolução ANAC nº 400/2016 se refere expressamente à franquia mínima de 10 kg de bagagem de mão. Ao comercializar uma tarifa (dita Basic ou promocional) que retira do consumidor o direito de transportar gratuitamente os 10 kg de bagagem de mão, a transportadora está praticando uma venda casada e inserindo no contrato cláusula abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo tal cláusula nula de pleno direito, nos termos do Artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o estabelecimento de obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O fato de a Recorrida ter fornecido "informações" sobre as restrições da tarifa em seu site, como alegado na Contestação, não é suficiente para afastar a ilicitude. A falha reside na supressão de um direito regulamentar mínimo, e não na ausência total de informação. A informação sobre uma prática ilegal ou abusiva não a torna legal. A conduta da Recorrida, ao cobrar R$ 1.400,03 pela franquia mínima de bagagem de mão que deveria ser gratuita, configura inegável falha na prestação do serviço. Deste modo, a cobrança questionada é ilícita e indevida, devendo ser integralmente restituída aos Recorrentes. II.3. Da Repetição do Indébito em Dobro (Dano Material) Reconhecida a ilicitude da cobrança de R$ 1.400,03 (mil e quatrocentos reais e três centavos), impõe-se a análise da forma de restituição. O Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do montante pago em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Recorrida não demonstrou a ocorrência de engano justificável. A cobrança de um serviço que a própria regulamentação setorial (Resolução ANAC nº 400/2016, Art. 14) obriga a ser gratuito, e a insistência em manter uma política tarifária que conflita diretamente com tal norma, demonstra, no mínimo, a culpa grave da Recorrida, ao impor ao consumidor a opção de pagar por um direito seu ou de não viajar. Em um contexto de consumo em massa e da clareza da norma que estabelece a franquia mínima de 10 kg, não há que se falar em justificativa para o erro. A tese de que houve a contratação de um "novo serviço" é insubsistente, pois o serviço adicional se deu de forma coagida e forçada, sob pena de impedimento de embarque ou despacho da bagagem, cuja franquia, repita-se, já estava inclusa no preço da passagem em virtude de imperativo legal. Portanto, a condenação da Recorrida à repetição do indébito em dobro é medida de rigor. O valor a ser restituído é de R$ 2.800,06 (dois mil, oitocentos reais e seis centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 1.400,03). II.4. Da Configuração do Dano Moral O Dano Moral (dano extrapatrimonial) decorrente da falha na prestação do serviço em contrato de transporte aéreo internacional, conforme já demonstrado, é regido plenamente pelo Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando as limitações previstas na Convenção de Montreal. A Recorrida insiste, de forma equivocada, na tese de ausência de dano moral, e na aplicação do Artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), introduzido pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. A tese de que o ocorrido configuraria mero aborrecimento não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto. Os Recorrentes foram submetidos, em aeroporto estrangeiro, à exigência de pagamento de um valor expressivo (R$ 1.400,03) a título de franquia de bagagem de mão que lhes era de direito. A situação, imposta no momento crucial do embarque em voo internacional, gerou evidente constrangimento, aflição e sensação de impotência, notadamente pela urgência de resolver a situação para não perder o voo, em ambiente onde a capacidade de reação e de defesa do consumidor é manifestamente reduzida. Tal contexto excede, em muito, os limites do mero dissabor ou do simples descumprimento contratual, configurando-se em dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria gravidade do fato e pela ofensa à dignidade do consumidor que tem seu direito mínimo violado de forma inesperada e constrangedora, em um serviço essencial e de alto valor agregado como o transporte aéreo internacional. O dever de indenizar surge, portanto, da conduta ilícita da Recorrida de exigir o pagamento de um valor indevido em situação de vulnerabilidade extrema do passageiro, violando o dever de lealdade e boa-fé objetiva. Por conseguinte, devidamente configurado o dano moral, cabe a esta Turma Recursal proceder ao arbitramento do quantum indenizatório, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve possuir tanto o caráter compensatório (para a vítima) quanto o caráter pedagógico-punitivo (para o ofensor), visando coibir a reiteração de condutas abusivas. Considerando-se a natureza da falha (cobrança indevida de direito mínimo), o valor expressivo cobrado (R$ 1.400,03), o local do constrangimento (aeroporto internacional, momento de embarque) e a capacidade econômica da Recorrida, mostra-se razoável e proporcional acolher o pedido inicial dos Recorrentes. Dessa forma, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Recorrentes, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se adequado para compensar o abalo extrapatrimonial sofrido e para cumprir o seu papel pedagógico, sem incorrer em enriquecimento sem causa dos Recorrentes. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto por JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA e GEORGE DE ALMEIDA BRITO, para reformar integralmente a r. Sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Conceder aos Recorrentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma da lei. Condenar a Recorrida TAM LINHAS AEREAS S/A à repetição do indébito na forma dobrada, em favor dos Recorrentes, no valor de R$ 2.800,06 (dois mil, oitocentos reais e seis centavos), referente ao dobro do valor indevidamente cobrado a título de bagagem de mão (R$ 1.400,03). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do pagamento (17/08/2025, conforme o fato narrado) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Num. 38951004, pág. 1). Condenar a Recorrida TAM LINHAS AEREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Recorrentes, em razão da falha na prestação do serviço e do constrangimento ilegal. O valor da indenização moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Num. 38951004, pág. 1). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Artigo 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de Recorrentes integralmente vencedores. É como voto. Presidiu a Sessão a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade (substituindo Exmo. Juiz José Ferreira Ramos Júnior). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. [Assinatura Eletrônica] Juiz Relator em substituição
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª SESSÃO ORDINÁRIA (1ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 13h59, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª SESSÃO ORDINÁRIA (1ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 13h59, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 08:46
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 17:33
Publicação
06/11/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUTOR: JULIANA MAYER FEITOSA MOURA, GEORGE DE ALMEIDA BRITO
RÉU: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 4 de novembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851495-96.2025.8.15.2001
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 23:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:39
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 17:13
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:19
Publicação
15/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA MAYER FEITOSA MOURA, GEORGE DE ALMEIDA BRITO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA - PB12304, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851495-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA MAYER FEITOSA MOURA, GEORGE DE ALMEIDA BRITO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA - PB12304, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851495-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA MAYER FEITOSA MOURA, GEORGE DE ALMEIDA BRITO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA - PB12304, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851495-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA MAYER FEITOSA MOURA, GEORGE DE ALMEIDA BRITO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA - PB12304, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851495-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA MAYER FEITOSA MOURA, GEORGE DE ALMEIDA BRITO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA - PB12304, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851495-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA MAYER FEITOSA MOURA, GEORGE DE ALMEIDA BRITO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA - PB12304, RENATA LIRA DE SOUZA AMARAL - PB31841
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851495-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:18
Documento (Projeto de sentença)
08/10/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
08/10/2025, 10:07
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 21:29
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 14:18
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:51
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 10:47
deferimento
11/09/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 08:41
Publicação
04/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:10
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0851495-96.2025.8.15.2001.
Autor: AUTOR: JULIANA MAYER FEITOSA MOURA, GEORGE DE ALMEIDA BRITO Advogado do
autor: Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA - PB12304
Réu: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 04 Data: 07/10/2025 Hora: 09:20 referente ao processo 0851495-96.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema, através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 04 https://meet.google.com/ggr-stnr-vbq João Pessoa, 2 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA/DJEN PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0851495-96.2025.8.15.2001.
Autor: AUTOR: JULIANA MAYER FEITOSA MOURA, GEORGE DE ALMEIDA BRITO Advogado do
autor: Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA - PB12304
Réu: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 04 Data: 07/10/2025 Hora: 09:20 referente ao processo 0851495-96.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema, através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 04 https://meet.google.com/ggr-stnr-vbq João Pessoa, 2 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA/DJEN PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL
03/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 17:12
Expedição de documento (Carta)
02/09/2025, 08:45
Expedida/certificada
02/09/2025, 08:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))