Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0025793-75.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com a apresentação dos documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias João Pessoa-PB, em 10 de março de 2026 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0025793-75.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com a apresentação dos documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias João Pessoa-PB, em 10 de março de 2026 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0025793-75.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com a apresentação dos documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias João Pessoa-PB, em 10 de março de 2026 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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11/03/2026, 00:00
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11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 10:08
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:44
Publicação
25/02/2026, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025793-75.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Discute-se nestes autos a suposta nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel situado no bairro Jardim Cidade Universitária realizada pelos autores/vendedores ao réu Bruno Galiza, bem este posteriormente revendido à construtora Casablanca, corré. Os autores suscitam nulidade sob duas vertentes: 1) falsificação da rubrica do Sr. João e 2) falta de outorga uxória da Sra. Maria. Com relação ao item 1), foi determinada realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da rubrica constante na escritura em questão, tendo o expert nomeado por este Juízo concluído ser falsa (id. 62889395). Entretanto, houve impugnação ao laudo pericial pela corré Casablanca (id. 64112636). A referida corré, ainda, pondera a necessidade de se observar os documentos assentados no cartório competente pela lavratura da escritura pública sob exame, para servirem de paradigma à análise do expert, em repetição do exame grafotécnico e, eventualmente, para apuração de responsabilidade do tabelião. Foi designada audiência de instrução (id. 105971507), onde se ouviu o perito, além das partes e advogados presentes. Foi deferida a juntada de novos documentos pela parte autora, em demonstração da assinatura e rubrica do autor João ao longo dos anos. A corré Casablanca requereu a juntada da certidão de casamento dos autores, do seu imposto de renda entre os anos de 2004 a 2006 e o chamamento da construtora Esquadrus, ponto este impugnado pela parte adversa ante preclusão. Por oportuno, faço registrar que o perito se prontificou a refazer o exame técnico nestes termos, vide id. 91864903, além de ter reafirmado isso em Juízo, consoante gravação da audiência de instrução. Após a juntada de documentos pela parte autora, a corré Casablanca veio arguir prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição (id. 116466887), às quais os promoventes rechaçaram (id. 123934192). Eis o sucinto relato, decido. Quanto às prejudiciais, impõe-se distinguir negócio anulável e o nulo/inexistente. Na última hipótese, a vontade nunca foi manifestada pela parte que teve a assinatura forjada, no que a ausência de consentimento torna o ato nulo, vício que não admite saneamento nem convalidação com o tempo. Já na primeira hipótese, a vontade foi manifestada, mas com algum vício, o que pode ser sanado ou denunciado, aí sim, em prazo hábil de decadência. A suposta falsificação de assinatura não gera negócio jurídico anulável (vício de consentimento), mas sim um ato nulo ou inexistente, por ausência de um elemento essencial: a manifestação de vontade. Por isso, não se sujeita à decadência, nem à prescrição. Por isso, REJEITO as prejudiciais suscitadas pela corré Casablanca. O pleito de chamamento não merece prosperar devido à preclusão, como bem ressalvado pela parte promovente, no que o INDEFIRO por isso. INTIME-SE. Por outro lado, vislumbro a necessidade de se averiguar a documentação anexada aos assentamentos do Cartório responsável pela lavratura da escritura pública objeto da discussão destes autos, não só para fins de repetição da perícia grafotécnica nos termos requeridos pela corré Casablanca, que se presta à discussão sobre o item 1) supracitado, mas também a fim de verificar se houve ciência e/ou participação efetiva da Sra. Maria nestes atos, tangenciando a discussão sobre o item 2). Afinal, segundo a jurisprudência, embora a outorga uxória seja uma formalidade importante à segurança jurídica, sua ausência não leva automaticamente à anulação do negócio jurídico, devendo o juiz analisar o caso concreto para verificar se há prova, por exemplo, de concordância tácita, ciência inequívoca ou má-fé de uma das partes. Sendo assim, DEFIRO em parte o pleito da corré Casablanca. OFICIE-SE ao Cartório competente, atualmente o 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa - Sidnei Perfeito, para que apresente a este Juízo cópia da documentação assentada nos seus arquivos anexa à escritura pública objeto de discussão. Prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Com a apresentação dos documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025793-75.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Discute-se nestes autos a suposta nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel situado no bairro Jardim Cidade Universitária realizada pelos autores/vendedores ao réu Bruno Galiza, bem este posteriormente revendido à construtora Casablanca, corré. Os autores suscitam nulidade sob duas vertentes: 1) falsificação da rubrica do Sr. João e 2) falta de outorga uxória da Sra. Maria. Com relação ao item 1), foi determinada realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da rubrica constante na escritura em questão, tendo o expert nomeado por este Juízo concluído ser falsa (id. 62889395). Entretanto, houve impugnação ao laudo pericial pela corré Casablanca (id. 64112636). A referida corré, ainda, pondera a necessidade de se observar os documentos assentados no cartório competente pela lavratura da escritura pública sob exame, para servirem de paradigma à análise do expert, em repetição do exame grafotécnico e, eventualmente, para apuração de responsabilidade do tabelião. Foi designada audiência de instrução (id. 105971507), onde se ouviu o perito, além das partes e advogados presentes. Foi deferida a juntada de novos documentos pela parte autora, em demonstração da assinatura e rubrica do autor João ao longo dos anos. A corré Casablanca requereu a juntada da certidão de casamento dos autores, do seu imposto de renda entre os anos de 2004 a 2006 e o chamamento da construtora Esquadrus, ponto este impugnado pela parte adversa ante preclusão. Por oportuno, faço registrar que o perito se prontificou a refazer o exame técnico nestes termos, vide id. 91864903, além de ter reafirmado isso em Juízo, consoante gravação da audiência de instrução. Após a juntada de documentos pela parte autora, a corré Casablanca veio arguir prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição (id. 116466887), às quais os promoventes rechaçaram (id. 123934192). Eis o sucinto relato, decido. Quanto às prejudiciais, impõe-se distinguir negócio anulável e o nulo/inexistente. Na última hipótese, a vontade nunca foi manifestada pela parte que teve a assinatura forjada, no que a ausência de consentimento torna o ato nulo, vício que não admite saneamento nem convalidação com o tempo. Já na primeira hipótese, a vontade foi manifestada, mas com algum vício, o que pode ser sanado ou denunciado, aí sim, em prazo hábil de decadência. A suposta falsificação de assinatura não gera negócio jurídico anulável (vício de consentimento), mas sim um ato nulo ou inexistente, por ausência de um elemento essencial: a manifestação de vontade. Por isso, não se sujeita à decadência, nem à prescrição. Por isso, REJEITO as prejudiciais suscitadas pela corré Casablanca. O pleito de chamamento não merece prosperar devido à preclusão, como bem ressalvado pela parte promovente, no que o INDEFIRO por isso. INTIME-SE. Por outro lado, vislumbro a necessidade de se averiguar a documentação anexada aos assentamentos do Cartório responsável pela lavratura da escritura pública objeto da discussão destes autos, não só para fins de repetição da perícia grafotécnica nos termos requeridos pela corré Casablanca, que se presta à discussão sobre o item 1) supracitado, mas também a fim de verificar se houve ciência e/ou participação efetiva da Sra. Maria nestes atos, tangenciando a discussão sobre o item 2). Afinal, segundo a jurisprudência, embora a outorga uxória seja uma formalidade importante à segurança jurídica, sua ausência não leva automaticamente à anulação do negócio jurídico, devendo o juiz analisar o caso concreto para verificar se há prova, por exemplo, de concordância tácita, ciência inequívoca ou má-fé de uma das partes. Sendo assim, DEFIRO em parte o pleito da corré Casablanca. OFICIE-SE ao Cartório competente, atualmente o 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa - Sidnei Perfeito, para que apresente a este Juízo cópia da documentação assentada nos seus arquivos anexa à escritura pública objeto de discussão. Prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Com a apresentação dos documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025793-75.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Discute-se nestes autos a suposta nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel situado no bairro Jardim Cidade Universitária realizada pelos autores/vendedores ao réu Bruno Galiza, bem este posteriormente revendido à construtora Casablanca, corré. Os autores suscitam nulidade sob duas vertentes: 1) falsificação da rubrica do Sr. João e 2) falta de outorga uxória da Sra. Maria. Com relação ao item 1), foi determinada realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da rubrica constante na escritura em questão, tendo o expert nomeado por este Juízo concluído ser falsa (id. 62889395). Entretanto, houve impugnação ao laudo pericial pela corré Casablanca (id. 64112636). A referida corré, ainda, pondera a necessidade de se observar os documentos assentados no cartório competente pela lavratura da escritura pública sob exame, para servirem de paradigma à análise do expert, em repetição do exame grafotécnico e, eventualmente, para apuração de responsabilidade do tabelião. Foi designada audiência de instrução (id. 105971507), onde se ouviu o perito, além das partes e advogados presentes. Foi deferida a juntada de novos documentos pela parte autora, em demonstração da assinatura e rubrica do autor João ao longo dos anos. A corré Casablanca requereu a juntada da certidão de casamento dos autores, do seu imposto de renda entre os anos de 2004 a 2006 e o chamamento da construtora Esquadrus, ponto este impugnado pela parte adversa ante preclusão. Por oportuno, faço registrar que o perito se prontificou a refazer o exame técnico nestes termos, vide id. 91864903, além de ter reafirmado isso em Juízo, consoante gravação da audiência de instrução. Após a juntada de documentos pela parte autora, a corré Casablanca veio arguir prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição (id. 116466887), às quais os promoventes rechaçaram (id. 123934192). Eis o sucinto relato, decido. Quanto às prejudiciais, impõe-se distinguir negócio anulável e o nulo/inexistente. Na última hipótese, a vontade nunca foi manifestada pela parte que teve a assinatura forjada, no que a ausência de consentimento torna o ato nulo, vício que não admite saneamento nem convalidação com o tempo. Já na primeira hipótese, a vontade foi manifestada, mas com algum vício, o que pode ser sanado ou denunciado, aí sim, em prazo hábil de decadência. A suposta falsificação de assinatura não gera negócio jurídico anulável (vício de consentimento), mas sim um ato nulo ou inexistente, por ausência de um elemento essencial: a manifestação de vontade. Por isso, não se sujeita à decadência, nem à prescrição. Por isso, REJEITO as prejudiciais suscitadas pela corré Casablanca. O pleito de chamamento não merece prosperar devido à preclusão, como bem ressalvado pela parte promovente, no que o INDEFIRO por isso. INTIME-SE. Por outro lado, vislumbro a necessidade de se averiguar a documentação anexada aos assentamentos do Cartório responsável pela lavratura da escritura pública objeto da discussão destes autos, não só para fins de repetição da perícia grafotécnica nos termos requeridos pela corré Casablanca, que se presta à discussão sobre o item 1) supracitado, mas também a fim de verificar se houve ciência e/ou participação efetiva da Sra. Maria nestes atos, tangenciando a discussão sobre o item 2). Afinal, segundo a jurisprudência, embora a outorga uxória seja uma formalidade importante à segurança jurídica, sua ausência não leva automaticamente à anulação do negócio jurídico, devendo o juiz analisar o caso concreto para verificar se há prova, por exemplo, de concordância tácita, ciência inequívoca ou má-fé de uma das partes. Sendo assim, DEFIRO em parte o pleito da corré Casablanca. OFICIE-SE ao Cartório competente, atualmente o 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa - Sidnei Perfeito, para que apresente a este Juízo cópia da documentação assentada nos seus arquivos anexa à escritura pública objeto de discussão. Prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Com a apresentação dos documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025793-75.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Discute-se nestes autos a suposta nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel situado no bairro Jardim Cidade Universitária realizada pelos autores/vendedores ao réu Bruno Galiza, bem este posteriormente revendido à construtora Casablanca, corré. Os autores suscitam nulidade sob duas vertentes: 1) falsificação da rubrica do Sr. João e 2) falta de outorga uxória da Sra. Maria. Com relação ao item 1), foi determinada realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da rubrica constante na escritura em questão, tendo o expert nomeado por este Juízo concluído ser falsa (id. 62889395). Entretanto, houve impugnação ao laudo pericial pela corré Casablanca (id. 64112636). A referida corré, ainda, pondera a necessidade de se observar os documentos assentados no cartório competente pela lavratura da escritura pública sob exame, para servirem de paradigma à análise do expert, em repetição do exame grafotécnico e, eventualmente, para apuração de responsabilidade do tabelião. Foi designada audiência de instrução (id. 105971507), onde se ouviu o perito, além das partes e advogados presentes. Foi deferida a juntada de novos documentos pela parte autora, em demonstração da assinatura e rubrica do autor João ao longo dos anos. A corré Casablanca requereu a juntada da certidão de casamento dos autores, do seu imposto de renda entre os anos de 2004 a 2006 e o chamamento da construtora Esquadrus, ponto este impugnado pela parte adversa ante preclusão. Por oportuno, faço registrar que o perito se prontificou a refazer o exame técnico nestes termos, vide id. 91864903, além de ter reafirmado isso em Juízo, consoante gravação da audiência de instrução. Após a juntada de documentos pela parte autora, a corré Casablanca veio arguir prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição (id. 116466887), às quais os promoventes rechaçaram (id. 123934192). Eis o sucinto relato, decido. Quanto às prejudiciais, impõe-se distinguir negócio anulável e o nulo/inexistente. Na última hipótese, a vontade nunca foi manifestada pela parte que teve a assinatura forjada, no que a ausência de consentimento torna o ato nulo, vício que não admite saneamento nem convalidação com o tempo. Já na primeira hipótese, a vontade foi manifestada, mas com algum vício, o que pode ser sanado ou denunciado, aí sim, em prazo hábil de decadência. A suposta falsificação de assinatura não gera negócio jurídico anulável (vício de consentimento), mas sim um ato nulo ou inexistente, por ausência de um elemento essencial: a manifestação de vontade. Por isso, não se sujeita à decadência, nem à prescrição. Por isso, REJEITO as prejudiciais suscitadas pela corré Casablanca. O pleito de chamamento não merece prosperar devido à preclusão, como bem ressalvado pela parte promovente, no que o INDEFIRO por isso. INTIME-SE. Por outro lado, vislumbro a necessidade de se averiguar a documentação anexada aos assentamentos do Cartório responsável pela lavratura da escritura pública objeto da discussão destes autos, não só para fins de repetição da perícia grafotécnica nos termos requeridos pela corré Casablanca, que se presta à discussão sobre o item 1) supracitado, mas também a fim de verificar se houve ciência e/ou participação efetiva da Sra. Maria nestes atos, tangenciando a discussão sobre o item 2). Afinal, segundo a jurisprudência, embora a outorga uxória seja uma formalidade importante à segurança jurídica, sua ausência não leva automaticamente à anulação do negócio jurídico, devendo o juiz analisar o caso concreto para verificar se há prova, por exemplo, de concordância tácita, ciência inequívoca ou má-fé de uma das partes. Sendo assim, DEFIRO em parte o pleito da corré Casablanca. OFICIE-SE ao Cartório competente, atualmente o 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa - Sidnei Perfeito, para que apresente a este Juízo cópia da documentação assentada nos seus arquivos anexa à escritura pública objeto de discussão. Prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Com a apresentação dos documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Discute-se nestes autos a suposta nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel situado no bairro Jardim Cidade Universitária realizada pelos autores/vendedores ao réu Bruno Galiza, bem este posteriormente revendido à construtora Casablanca, corré. Os autores suscitam nulidade sob duas vertentes: 1) falsificação da rubrica do Sr. João e 2) falta de outorga uxória da Sra. Maria. Com relação ao item 1), foi determinada realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da rubrica constante na escritura em questão, tendo o expert nomeado por este Juízo concluído ser falsa (id. 62889395). Entretanto, houve impugnação ao laudo pericial pela corré Casablanca (id. 64112636). A referida corré, ainda, pondera a necessidade de se observar os documentos assentados no cartório competente pela lavratura da escritura pública sob exame, para servirem de paradigma à análise do expert, em repetição do exame grafotécnico e, eventualmente, para apuração de responsabilidade do tabelião. Foi designada audiência de instrução (id. 105971507), onde se ouviu o perito, além das partes e advogados presentes. Foi deferida a juntada de novos documentos pela parte autora, em demonstração da assinatura e rubrica do autor João ao longo dos anos. A corré Casablanca requereu a juntada da certidão de casamento dos autores, do seu imposto de renda entre os anos de 2004 a 2006 e o chamamento da construtora Esquadrus, ponto este impugnado pela parte adversa ante preclusão. Por oportuno, faço registrar que o perito se prontificou a refazer o exame técnico nestes termos, vide id. 91864903, além de ter reafirmado isso em Juízo, consoante gravação da audiência de instrução. Após a juntada de documentos pela parte autora, a corré Casablanca veio arguir prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição (id. 116466887), às quais os promoventes rechaçaram (id. 123934192). Eis o sucinto relato, decido. Quanto às prejudiciais, impõe-se distinguir negócio anulável e o nulo/inexistente. Na última hipótese, a vontade nunca foi manifestada pela parte que teve a assinatura forjada, no que a ausência de consentimento torna o ato nulo, vício que não admite saneamento nem convalidação com o tempo. Já na primeira hipótese, a vontade foi manifestada, mas com algum vício, o que pode ser sanado ou denunciado, aí sim, em prazo hábil de decadência. A suposta falsificação de assinatura não gera negócio jurídico anulável (vício de consentimento), mas sim um ato nulo ou inexistente, por ausência de um elemento essencial: a manifestação de vontade. Por isso, não se sujeita à decadência, nem à prescrição. Por isso, REJEITO as prejudiciais suscitadas pela corré Casablanca. O pleito de chamamento não merece prosperar devido à preclusão, como bem ressalvado pela parte promovente, no que o INDEFIRO por isso. INTIME-SE. Por outro lado, vislumbro a necessidade de se averiguar a documentação anexada aos assentamentos do Cartório responsável pela lavratura da escritura pública objeto da discussão destes autos, não só para fins de repetição da perícia grafotécnica nos termos requeridos pela corré Casablanca, que se presta à discussão sobre o item 1) supracitado, mas também a fim de verificar se houve ciência e/ou participação efetiva da Sra. Maria nestes atos, tangenciando a discussão sobre o item 2). Afinal, segundo a jurisprudência, embora a outorga uxória seja uma formalidade importante à segurança jurídica, sua ausência não leva automaticamente à anulação do negócio jurídico, devendo o juiz analisar o caso concreto para verificar se há prova, por exemplo, de concordância tácita, ciência inequívoca ou má-fé de uma das partes. Sendo assim, DEFIRO em parte o pleito da corré Casablanca. OFICIE-SE ao Cartório competente, atualmente o 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa - Sidnei Perfeito, para que apresente a este Juízo cópia da documentação assentada nos seus arquivos anexa à escritura pública objeto de discussão. Prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Com a apresentação dos documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
24/02/2026, 00:00
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Vistos, etc. Discute-se nestes autos a suposta nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel situado no bairro Jardim Cidade Universitária realizada pelos autores/vendedores ao réu Bruno Galiza, bem este posteriormente revendido à construtora Casablanca, corré. Os autores suscitam nulidade sob duas vertentes: 1) falsificação da rubrica do Sr. João e 2) falta de outorga uxória da Sra. Maria. Com relação ao item 1), foi determinada realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da rubrica constante na escritura em questão, tendo o expert nomeado por este Juízo concluído ser falsa (id. 62889395). Entretanto, houve impugnação ao laudo pericial pela corré Casablanca (id. 64112636). A referida corré, ainda, pondera a necessidade de se observar os documentos assentados no cartório competente pela lavratura da escritura pública sob exame, para servirem de paradigma à análise do expert, em repetição do exame grafotécnico e, eventualmente, para apuração de responsabilidade do tabelião. Foi designada audiência de instrução (id. 105971507), onde se ouviu o perito, além das partes e advogados presentes. Foi deferida a juntada de novos documentos pela parte autora, em demonstração da assinatura e rubrica do autor João ao longo dos anos. A corré Casablanca requereu a juntada da certidão de casamento dos autores, do seu imposto de renda entre os anos de 2004 a 2006 e o chamamento da construtora Esquadrus, ponto este impugnado pela parte adversa ante preclusão. Por oportuno, faço registrar que o perito se prontificou a refazer o exame técnico nestes termos, vide id. 91864903, além de ter reafirmado isso em Juízo, consoante gravação da audiência de instrução. Após a juntada de documentos pela parte autora, a corré Casablanca veio arguir prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição (id. 116466887), às quais os promoventes rechaçaram (id. 123934192). Eis o sucinto relato, decido. Quanto às prejudiciais, impõe-se distinguir negócio anulável e o nulo/inexistente. Na última hipótese, a vontade nunca foi manifestada pela parte que teve a assinatura forjada, no que a ausência de consentimento torna o ato nulo, vício que não admite saneamento nem convalidação com o tempo. Já na primeira hipótese, a vontade foi manifestada, mas com algum vício, o que pode ser sanado ou denunciado, aí sim, em prazo hábil de decadência. A suposta falsificação de assinatura não gera negócio jurídico anulável (vício de consentimento), mas sim um ato nulo ou inexistente, por ausência de um elemento essencial: a manifestação de vontade. Por isso, não se sujeita à decadência, nem à prescrição. Por isso, REJEITO as prejudiciais suscitadas pela corré Casablanca. O pleito de chamamento não merece prosperar devido à preclusão, como bem ressalvado pela parte promovente, no que o INDEFIRO por isso. INTIME-SE. Por outro lado, vislumbro a necessidade de se averiguar a documentação anexada aos assentamentos do Cartório responsável pela lavratura da escritura pública objeto da discussão destes autos, não só para fins de repetição da perícia grafotécnica nos termos requeridos pela corré Casablanca, que se presta à discussão sobre o item 1) supracitado, mas também a fim de verificar se houve ciência e/ou participação efetiva da Sra. Maria nestes atos, tangenciando a discussão sobre o item 2). Afinal, segundo a jurisprudência, embora a outorga uxória seja uma formalidade importante à segurança jurídica, sua ausência não leva automaticamente à anulação do negócio jurídico, devendo o juiz analisar o caso concreto para verificar se há prova, por exemplo, de concordância tácita, ciência inequívoca ou má-fé de uma das partes. Sendo assim, DEFIRO em parte o pleito da corré Casablanca. OFICIE-SE ao Cartório competente, atualmente o 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa - Sidnei Perfeito, para que apresente a este Juízo cópia da documentação assentada nos seus arquivos anexa à escritura pública objeto de discussão. Prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Com a apresentação dos documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
24/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025793-75.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Discute-se nestes autos a suposta nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel situado no bairro Jardim Cidade Universitária realizada pelos autores/vendedores ao réu Bruno Galiza, bem este posteriormente revendido à construtora Casablanca, corré. Os autores suscitam nulidade sob duas vertentes: 1) falsificação da rubrica do Sr. João e 2) falta de outorga uxória da Sra. Maria. Com relação ao item 1), foi determinada realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da rubrica constante na escritura em questão, tendo o expert nomeado por este Juízo concluído ser falsa (id. 62889395). Entretanto, houve impugnação ao laudo pericial pela corré Casablanca (id. 64112636). A referida corré, ainda, pondera a necessidade de se observar os documentos assentados no cartório competente pela lavratura da escritura pública sob exame, para servirem de paradigma à análise do expert, em repetição do exame grafotécnico e, eventualmente, para apuração de responsabilidade do tabelião. Foi designada audiência de instrução (id. 105971507), onde se ouviu o perito, além das partes e advogados presentes. Foi deferida a juntada de novos documentos pela parte autora, em demonstração da assinatura e rubrica do autor João ao longo dos anos. A corré Casablanca requereu a juntada da certidão de casamento dos autores, do seu imposto de renda entre os anos de 2004 a 2006 e o chamamento da construtora Esquadrus, ponto este impugnado pela parte adversa ante preclusão. Por oportuno, faço registrar que o perito se prontificou a refazer o exame técnico nestes termos, vide id. 91864903, além de ter reafirmado isso em Juízo, consoante gravação da audiência de instrução. Após a juntada de documentos pela parte autora, a corré Casablanca veio arguir prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição (id. 116466887), às quais os promoventes rechaçaram (id. 123934192). Eis o sucinto relato, decido. Quanto às prejudiciais, impõe-se distinguir negócio anulável e o nulo/inexistente. Na última hipótese, a vontade nunca foi manifestada pela parte que teve a assinatura forjada, no que a ausência de consentimento torna o ato nulo, vício que não admite saneamento nem convalidação com o tempo. Já na primeira hipótese, a vontade foi manifestada, mas com algum vício, o que pode ser sanado ou denunciado, aí sim, em prazo hábil de decadência. A suposta falsificação de assinatura não gera negócio jurídico anulável (vício de consentimento), mas sim um ato nulo ou inexistente, por ausência de um elemento essencial: a manifestação de vontade. Por isso, não se sujeita à decadência, nem à prescrição. Por isso, REJEITO as prejudiciais suscitadas pela corré Casablanca. O pleito de chamamento não merece prosperar devido à preclusão, como bem ressalvado pela parte promovente, no que o INDEFIRO por isso. INTIME-SE. Por outro lado, vislumbro a necessidade de se averiguar a documentação anexada aos assentamentos do Cartório responsável pela lavratura da escritura pública objeto da discussão destes autos, não só para fins de repetição da perícia grafotécnica nos termos requeridos pela corré Casablanca, que se presta à discussão sobre o item 1) supracitado, mas também a fim de verificar se houve ciência e/ou participação efetiva da Sra. Maria nestes atos, tangenciando a discussão sobre o item 2). Afinal, segundo a jurisprudência, embora a outorga uxória seja uma formalidade importante à segurança jurídica, sua ausência não leva automaticamente à anulação do negócio jurídico, devendo o juiz analisar o caso concreto para verificar se há prova, por exemplo, de concordância tácita, ciência inequívoca ou má-fé de uma das partes. Sendo assim, DEFIRO em parte o pleito da corré Casablanca. OFICIE-SE ao Cartório competente, atualmente o 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa - Sidnei Perfeito, para que apresente a este Juízo cópia da documentação assentada nos seus arquivos anexa à escritura pública objeto de discussão. Prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Com a apresentação dos documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:24
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:23
Documento (Ofício)
23/02/2026, 12:13
Outras Decisões
04/02/2026, 13:14
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:41
Publicação
10/09/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025793-75.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a documentação acostada com as petições dos IDs 109134421 e 109134428. Prazo de 10 dias. De outra, ouça-se a parte autora, no prazo supra, sobre o alegado na petição do Id 108982786. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025793-75.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a documentação acostada com as petições dos IDs 109134421 e 109134428. Prazo de 10 dias. De outra, ouça-se a parte autora, no prazo supra, sobre o alegado na petição do Id 108982786. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 14:21
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:06
Publicação
07/07/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025793-75.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a documentação acostada com as petições dos IDs 109134421 e 109134428. Prazo de 10 dias. De outra, ouça-se a parte autora, no prazo supra, sobre o alegado na petição do Id 108982786. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025793-75.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a documentação acostada com as petições dos IDs 109134421 e 109134428. Prazo de 10 dias. De outra, ouça-se a parte autora, no prazo supra, sobre o alegado na petição do Id 108982786. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 17:06
Mero expediente
05/06/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 22:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2025, 06:06
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
11/03/2025, 20:20
Documento
11/03/2025, 10:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
11/03/2025, 10:17
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
11/03/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 00:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 22:52
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:14
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 23:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:13
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 22:46
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:21
Publicação
03/02/2025, 00:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 11/03/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital). ID 105971507: (...) "Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e, testemunhas, por ventura por elas arroladas, em conformidade com a pauta deste Juízo. Registrando-se que o perito também será ouvido na citada audiência, devendo-se ser intimado para tal fim. Designe-se audiência, de acordo com a pauta deste Juízo e proceda-se às devidas intimações".
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 11/03/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital). ID 105971507: (...) "Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e, testemunhas, por ventura por elas arroladas, em conformidade com a pauta deste Juízo. Registrando-se que o perito também será ouvido na citada audiência, devendo-se ser intimado para tal fim. Designe-se audiência, de acordo com a pauta deste Juízo e proceda-se às devidas intimações".
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 11/03/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital). ID 105971507: (...) "Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e, testemunhas, por ventura por elas arroladas, em conformidade com a pauta deste Juízo. Registrando-se que o perito também será ouvido na citada audiência, devendo-se ser intimado para tal fim. Designe-se audiência, de acordo com a pauta deste Juízo e proceda-se às devidas intimações".
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 11/03/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital). ID 105971507: (...) "Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e, testemunhas, por ventura por elas arroladas, em conformidade com a pauta deste Juízo. Registrando-se que o perito também será ouvido na citada audiência, devendo-se ser intimado para tal fim. Designe-se audiência, de acordo com a pauta deste Juízo e proceda-se às devidas intimações".
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 11/03/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital). ID 105971507: (...) "Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e, testemunhas, por ventura por elas arroladas, em conformidade com a pauta deste Juízo. Registrando-se que o perito também será ouvido na citada audiência, devendo-se ser intimado para tal fim. Designe-se audiência, de acordo com a pauta deste Juízo e proceda-se às devidas intimações".
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução designada para o dia 11/03/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital). ID 105971507: (...) "Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e, testemunhas, por ventura por elas arroladas, em conformidade com a pauta deste Juízo. Registrando-se que o perito também será ouvido na citada audiência, devendo-se ser intimado para tal fim. Designe-se audiência, de acordo com a pauta deste Juízo e proceda-se às devidas intimações".
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 08:17
Expedida/certificada
30/01/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:12
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
30/01/2025, 08:09
Publicação
27/01/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025793-75.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Audiência de conciliação, fl. 192. Audiência de Instrução, fl. 239. Determinação da prova pericial, fl. 240 dos autos físicos. Despacho saneador, fls. 318/321. Nomeação do perito Felipe Queiroga Gadelha para atuar como perito grafotécnico, ID 32678392. Laudo pericial, ID 62889395. Tribunal informa a reserva orçamentária para pagamento do perito, ID 63907242. Impugnação ao laudo pela promovida CASABLANCA CONSTRUÇÕES LTDA, ID 64112636. Manifestação da parte autora acerca do laudo, ID 64313853. Esclarecimentos do perito, ID 91864903. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido da CASABLANCA CONSTRUÇÕES LTDA, onde pede a intimação da Construtora ESQUADRUS para que passe a fazer parte da demanda e possa esclarecer as circunstâncias de como foram entabulados os negócios jurídicos celebrados com os autores, por se totalmente extemporâneo nesta fase processual, registrando-se que tal pedido, caso deferido, somente serviria para tumultuar ainda mais este processo que se arrasta desde o ano de 2011. Caso seja vencida, a promovida, posteriormente poderá acionar a citada construtora, a depender dos termos da condenação, se realmente, a ação for julgada procedente. Não vejo a necessidade da realização de nova perícia, entendendo este Juízo que a ouvida das partes e os esclarecimentos do perito, em audiência de instrução serão capazes de espancar as dúvidas existentes. Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e, testemunhas, por ventura por elas arroladas, em conformidade com a pauta deste Juízo. Registrando-se que o perito também será ouvido na citada audiência, devendo-se ser intimado para tal fim. Designe-se audiência, de acordo com a pauta deste Juízo e proceda-se às devidas intimações. Realizada a perícia, cumpra-se a parte final do despacho do ID 61689715. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025793-75.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Audiência de conciliação, fl. 192. Audiência de Instrução, fl. 239. Determinação da prova pericial, fl. 240 dos autos físicos. Despacho saneador, fls. 318/321. Nomeação do perito Felipe Queiroga Gadelha para atuar como perito grafotécnico, ID 32678392. Laudo pericial, ID 62889395. Tribunal informa a reserva orçamentária para pagamento do perito, ID 63907242. Impugnação ao laudo pela promovida CASABLANCA CONSTRUÇÕES LTDA, ID 64112636. Manifestação da parte autora acerca do laudo, ID 64313853. Esclarecimentos do perito, ID 91864903. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido da CASABLANCA CONSTRUÇÕES LTDA, onde pede a intimação da Construtora ESQUADRUS para que passe a fazer parte da demanda e possa esclarecer as circunstâncias de como foram entabulados os negócios jurídicos celebrados com os autores, por se totalmente extemporâneo nesta fase processual, registrando-se que tal pedido, caso deferido, somente serviria para tumultuar ainda mais este processo que se arrasta desde o ano de 2011. Caso seja vencida, a promovida, posteriormente poderá acionar a citada construtora, a depender dos termos da condenação, se realmente, a ação for julgada procedente. Não vejo a necessidade da realização de nova perícia, entendendo este Juízo que a ouvida das partes e os esclarecimentos do perito, em audiência de instrução serão capazes de espancar as dúvidas existentes. Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e, testemunhas, por ventura por elas arroladas, em conformidade com a pauta deste Juízo. Registrando-se que o perito também será ouvido na citada audiência, devendo-se ser intimado para tal fim. Designe-se audiência, de acordo com a pauta deste Juízo e proceda-se às devidas intimações. Realizada a perícia, cumpra-se a parte final do despacho do ID 61689715. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025793-75.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Audiência de conciliação, fl. 192. Audiência de Instrução, fl. 239. Determinação da prova pericial, fl. 240 dos autos físicos. Despacho saneador, fls. 318/321. Nomeação do perito Felipe Queiroga Gadelha para atuar como perito grafotécnico, ID 32678392. Laudo pericial, ID 62889395. Tribunal informa a reserva orçamentária para pagamento do perito, ID 63907242. Impugnação ao laudo pela promovida CASABLANCA CONSTRUÇÕES LTDA, ID 64112636. Manifestação da parte autora acerca do laudo, ID 64313853. Esclarecimentos do perito, ID 91864903. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido da CASABLANCA CONSTRUÇÕES LTDA, onde pede a intimação da Construtora ESQUADRUS para que passe a fazer parte da demanda e possa esclarecer as circunstâncias de como foram entabulados os negócios jurídicos celebrados com os autores, por se totalmente extemporâneo nesta fase processual, registrando-se que tal pedido, caso deferido, somente serviria para tumultuar ainda mais este processo que se arrasta desde o ano de 2011. Caso seja vencida, a promovida, posteriormente poderá acionar a citada construtora, a depender dos termos da condenação, se realmente, a ação for julgada procedente. Não vejo a necessidade da realização de nova perícia, entendendo este Juízo que a ouvida das partes e os esclarecimentos do perito, em audiência de instrução serão capazes de espancar as dúvidas existentes. Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e, testemunhas, por ventura por elas arroladas, em conformidade com a pauta deste Juízo. Registrando-se que o perito também será ouvido na citada audiência, devendo-se ser intimado para tal fim. Designe-se audiência, de acordo com a pauta deste Juízo e proceda-se às devidas intimações. Realizada a perícia, cumpra-se a parte final do despacho do ID 61689715. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025793-75.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Audiência de conciliação, fl. 192. Audiência de Instrução, fl. 239. Determinação da prova pericial, fl. 240 dos autos físicos. Despacho saneador, fls. 318/321. Nomeação do perito Felipe Queiroga Gadelha para atuar como perito grafotécnico, ID 32678392. Laudo pericial, ID 62889395. Tribunal informa a reserva orçamentária para pagamento do perito, ID 63907242. Impugnação ao laudo pela promovida CASABLANCA CONSTRUÇÕES LTDA, ID 64112636. Manifestação da parte autora acerca do laudo, ID 64313853. Esclarecimentos do perito, ID 91864903. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido da CASABLANCA CONSTRUÇÕES LTDA, onde pede a intimação da Construtora ESQUADRUS para que passe a fazer parte da demanda e possa esclarecer as circunstâncias de como foram entabulados os negócios jurídicos celebrados com os autores, por se totalmente extemporâneo nesta fase processual, registrando-se que tal pedido, caso deferido, somente serviria para tumultuar ainda mais este processo que se arrasta desde o ano de 2011. Caso seja vencida, a promovida, posteriormente poderá acionar a citada construtora, a depender dos termos da condenação, se realmente, a ação for julgada procedente. Não vejo a necessidade da realização de nova perícia, entendendo este Juízo que a ouvida das partes e os esclarecimentos do perito, em audiência de instrução serão capazes de espancar as dúvidas existentes. Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e, testemunhas, por ventura por elas arroladas, em conformidade com a pauta deste Juízo. Registrando-se que o perito também será ouvido na citada audiência, devendo-se ser intimado para tal fim. Designe-se audiência, de acordo com a pauta deste Juízo e proceda-se às devidas intimações. Realizada a perícia, cumpra-se a parte final do despacho do ID 61689715. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2025, 14:58
Outras Decisões
09/01/2025, 14:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 22:35
Publicação
28/08/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR RIBEIRO MENDONÇA MEDEIROS - PB26233 Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR RIBEIRO MENDONÇA MEDEIROS - PB26233
REU: CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA, BRUNO STROPP GALIZA Advogado do(a)
REU: KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A Advogado do(a)
REU: WALTER FERNANDES SPINELLI - PE7725 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0025793-75.2011.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Nulidade / Anulação]
Vistos. Manifeste-se o autor sobre a manifestação do perito e da construtora, no prazo de dez dias. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR RIBEIRO MENDONÇA MEDEIROS - PB26233 Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR RIBEIRO MENDONÇA MEDEIROS - PB26233
REU: CASABLANCA CONSTRUCOES LTDA, BRUNO STROPP GALIZA Advogado do(a)
REU: KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A Advogado do(a)
REU: WALTER FERNANDES SPINELLI - PE7725 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0025793-75.2011.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Nulidade / Anulação]
Vistos. Manifeste-se o autor sobre a manifestação do perito e da construtora, no prazo de dez dias. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2024, 10:16
Mero expediente
19/08/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/06/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 13:52
Mero expediente
12/05/2024, 12:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:04
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:50
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 17:23
Requisição de Informações
08/11/2023, 08:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:23
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:07
Mero expediente
08/05/2023, 16:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/11/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:44
Ato ordinatório
31/08/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 21:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 22:55
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:28
Mero expediente
04/08/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/06/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
14/05/2022, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:13
Documento (Informações)
21/03/2022, 12:35
Documento (Informações)
21/03/2022, 12:32
Documento (Ofício)
20/03/2022, 19:23
Mero expediente
10/03/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 07:21
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 07:21
Mero expediente
16/11/2021, 14:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2021, 10:54
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:45
Documento (Certidão)
25/10/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:50
Mero expediente
09/09/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:08
Decurso de Prazo
24/08/2021, 03:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:31
Ato ordinatório
26/07/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 06:50
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:04
Documento (Certidão)
20/05/2021, 10:25
Documento (Ofício)
14/05/2021, 09:48
Determinação de Diligência
13/05/2021, 10:06
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 08:02
Documento (Certidão)
12/05/2021, 08:01
Documento (Certidão)
26/04/2021, 12:50
Documento (Ofício)
15/04/2021, 09:16
Recebimento
16/02/2021, 09:47
Ato ordinatório
16/02/2021, 09:47
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:59
Ato ordinatório
27/01/2021, 08:13
Movimentação processual
27/01/2021, 08:11
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:38
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:10
Ato ordinatório
27/11/2020, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 06:58
Mero expediente
19/11/2020, 21:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/11/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 13:52
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:00
Mero expediente
24/09/2020, 06:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))