Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801313-58.2024.8.15.0541.
EXEQUENTE: MANUEL VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: JOYCE DE SOUZA ARAUJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por MANUEL VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de JOYCE DE SOUZA ARAUJO, pelos motivos expostos na inicial. Compulsando os autos, verificou-se a necessidade de regularização do feito, tendo sido determinada a emenda da inicial, conforme decisão de Id. Num. 114203211, para que a parte autora acostasse aos autos o título executivo correto que embasa a presente execução, especificamente o contrato de honorários assinado em 08/02/2024, uma vez que o documento anexado à exordial (assinado em 05/01/2024) divergia dos fatos narrados e referia-se a objeto distinto, conforme detalhado na decisão saneadora. A parte exequente manifestou-se no Id. Num. 122779534, apresentando esclarecimentos acerca de equívocos no ajuizamento de demandas conexas, contudo, não promoveu a juntada do documento indispensável solicitado, limitando-se a tecer considerações genéricas sem sanar o vício documental apontado. Decorrido o prazo, sem o cumprimento integral da determinação judicial, conforme se depreende da análise dos autos e da aba de expedientes do PJe. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, pois sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes. A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amoldam aos preceitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, notadamente pela ausência de documento indispensável à propositura da execução, qual seja, o título executivo extrajudicial correspondente à obrigação narrada. No caso concreto, determinada a emenda à inicial para que fosse acostado o contrato de honorários advocatícios assinado em 08/02/2024, Id. Num. 114203211, documento este que constitui a causa de pedir da presente execução e que o advogado deixou de anexar, a parte autora, apesar de peticionar nos autos, permaneceu inerte quanto à juntada do referido documento: A simples justificativa sobre a tramitação de processos distintos não supre a necessidade legal da apresentação do título certo, líquido e exigível que fundamenta a pretensão executória nestes autos específicos. Frise-se que a execução de título extrajudicial é pautada pelo princípio da disponibilidade e da especificidade do título. A ausência do documento original ou de cópia que reflita com exatidão a obrigação cobrada retira a força executiva da pretensão, tornando inviável o prosseguimento do feito. Ao deixar de atender ao comando judicial de forma específica, a parte exequente não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC). Foi concedido à parte autora o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015, deixando-o escoar sem o devido cumprimento da diligência, demonstrando sua descura para com a instrução da inicial, o que impede o regular prosseguimento do feito, visto que nulla executio sine titulo. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e tribunais pátrios: EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. NULLA EXECUTIVO SINE TITULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Execução. Ausência da juntada do título executivo extrajudicial. Emenda à inicial não cumprida. Nulla executio sine titulo. Extinção do processo, sem resolução de mérito, mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10119697120168260248 SP 1011969-71.2016.8.26.0248, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 29/07/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2019) Não pode a Justiça implorar para que a parte compareça em Juízo e desenvolva o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete à parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento. A intimação para se manifestar tinha incluso a penalidade estipulada, não o fazendo, incorreu, portanto, a parte autora, no desleixo processual, que implica necessariamente na sua extinção sem julgamento de mérito. Se quisesse prosseguir com a causa, pronunciar-se-ia, emendando a inicial e regularizando a situação processual com a juntada do contrato de honorários correto, o que não ocorreu no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015. DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente que o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]