Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Niltonaldo da Silva Advogado: Fláuber José Dantas dos Santos Carneiro - OAB/PB 23.221
Apelado: Fábio Simão Gomes da Silva e outros Advogada: Rogaciano Araújo da Costa - OAB/PB 17.323 PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. - Apelação Cível em que a parte recorrente queda-se inerte, deixando de cumprir provimento judicial, inclusive, o que lhe é direcionado em busca de saber se ainda persistia interesse recursal de sua parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - A questão que deságua no presente momento processual diz acerca do interesse da parte autora da causa, sendo que no apelo que interpôs em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, que não reconheceu o direito posto na causa pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Em Direito Processual, um dos pressupostos recursais recai no interesse da parte pelo recurso que adentra, sobretudo em seu regular processamento, já que, em caso contrário, possível desinteresse comprometerá toda a pretensão recursal existente. Eis uma matéria comezinha em tal ramo do Direito, mais precisamente na parte que diz sobre os recursos. - Uma vez tendo sido caracterizada perda superveniente de interesse recursal, tal conduta deságua na prejudicialidade do presente apelo, o que leva ao seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO. - Apelação Cível que passa a não mais ser conhecida, devido à falta de interesse da parte que o interpõe. Jurisprudência relevante. - TJ-RS - AC: 70066243809 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020; TJ-PB 00125217220158152001 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/05/2019. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0802142 86 2024 815 0881 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de São Bento/PB Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto, convocado em substituição ao Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Niltonaldo da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, que julgou improcedente o pedido concatenado na Ação de Ressarcimento por Benfeitorias em Imóvel Locado, promovida pelo apelante contra os ora apelados. Através do presente recurso, alega o autor, parte ora recorrente, desacerto da sentença, no momento em que não teria bem analisado o direito por ele posto na causa. Em sede de contrarrazões, o apelo foi regularmente refutado. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. DECIDO - JUIZ CONVOCADO Adhailton Lacet Correia Porto - RELATOR A questão que deságua no presente momento processual diz acerca do interesse da parte autora da causa, sendo que no apelo que interpôs em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, que não reconheceu o direito posto na causa pelo recorrente. Ora, como sabido e consabido, em Direito Processual um dos pressupostos recursais recai no interesse da parte pelo recurso que adentra, sobretudo em seu regular processamento, já que, em caso contrário, possível desinteresse comprometerá toda a pretensão recursal existente. Eis uma matéria comezinha em tal ramo do Direito, mais precisamente na parte que diz sobre os recursos. Precedentes nesse sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO JÁ EFETUADO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA MANIFESTAR SE PERSISTE O INTERESSE RECURSAL. SILÊNCIO DA PARTE RECORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL RECONHECIDA. (TJ-RS - AC: 70066243809 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONDIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRAZO DE VALIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ATÉ 24 ANOS DA BENEFICIÁRIA. PRAZO ALCANÇADO. EFICÁCIA DA SENTENÇA EXAURIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE ALIMENTOS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO E INÚTIL. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SE AINDA HAVIA INTERESSE NO RECURSO. INÉRCIA DO APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR SUA PREJUDICIALIDADE. (TJ-PB 00125217220158152001 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/05/2019) E, no caso dos presentes autos, tem-se constatado desinteresse recursal, no momento em que o polo ativo da interposição recursal queda-se inerte, quando passa a não ofertar regular cumprimento aos provimentos judiciais lançados nos presentes autos, deixando escoar os prazos para manifestação de sua parte, fato revelador de seu total desinteresse pelo prosseguimento de seu recurso. É o que se vê, por exemplo, através da certidão retro, ato processual que dá conta de que, uma vez tendo sido chamado a cumprir ato processual, queda-se inerte, mais uma vez, a recorrente. De modo que, outra saída não resta a este relator, senão passar a não mais conhecer a irresignação por ela interposta. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA DA CAUSA, nos termos do artigo 932, III, do CPC, posto que prejudicado pelo desinteresse da parte. Com o trânsito sem recurso, devolva-se ao Juízo de origem, com as cautelas e diligências necessárias. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Adhailton Lacet Correia Porto RELATOR