Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO ID 40350721
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:33
Por decisão judicial
23/02/2026, 12:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 22:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo o réu, via DJEN, do inteiro teor da decisão ID 39099308
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte autora, por seu advogado (via DJEN), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, devendo, se for o caso, comprovar a formalização da adesão. Que a adesão seja realizada por meio da plataforma eletrônica do acordo coletivo, disponível em https://www.pagamentodapoupanca.com.br, ou em outro endereço eletrônico que vier a substituí-lo, com observância dos requisitos e documentos exigidos. A advertência de que, decorrido o prazo de 24 meses sem a adesão ao acordo, a causa será julgada com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 284 e 285, as quais reconhecem a constitucionalidade dos planos e condicionam o pagamento das diferenças à adesão ao acordo. A suspensão do processo, com a devida movimentação, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses (até 26/05/2027), aguardando-se eventual adesão da parte autora ou o decurso do prazo estipulado, caso não haja manifestação no prazo de 30 dias.