Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLEIDSON MENDES DE MELO
REU: MEDMAIS SERVICOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. VASECTOMIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E TERMO DE CONSENTIMENTO. INEFICÁCIA DO PROCEDIMENTO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO AFASTADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800587-89.2023.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. GLEIDSON MENDES DE MELO, devidamente qualificado, por seus advogados, ingressou com a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, em face de MEDMAIS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., afirmando ter constatado a ineficácia de procedimento cirúrgico de vasectomia realizado nas dependências da ré. Sustenta o autor que, atraído por anúncios da ré, contratou a realização de vasectomia pelo valor de R$ 1.443,70 (ID 67896863). Afirma que o procedimento foi realizado em 23/08/2022 pelo Dr. Carlos Leite, tendo ultrapassado o tempo previsto e ocorrido de forma traumática, com a assistência de uma funcionária que atuava na recepção e que teria passado mal durante a cirurgia. Alega que não houve preenchimento adequado de prontuário médico, nem assinatura prévia de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Aduz que, após o prazo estipulado, realizou espermograma que atestou a manutenção de sua fertilidade, comprovando o insucesso da intervenção. Relata que a clínica ofereceu a devolução do valor pago condicionada à assinatura de um acordo extrajudicial, que isentava a ré e o médico de qualquer responsabilidade, o que foi prontamente recusado. Ao final requer a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.443,70, com pedido de restituição em dobro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré (ID 68911457). Contestação apresentada (ID 72573524), oportunidade em que a ré defendeu a regularidade da prestação do serviço. Afirmou que a obrigação médica é de meio e não de resultado, impugnou a gratuidade judiciária deferida ao autor e requereu o chamamento ao processo do médico Dr. Carlos Leite. No mérito, alegou que ofereceu a devolução dos valores e a realização de novo procedimento, ressaltando que o autor não seguiu as recomendações pós-operatórias. Formulou pedido de improcedência total dos pleitos autorais. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica (ID 80694760), ratificando os termos da inicial e rechaçando as preliminares e os argumentos de defesa. O juízo indeferiu o pedido de chamamento ao processo (ID 106709940). Contra esta decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 107741838), ao qual foi negado provimento pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, mantendo o indeferimento da intervenção de terceiros. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 112005728), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor e à oitiva das testemunhas arroladas pela promovida (Sra. Polianny Araripe de Castro e Dr. Carlos Antônio Santos Leite). Alegações finais apresentadas pelo autor (ID 112940692) e pela ré (ID 112895235). Não havendo mais provas a produzir. Autos conclusos para sentença. Eis um breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito isento de vícios e ou irregularidades, uma vez que foram observados todos os ditames legais e processuais. Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares suscitadas. Da Indevida Concessão do Benefício de Gratuidade da Justiça. O art. 98 do CPC/15 assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios o direito à gratuidade judiciária. Neste diapasão, vislumbro a hipossuficiência do demandante, consubstanciada na declaração de hipossuficiência anexada aos autos, não tendo a ré trazido elementos concretos capazes de afastar a presunção legal. Razão porque mantenho a concessão da gratuidade outrora concedida, indeferindo, por sua vez, a revogação pleiteada. Do Chamamento ao Processo. A ré suscitou, em sede de contestação, o chamamento ao processo do médico responsável pelo procedimento. Contudo, tal questão já se encontra superada nos autos. O pedido foi expressamente indeferido por este juízo (ID 106709940), decisão esta que foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão ID 112781428), o qual transitou em julgado. Assim, afasta-se definitivamente qualquer responsabilidade imputada ao médico responsável na presente demanda em razão do trânsito em julgado da referida decisão, restando à clínica ré, caso queira, a via de regresso autônoma. Assim, refuto a preliminar anteriormente já analisada. DO MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e a suplicada é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Conforme documentação anexada aos autos, entendo merecer agasalho parcial a pretensão inicial. O cerne da questão está em se considerar a responsabilidade da clínica ré pela falha na prestação do serviço médico contratado pelo autor (vasectomia) e a devida reparação pelos danos suportados. Com efeito, o requerente colacionou documentação demonstrando a realização do procedimento, o pagamento do valor de R$ 1.443,70, bem como o resultado do espermograma pós-cirúrgico (ID 67896867) que atestou a presença de espermatozoides em níveis normais, evidenciando a ineficácia da cirurgia. Em contrapartida, a instituição demandada sustentou que a obrigação é de meio e que o autor não teria seguido as recomendações pós-operatórias. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil de 2015. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado. Ademais, ainda que não fosse, na seara do Direito do Consumidor, perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, na forma do art. art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Que assim reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ocorre que a clínica ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não há nos autos a comprovação documental de que o autor assinou, previamente ao ato cirúrgico, o indispensável Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), documento essencial para demonstrar que o paciente foi devidamente cientificado dos riscos de recanalização espontânea e da possibilidade de insucesso inerente à vasectomia. O prontuário médico anexado (ID 67896868) apresenta anotações exíguas, insuficientes para afastar a alegação autoral de falha no dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC). Neste sentido caminha o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DAPROVA DO MÉDICO. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente. 7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. 8. A responsabilidade subjetiva do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. 9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º).10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação. (STJ - REsp: 1540580 DF 2015/0155174-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018 RJTJRS vol. 311 p. 69) Dessa forma, considerando que a ré não comprovou o cumprimento de seus deveres de informação e cuidado prévio documental, e restando incontroversa a ineficácia do procedimento contratado, entendo pela caracterização da falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC). Ademais, a prova testemunhal colecionada não foi suficiente para demonstrar ausência de prática de ato ilícito pela promovida. Destarte, a pretensão concernente à devolução do valor pago pelo autor merece acolhimento. O conjunto fático-probatório evidencia que o promovente arcou com um serviço que se revelou inócuo por falha na prestação e na informação, motivo pelo qual passo a analisar a forma pela qual deve se dar a referida devolução. Da Restituição dos Valores Embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço, verifica-se que a clínica ré, ao ser instada administrativamente, ofereceu a devolução do valor pago ou a realização de um novo procedimento, conforme demonstram as conversas de aplicativo (ID 67896872) e o termo de acordo extrajudicial (ID 67896871). Tal circunstância afasta, no caso concreto, a caracterização de conduta dolosa ou maliciosa por parte da instituição de saúde no momento da cobrança inicial, porquanto o valor foi pago como contraprestação de um serviço que efetivamente se tentou realizar e que possui riscos inerentes, ainda que mal informados. Nessa linha, não se evidencia a presença do elemento subjetivo da má-fé, indispensável para a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito em dobro exige, cumulativamente, a cobrança indevida e a má-fé do credor. No caso em análise, resta evidente que não houve cobrança indevida originária, mas sim o insucesso do procedimento, o que afasta a penalidade da devolução em dobro. Neste sentido entende esse Egrégio Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - Apelação cível - Serviço médico-veterinário - Falha no dever de informação e de documentação (prontuário/fichas cirúrgicas e anestésicas) - Responsabilidade objetiva da clínica e subjetiva da profissional liberal - Dano material e moral - Redução do quantum - Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CEOVET – Centro Oncológico Veterinário Ltda. e pela médica veterinária, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, para condená-las, solidariamente, ao ressarcimento de despesas veterinárias comprovadas e ao pagamento de dano moral (R$ 5.000,00), e que julgou improcedente a reconvenção; no voto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e dá-se provimento parcial apenas para reduzir o dano moral para R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, com indeferimento de audiência de instrução; (ii) estabelecer se, em relação de consumo, a clínica e a profissional respondem por defeito na prestação do serviço consistente em falha informacional e documental (prontuário incompleto e ausência de fichas cirúrgica/anestésica), independentemente da controvérsia sobre erro técnico do ato cirúrgico; (iii) determinar se estão configurados danos materiais e morais e, em caso positivo, o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário final da prova, determina as provas necessárias e indefere diligências inúteis ou protelatórias, sendo devido o julgamento antecipado quando o conjunto probatório documental e pericial se mostra suficiente ao deslinde da causa ( CPC, arts. 355, I, e 370). 4. A pretensão recursal de nulidade por cerceamento de defesa viola a proibição do comportamento contraditório, pois as próprias apelantes anteriormente requereram o julgamento antecipado por reputarem robusta a prova documental. 5. A relação entre a tutora e os prestadores de serviço veterinário é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva da clínica ( CDC, art. 14, caput) e responsabilidade subjetiva da profissional liberal ( CDC, art. 14, § 4º). 6. A absolvição no procedimento ético-profissional do CRMV/PB, fundada em “in dubio pro reo”, não vincula o juízo cível, prevalecendo a independência das instâncias ( CC, art. 935). 7. O fundamento da condenação não reside em imperícia na técnica cirúrgica, mas em defeito do serviço por violação dos deveres anexos de informação e de documentação, evidenciada por prontuário lacônico, inconsistências documentais e ausência de ficha cirúrgica e anestésica, em desconformidade com a Resolução CFMV nº 1.321/2020, o que compromete a transparência assistencial e a segurança do acompanhamento terapêutico. 8. A alegação de culpa exclusiva da consumidora (não retorno para retirada de pontos e procura de outros profissionais) não afasta a responsabilidade quando subsiste defeito primário na prestação do serviço, pois a excludente do CDC exige inexistência de defeito ou dano exclusivamente imputável ao consumidor ( CDC, art. 14, § 3º, II). 9. O dano material corresponde às despesas veterinárias comprovadas, preservando-se a restituição para evitar enriquecimento sem causa do fornecedor diante de serviço reputado defeituoso. 10. O dano moral decorre da falha assistencial informacional e documental em contexto de vulnerabilidade do consumidor e aflição relacionada ao tratamento do animal, devendo o quantum observar proporcionalidade e razoabilidade; reduz-se a indenização para R$ 3.000,00 diante da extensão do dano e da ausência de óbito do animal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito é válido quando o acervo documental e a perícia produzida bastam à formação do convencimento, e a alegação posterior de cerceamento de defesa não prospera se a parte antes pugna pelo julgamento antecipado, por vedação ao comportamento contraditório. 2. Em relação de consumo envolvendo serviço médico-veterinário, a clínica responde objetivamente e o profissional liberal subjetivamente, sendo suficiente, para caracterizar defeito do serviço, a violação dos deveres de informação e de adequada documentação do atendimento (prontuário e anexos obrigatórios), ainda que não comprovada imperícia técnica no ato cirúrgico. 3. A absolvição em conselho profissional não vincula a esfera cível, sobretudo quando fundada em dúvida, prevalecendo a independência das instâncias. 4. A culpa exclusiva do consumidor não exclui a responsabilidade quando persiste defeito originário na prestação do serviço consistente em opacidade informacional e falhas documentais. 5. O dano moral, nessas hipóteses, é devido, devendo o quantum ser fixado com proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se redução quando a extensão do dano não envolve óbito do animal. [...] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08445763320218152001, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, a restituição do valor despendido pelo autor no procedimento, correspondente a R$ 1.443,70 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), a título de reparação por danos materiais, deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e de juros legais a partir da citação válida, sob pena de indevido enriquecimento sem causa da clínica. Do Dano Moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece prosperar. Diferentemente de um mero aborrecimento, o caso dos autos envolve a submissão a um procedimento cirúrgico invasivo na esfera íntima do autor, com fins de planejamento familiar. A conduta da clínica, ao falhar no dever de informação, não fornecendo o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, somada à constatação posterior de que a cirurgia não atingiu seu fim e aos transtornos narrados no pós-operatório, causou um abalo que transcende o dissabor cotidiano. A frustração da expectativa em um procedimento de tamanha relevância pessoal gera angústia, insegurança e aflição, configurando uma ofensa concreta à dignidade do consumidor. O dano moral, em tais circunstâncias, é patente. Ademais, a imposição de um acordo extrajudicial com cláusulas de renúncia de direitos processuais como condição sine qua non para o estorno do valor pago representa uma falha grave no atendimento pós-venda, apta a gerar o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Importante observar, por oportuno, que a reparação do dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra os direitos estruturais da pessoa humana. Diante do caso, a jurisprudência dos tribunais pátrios, entendem que o dano moral e devido, desde que, esteja de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, de modo que, seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. Diante disto, entendo que restou demonstrado que a parte autora experimentou constrangimento e abalo psicológico indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto: a compensatória, para a vítima, e a punitivo-pedagógica, para o ofensor. Levando em conta a capacidade econômica da ré, a gravidade da falha no dever de informação, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a compensação financeira por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero adequado para reparar o abalo sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) a condenação da clínica ré à restituição simples do valor despendido pelo autor no procedimento, correspondente a R$ 1.443,70 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida; b) a condenação da clínica ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a sucumbência mínima do autor. P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito