Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARICLEIA LIMA GOMES.
REU: MUNICIPIO DO CONDE. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801222-74.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. Preambularmente, converto o julgamento em diligência, tendo em vista que não foi designada audiência de conciliação, etapa essencial ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º e art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 16 e 21 da Lei nº 9.099/95. A sistemática dos Juizados Especiais prestigia os princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e, sobretudo, da autocomposição, sendo a audiência de conciliação ato processual obrigatório como regra geral, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas nos autos. A ausência de designação da audiência configura vício procedimental apto a ensejar nulidade, por violação ao devido processo legal e à lógica estruturante do microssistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, antes da prolação de sentença, impõe-se a regularização do feito.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos da legislação de regência. Após a realização da audiência, com ou sem acordo, retornem conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Conde/PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO