Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSITIVO PAYMENTS SERVICOS LTDA
REU: RECLAME AQUI MARCAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Positivo Payments Serviços Ltda. contra sentença que extinguiu o feito, sob o argumento de que não houve intimação pessoal da parte autora nem de seu advogado para dar prosseguimento ao processo, sustentando a existência de vícios na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao considerar válida a intimação da parte autora e de seu advogado, para fins de extinção do processo com fundamento no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para suprir a falta no prazo de cinco dias, nas hipóteses dos incisos II e III, configurando formalidade essencial. A inobservância da intimação pessoal pode gerar nulidade por error in procedendo, caso efetivamente demonstrada. No caso concreto, a correspondência encaminhada à parte autora foi devolvida, mas a intimação é considerada válida, pois incumbe à parte manter atualizados seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário, nos termos do art. 77, VII, do CPC. A escrivania certificou a regular intimação do advogado da parte autora, conforme publicação no DJEN, não havendo vício quanto a esse ponto. A sentença apresenta fundamentação clara, coesa e coerente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de atualização dos dados cadastrais pela parte torna válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, ainda que a correspondência seja devolvida. A certificação de intimação do advogado por meio oficial afasta alegação de nulidade por falta de ciência. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 485, § 1º; 77, VII. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801801-61.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. POSITIVO PAYMENTS SERVIÇOS LDA, demandante, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.127921802 (Id.127946294). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte autora opôs os embargos declaratórios, ora analisados, alegando que houve vícios na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que este juízo não observou a ausência de intimação pessoal da parte autora, bem como de seu advogado para dar prosseguimento ao feito. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Debruçando-me sobre as omissões apontadas pela parte autora, vislumbro que elas se amoldam ao art. 1.022 do CPC. Explico. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma cogente e inafastável, que nas hipóteses descritas nos incisos II e III — sendo o inciso III referente a não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor por mais de trinta dias — a parte será intimada pessoalmente, bem como por meio de seu advogado para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A norma é clara ao exigir a "intimação pessoal", diferenciando-a da intimação do advogado pela imprensa oficial. Logo,
trata-se de uma formalidade essencial, cuja inobservância gera a nulidade do ato extintivo, configurando error in procedendo. No caso em tela, quanto a ausência de intimação pessoal da parte autora, observo que, apesar de a correspondência enviada a parte autora ter sido devolvida, há de ser considerada válida sua intimação, haja vista que, nos termos do art. 77, VII, CPC, é dever da parte informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, o que não aconteceu no caso em tela. Quanto à intimação do seu causídico, a escrivania certificou no Id. 136319287 que sua intimação foi realizada corretamente, conforme print do DJEN. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO