Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA Processo n.º 0801489-97.2024.8.15.0521 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Miguel Da Silva, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Bradesco S/A., igualmente qualificado, objetivando a satisfação do crédito oriundo do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 107756764, datado de 19/12/2024), que transitou em julgado em 13/02/2025 (ID 107756770), constituindo o título executivo judicial. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Exequente apresentou sua memória de cálculo (ID 115771910 e ID 115771929), atualizando o crédito até 30/06/2025 para o montante total de R$ 1.627,46 (mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), englobando o valor da repetição do indébito em dobro, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em atenção à intimação, o Executado promoveu o depósito do valor integral de R$ 1.627,46 em 22/08/2025 (ID 121648626), mas, em ato contínuo e tempestivo, apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 123291878). Na mencionada peça de impugnação, o Banco Executado alegou excesso de execução, sustentando que o valor correto da condenação seria de R$ 1.282,33 (um mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), indicando que o valor pleiteado pela Exequente conteria um excesso de R$ 345,13 (trezentos e quarenta e cinco reais e treze centavos). O Executado argumentou que o cálculo da Exequente estaria equivocado, sem considerar corretamente os juros e a correção monetária, e pugnou pela procedência da impugnação, pela liberação imediata do valor incontroverso e pela condenação da Exequente por litigância de má-fé, em razão da inclusão de “cálculos errôneos”. O Impugnante, inclusive, anexou sua própria planilha de cálculo (ID 123291879) para suportar sua tese. A Exequente, devidamente intimada, apresentou resposta à impugnação (ID 131004163), rechaçando a alegação de excesso de execução e asseverando que o cálculo apresentado seguiu de forma estrita o título executivo judicial, incluindo a repetição em dobro dos valores, e que a impugnação apresentada pelo Executado carecia de fundamentação técnica suficiente para demonstrar qualquer erro material ou jurídico nos cálculos homologados. Passa-se, portanto, à análise das alegações contidas na Impugnação, que se cinge unicamente à divergência de valores apurados no cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida no Acórdão transitado em julgado. Autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente fase processual, de cumprimento de sentença, encontra-se balizada pelos limites objetivos e subjetivos traçados pelo título executivo judicial, consubstanciado no Acórdão do Tribunal de Justiça (Id nº 107756764), cuja imutabilidade e indiscutibilidade são protegidas pela autoridade da coisa julgada, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença não poderá versar sobre vícios inerentes ao título em si, mas apenas sobre as questões supervenientes ou aquelas expressamente listadas no rol taxativo do dispositivo legal. O cerne da condenação remanescente e, por consequência, o ponto fulcral do crédito exequendo, reside na obrigação imposta ao Banco Executado de promover a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de tarifa “CESTA B EXPRESSO 01”, conforme expressamente mantido pelo Acórdão (Id 107756764, pág. 1, item IV do Dispositivo), que deu provimento parcial à apelação apenas para excluir os danos morais, confirmando os demais termos da sentença. Os critérios de atualização monetária e juros de mora também foram definidos na fase de conhecimento e ratificados pelo Acórdão, que manteve a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (ID 101354374, pág. 9, item b, e Acórdão, ID 107756764, pág. 2, que mantém os demais termos da sentença). Portanto, o cálculo da obrigação de pagar deve observar os seguintes parâmetros cumulativos: Valor Principal (Dano Material): Soma dos descontos indevidos (R$ 481,43 nominais, conforme petição inicial e cálculos da Exequente - ID 89566584 pág. 7 e ID 115771910 pág. 2). Repetição: Em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme o título executivo). Correção Monetária (CM): INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto). Juros de Mora: 1% ao mês, a partir do vencimento (data de cada desconto efetivado). Honorários Sucumbenciais: 20% sobre o valor da condenação (mantidos pelo Acórdão). Qualquer memória de cálculo apresentada em juízo, seja pelo Exequente ou pelo Impugnante, deve aderir de forma irrestrita a esses parâmetros, sob pena de incorrer em ofensa à coisa julgada, sendo que o desvio dos critérios definidos no título executivo, especialmente quanto ao regime de repetição (simples ou dobrada), configura erro de cálculo que deve ser prontamente rechaçado. Portanto, a divergência de valores não reside em erro aritmético da Exequente, mas sim na incorreta interpretação e aplicação do título executivo por parte do Executado, que buscou, em via imprópria, reduzir a condenação imposta pela coisa julgada. Do Enfoque na Fidelidade ao Título Executivo A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil, tem por escopo garantir que a execução se processe de forma fiel ao título executivo. No presente caso, o título é claro ao impor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O Executado, ao apresentar um valor que corresponde à restituição simples (R$ 1.068,61 de principal corrigido e com juros na sua planilha - ID 123291879, somando R$ 1.282,33 com os honorários de 20%), busca deliberadamente modificar a substância da condenação transitada em julgado. O dever de observância à coisa julgada material é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, conforme previsto na Constituição Federal. O montante exequendo, incluindo o fator de duplicação, representa a concretização da responsabilidade civil do fornecedor (art. 14 do CDC), cuja conduta de cobrança de tarifas não contratadas foi considerada ilícita, justificando a penalidade da repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), confirmada pela decisão colegiada. Conforme se extrai dos autos, a origem do débito remonta à cobrança de tarifas de serviço (“CESTA B EXPRESSO 01”) em conta de recebimento de benefício previdenciário da Exequente, pessoa hipervulnerável, e a ausência de comprovação de contratação do serviço pelo Banco Executado. O dano material, quantificado pelo conjunto dos descontos ao longo do tempo, deve ser reparado na forma integralmente definida no Acórdão. O fato de o Executado ter ignorado o fator duplicador demonstra a total falta de fundamento da impugnação, configurando uma tentativa de desvirtuar o cumprimento da obrigação. Dessa forma, o cálculo apresentado pela Exequente, no valor total de R$ 1.627,46 (Dano material dobrado e atualizado, acrescido de honorários de 20%), está em consonância com os termos do título executivo judicial, devendo ser integralmente validado, notadamente porque a impugnação não apontou erro aritmético nos critérios de correção monetária (INPC) e juros (1% a.m.) aplicados aos valores individualmente considerados, mas sim impugnou o próprio comando de dobrar o valor devido. Do Pedido de Litigância de Má-fé contra a Exequente O Executado, na Impugnação (ID 123291878), requereu a condenação da Exequente por litigância de má-fé, alegando que ela inseriu “cálculos errôneos” com o intuito de onerar a execução e prejudicar a parte contrária, configurando um “artifício” vedado pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. Contudo, restou demonstrado que os cálculos da Exequente estão fundamentados no título executivo, cuja essência é a repetição em dobro. O erro de cálculo, na verdade, foi cometido pelo Executado ao desconsiderar a duplicação imposta pela decisão transitada em julgado. Não há que se falar em conduta abusiva ou desleal por parte da Exequente ao buscar o crédito que lhe foi legalmente assegurado pelo Judiciário. A simples apresentação de um cálculo que diverge do apresentado pelo devedor, mas que está em conformidade com o título, não configura, por si só, litigância de má-fé. A litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, ou seja, a intenção manifesta de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou opor resistência injustificada ao andamento do processo. No caso em tela, a Exequente apenas exerceu seu direito de cobrar o valor que entendia devido, com base em um título judicial claro. O pleito do Executado, destituído de fundamento, demonstra apenas a sua resistência em pagar a condenação na forma devida, e o pedido de condenação da Exequente por má-fé revela-se descabido e temerário. IV. Do Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que consta nos autos, com fulcro no artigo 525, § 1º e § 8º, do Código de Processo Civil, DECIDO REJEITAR O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, haja vista a ausência de demonstração dos requisitos cumulativos previstos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, notadamente a inexistência de fundamentos relevantes nas alegações de excesso de execução, e a garantia integral do juízo já efetivada pelo depósito integral do valor executado. JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, e em consequência declarar extinta a execução da sentença. VALIDAR E HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela Exequente MARIA MIGUEL DA SILVA (ID 115771910 e ID 115771929), que apurou o valor total do débito principal (com repetição em dobro, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a partir da data de cada desconto) e honorários sucumbenciais (20%) em R$ 1.627,46 (mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 07/07/2025. REJEITAR o pedido de condenação da Exequente em litigância de má-fé, por ausência de dolo processual e por estar o cálculo em consonância com o título executivo judicial. DETERMINAR a atualização do valor homologado (R$ 1.627,46) até a presente data, utilizando-se os mesmos critérios do título executivo (INPC e juros de 1% a.m.). CONDENAR o Executado/Impugnante BANCO BRADESCO S/A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesta fase de impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que foi rejeitado (R$ 345,13), conforme artigo 85, § 1º e § 11, do Código de Processo Civil, devendo este montante ser atualizado e somado ao débito remanescente ou compensado se for o caso de saldo devedor, bem como em custas processuais. Uma vez preclusas as vias recursais desta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da Exequente MARIA MIGUEL DA SILVA e/ou de seu advogado, RAYSSA MACEDO DE OLIVEIRA VIEIRA, OAB/PB 27.210, para levantamento do valor integral depositado pelo Executado (ID 121648626), procedendo-se aos descontos e compensações legais se houver atualização complementar, bem como proceder os cálculos das custas processuais, tanto na fase de execução como na fase de conhecimento, e intimar para o recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de penhora on-line. Em caso de recurso por parte da parte executado, ora impugnante, desde já autorizo a liberação de alvará dos valores incontroversos de R$ 1.282,33 (um mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, 28 de janeiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito